29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-60.2008.8.26.0000 São José do Rio Preto
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Relator
Marino Neto
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- "PLANO BRESSER", "PLANO VERÃO" E "PLANOS COLOR I e II" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - Prescrição - Inocorrência - Tratando de ação pessoal o prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2028 do atual Estatuto Objetivo - Sentença mantida - Prescrição dos juros remuneratórios - A prescrição a que se referia o art. 178, § 10º , III, do Código Civil de 1916, assim como o artigo 206, § 3º , III, do Código Civil atual, dizia respeito a juros e outros acessórios, ao passo que a matéria tratada nos autos se refere à correção monetária e juros incorporados, que passam a constituir o próprio capital, não se aplicando, portanto, os referidos dispositivos - Sentença mantida - Ilegitimidade passiva ad causam - Alegação afastada - Existência de contrato de depósito entre as partes, sendo incompreensível a pretensão de atribuir ao Governo Federal a legitimidade para responder à ação - Sentença mantida. Juros remuneratórios e moratórios - Deve ser afastada a tese de não cumulatividade defendida pelo apelante, uma vez que os juros contratuais possuem natureza jurídica diversa, não se cogitando de bis in idem - Sentença mantida. Juros Moratórios - Incidência a partir da citação - Percentual de 1% ao mês que deve ser aplicado a partir da citação, uma vez que já estava em vigor o Código Civil de 2002 - Sentença mantida - Cobrança - Ainda que réu não tenha agido com dolo ou culpa e tenha se limitado a cumprir "ato de príncipe", deve responder por eventual prejuízo causado, em razão dos contratos de depósito que mantinha com a autora - Sentença mantida. Recurso não provido.