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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

José Joaquim dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EMBDECCV_10048425520228260577_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000365051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-55.2022.8.26.0577/50000, da Comarca de São José dos Campos, em que é embargante O CORPO EXPLICA - CURSOS E TREINAMENTOS LTDA (OCE), é embargada JULIANA LEME LAPA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente), GIFFONI FERREIRA E HERTHA HELENA DE OLIVEIRA.

São Paulo, 8 de maio de 2023.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 45299

Embargos de Declaração nº XXXXX-55.2022.8.26.0577/50000

Embargante/Autora: O CORPO EXPLICA - CURSOS E TREIN. LTDA.

Adv.: Mario Camozzi

Embargada/Ré: JULIANA LEME LAPA

Adv.: Gabriel Gustavo Candido Avelar

Embargos de declaração Omissões inexistentes Caráter infringente Inadmissível a reforma da decisão embargada em sede de embargos de declaração, que não é a via adequada para tanto Prequestionamento Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados, já que a questão jurídica por eles disciplinada foi expressamente apreciada Embargos rejeitados.

Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 631/641, visando sanar omissões nele contidas, inclusive para fins de prequestionamento.

Insiste a embargante na alegação de que necessária a expressa manifestação a respeito de pontos específicos expostos, no que tange à vulnerabilidade da embargante e das provas não produzidas no processo. Entende que não houve pronunciamento a respeito: das razões para o afastamento da aplicabilidade do artigo 357, do Código de Processo Civil; do motivo da não escolha, com integração ao acórdão o raciocínio lógico-jurídico e parâmetros que utilizou com a indicação pontual da base legal e da metodologia empregada para interpretar e valorar racionalmente os fatos controvertidos frente a insuficiência do acervo probatório do processo; de quais e fundadas razões lógicas jurídicas de fato e direito repeliu as teses apresentadas pela embargante, negando o direito de produzir provas, e resolveu decidir em prol da parte embargada; de menção ao trazido aos autos acerca da cópia explícita e sem citar qualquer referencia da parte embargada ao material da parte embargante; da norma legal ou raciocínio jurídico utilizado para afastar a legalidade da proteção do registro da obra da embargante no ISBN

(International Standard Book Number) e quanto à aplicação do art. º cc. arts. 11 1, Parágrafo Único o, 13 3 e 22 2 da Lei 9.610 0/98, que por consequência gera, imediatamente, a proteção aos direitos autorais s sobre essa mesma obra, independentemente de registro, nos termos do art. 18 8 desse mesmo diploma legal, tudo na consonância do art. º, inc. XXVII, da Constituição Federal l.

É o relatório.

Não é o caso de acolhimento dos presentes embargos.

Respeitada a irresignação da embargante, não ensejam a pretendida modificação as alegações ora lançadas, importando salientar que, segundo disposição expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, ou para corrigir erro material (artigo 1.022 e incisos).

Entretanto, toda matéria agitada nestes embargos se relaciona com a interpretação que o julgado deu aos fatos da causa e aos seus fundamentos jurídicos, nada havendo de substancial que embase a indigitada existência dos vícios que justificariam a oposição dos declaratórios.

Conforme explicitado no acórdão ora guerreado, não se encontram sob a proteção de direitos autorais as informações reproduzidas pela parte embargada.

Esclareceu o julgado que restava mesmo dispensável a citação da embargante a respeito de informações técnicas não abarcadas sob a proteção autoral, não se vislumbrando a alegada violação capaz de justificar a pretendida condenação da embargada nas obrigações de não fazer e de fazer, bem como em indenização por perdas e danos, na forma pleiteada na exordial.

De igual modo, pontuou-se que também era o caso de rejeição do pedido alternativo formulado, fundado em violação à propriedade intelectual, não se aplicando, ao caso em exame, as disposições contidas na Lei nº. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Por outro lado, em que pesem os argumentos da embargante, também não se revela omisso o acórdão que não acatou as demais alegações lançadas em suas razões recursais, não se podendo olvidar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, não havendo que se falar em omissão na decisão que, com a fundamentação que entendeu adequada e pertinente, dirimiu a controvérsia.

Noutras palavras, o julgado explicitou os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador, demonstrando que, na realidade, o que pretende a embargante é a reforma da decisão embargada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que não é a via adequada para tanto.

Nesse sentido, aliás, é o ensinamento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão em que haja omissão ou, ainda, de aclará- la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo, da decisão embargada, mas sim, integrativo ou declaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. Não mais cabem quando há dúvida na decisão ( CPC 535, I, redação da L. 8.950/94 1º)"( Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, pág. 781). A concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual "error in judicando" (EDREsp nº 305.492- SC, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, DJU 01.10.2001).

Ainda pode ser trazida à colação ementa de decisão publicada na R.T.J. volume 164, página 793, redigida nos seguintes termos: "São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador".

Advirta-se, de igual modo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e a reiteração destes, em evidente abuso do direito de recorrer, poderão ensejar a incidência das penalidades previstas no artigo 1.026, §§ 2º e , do Código de Processo Civil.

Por fim, convém lembrar que para se ter a matéria como prequestionada, não se exige o "pronunciamento explícito" acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados, valendo transcrever trecho de v. acórdão lavrado pelo eminente desembargador Morato de Andrade nos Embargos de Declaração nº 436.809-4/3-01: "Para se ter a matéria como prequestionada, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário,"não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada"(Recurso Especial n.1871, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Eduardo Ribeiro). No mesmo sentido os acórdãos estampados em RSTJ-92/122 e 108/370, este último assim ementado:"O requisito de admissibilidade do prequestionamento consiste na exigência de que o tribunal 'a quo' tenha apreciado e solucionado a questão federal suscitada no recurso endereçado aos tribunais superiores. É prescindível, para que esteja satisfeito esse requisito de admissibilidade, que o tribunal inferior faça menção aos dispositivos legais apontados como violados, bastando que decida sobre as matérias jurídicas neles insertas ".

Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1833650350/inteiro-teor-1833650352

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