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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-60.2008.8.26.0000 São José do Rio Preto

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Relator

Marino Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_92030026020088260000_70a47.pdf
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Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

- "PLANO BRESSER", "PLANO VERÃO" E "PLANOS COLOR I e II" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - Prescrição - Inocorrência - Tratando de ação pessoal o prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2028 do atual Estatuto Objetivo - Sentença mantida - Prescrição dos juros remuneratórios - A prescrição a que se referia o art. 178, § 10º , III, do Código Civil de 1916, assim como o artigo 206, § 3º , III, do Código Civil atual, dizia respeito a juros e outros acessórios, ao passo que a matéria tratada nos autos se refere à correção monetária e juros incorporados, que passam a constituir o próprio capital, não se aplicando, portanto, os referidos dispositivos - Sentença mantida - Ilegitimidade passiva ad causam - Alegação afastada - Existência de contrato de depósito entre as partes, sendo incompreensível a pretensão de atribuir ao Governo Federal a legitimidade para responder à ação - Sentença mantida. Juros remuneratórios e moratórios - Deve ser afastada a tese de não cumulatividade defendida pelo apelante, uma vez que os juros contratuais possuem natureza jurídica diversa, não se cogitando de bis in idem - Sentença mantida. Juros Moratórios - Incidência a partir da citação - Percentual de 1% ao mês que deve ser aplicado a partir da citação, uma vez que já estava em vigor o Código Civil de 2002 - Sentença mantida - Cobrança - Ainda que réu não tenha agido com dolo ou culpa e tenha se limitado a cumprir "ato de príncipe", deve responder por eventual prejuízo causado, em razão dos contratos de depósito que mantinha com a autora - Sentença mantida. Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1841593554

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