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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10193802720238260053_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000614818

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-27.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARTA VALCI DO NASCIMENTO QUEIROGA e EDINALVA FABRÍCIO GONÇALVES, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente sem voto), MAGALHÃES COELHO E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 24 de julho de 2023

COIMBRA SCHMIDT

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 46.609

APELAÇÃO nº XXXXX-27.2023.8.26.0053 SÃO PAULO

Apelantes: MARTA VALCI DO NASCIMENTO E OUTRA

Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO

MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires

PREVIDENCIÁRIO. Complementação de pensão por morte. Pensionistas de ex-empregados da Viação Aérea do Estado de São Paulo (VASP).

1. Pretensão ao recebimento de complementação de pensão em virtude do falecimento dos respectivos maridos, ex-empregados da VASP. Inadmissibilidade. Óbito dos instituidores dos benefícios ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019. Vedação constitucional à complementação de aposentadorias e pensões. Inteligência do art. 37, § 15, da CF, e da Súmula nº 340 do STJ. Precedentes.

2. Os honorários sucumbenciais devem atender ao comando dos §§ 2º e do art. 85 do CPC, bem como ao Tema nº 1.076 do STJ.

3. Litisconsórcio ativo. Arbitramento da verba honorária que deve observar a proporção estabelecida no art. 87, caput e § 1º, do CPC.

4. Recurso parcialmente provido.

Cuida-se de ação ajuizada por Marta Valci do Nascimento Queiroga e Edinalva Fabricio Gonçalves, viúvas de ex-empregados da Viação Aérea do Estado de São Paulo (VASP), falecidos, respectivamente, em 22 de outubro de 2021 e 19 de outubro de 2022, objetivando a condenação do réu ao pagamento integral de complementação de pensão por morte prevista nas Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, a contar da data do óbito dos instituidores dos benefícios, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810.

Julgou-a improcedente a sentença de f. 232/5, cujo relatório adoto .

Apelam as autoras, insistindo no acolhimento da pretensão. Alegam que, conquanto o direito à complementação tenha sido revogado pela Lei nº 200/74, ressalvou-se o direito adquirido dos empregados cuja contratação foi anterior à sua vigência. Afirmam que o benefício complementar já era recebido pelo núcleo familiar dos instituidores das pensões há anos, não se tratando de pedido de concessão de novo benefício. Ressaltam possuir a complementação de pensão caráter derivado e justa expectativa de recebimento, além de não ocasionar o provisionamento de novas despesas ao apelado. Aduzem não se aplicar à hipótese a vedação contida no § 15 do art. 37 da Constituição Federal, conforme previsto no art. da EC nº 103/2019, sob pena de se negar vigência à lei de transição (Lei 200/1974) não revogada pelo Poder Legislativo Estadual, em desrespeito ao pacto federativo ( CF, arts. e 18) e às regras de competência legislativa ( CF, art. 24, XII). Sustentam, ademais, que, mesmo após o advento da emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e da Lei nº 1.354/2020, não há qualquer vedação à concessão de complementação de aposentadorias e pensões no âmbito estadual, até em razão da segurança jurídica. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantida a improcedência da ação, pleiteiam que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, I e IV, e , do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento indevido da parte e violação dos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, bem como que a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais seja distribuída de forma proporcional, conforme disposto no art. 87, § 1º, do CPC. Requerem, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados

(f. 247/65).

Contrarrazões a f. 274/84.

É o relatório.

1. As autoras, ora apelantes, são viúvas de ex-empregados da Viação Aérea de São Paulo (VASP), falecidos em 22 de outubro de 2021 e 19 de outubro de 2022 (f. 47 e 49), passando, como suas beneficiárias, a receber pensão do INSS (f. 41/2 e 44/5). Postulam o reconhecimento do direito ao recebimento de complementação de pensão por morte, nos termos das Leis 4.819/58 e

200/74.

Pois bem.

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual acrescentou o § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, vedou a complementação de aposentadoria e pensão por morte, salvo nos casos específicos de previdência complementar e extinção de regimes próprios de previdência, nestes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

A mesma conclusão foi adotada no Parecer PA nº 45/2020 da Procuradoria Geral do Estado, cujo excerto transcrevo no ponto de interesse:

17. Portanto, cumpre admitir que o § 15 do artigo 37 está a vedar, indistintamente, as complementações de benefícios previdenciários estabelecidas em prol de servidores estatutários e de empregados públicos, nestes compreendidos os empregados das entidades de direito privado da Administração Indireta.

18. A teor do novel dispositivo, a vedação nele consagrada apenas não há de atingir as complementações de benefícios previdenciários decorrentes "do disposto nos §§ 14 e 16 do art. 40", ou seja, relativas a Regime de Previdência Complementar (RPC), e aquelas eventualmente

previstas em leis que, nos termos do artigo 34 da EC nº 103/2019, contemplem a extinção de regimes próprios de previdência. (...) (f. 100)

Como se vê, após a edição da EC nº 103, é vedada a concessão de complementação de pensões e aposentadorias.

De acordo com a Súmula nº 340 do STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado .

Na hipótese, o óbito dos instituidores dos benefícios ocorreu em 22 de outubro de 2021 e 19 de outubro de 2022 (f. 47 e 49), ou seja, já sob a vigência da EC nº 103/2019. Dessarte, não há que se falar em direito à pretensa complementação de pensão por morte.

Ademais, o fato de os maridos das autoras receberem complementação de aposentadoria não lhes assegura o direito ao recebimento da complementação da pensão, na medida em que, até a data do falecimento dos instituidores dos benefícios, possuíam elas apenas a expectativa de direito à pensão por morte.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - Pensionista de ex- funcionário da VASP - Pretensão de condenação da Fazenda do Estado ao pagamento da complementação de pensão integral à autora - Impossibilidade - Complementação de aposentadoria/pensão paga pela Fazenda Estadual nos termos da Lei nº 4.819/1958 - Óbito do instituidor posterior à Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019 Precedentes deste Tribunal - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (Apelação Cível nº XXXXX-18.2021.8.26.0053; Des.a Maria Laura Tavares; j. 6.3.2023; g.m.)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Ação ajuizada por pensionista de ex-empregado da VASP, visando continuar recebendo a complementação de pensão, após o falecimento de seu instituidor , com base nas Leis 1.386/1951 e 4.819/1958 e na Lei Complementar 200/1974. Impossibilidade. Instituidor da pensão que faleceu em 03/04/2022, após a vigência da EC nº 103/19, que veda a concessão de complementação de aposentadoria e pensão . Aplicação da lei vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula nº 340 do C. STJ. Inexistência de direito líquido e certo da impetrante. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº XXXXX-39.2022.8.26.0053; Des. Djalma Lofrano Filho; j. 31.1.2023; g.m.)

Mandado de segurança Complementação de pensão por morte, com suporte nas Leis 4.819/58 e 200/74 Impossibilidade Morte do instituidor ocorrida já na vigência da EC 103/19, que incluiu o § 15 ao art. 37, da CF Expressa vedação à complementação de aposentadorias e pensões Precedentes desta Corte de Justiça. R. sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº XXXXX-68.2021.8.26.0053; Des. Carlos Eduardo Pachi; j. 27.10.2021; g.m.)

Pensionista (viúva) de ex-empregado público da Administração Indireta do Estado de São Paulo e beneficiário da complementação de aposentadoria paga pelo requerido, nos termos das Leis Estaduais nos 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. Pretendido reconhecimento de seu direito a perceber complementação de pensão previdenciária, com fundamento nas Leis Estaduais nos 4.819/58 e 200/74 , benefício negado na esfera administrativa. Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Marido da autora que falecera em plena vigência da EC nº 103/19, que, nos termos do § 15 no artigo 37 da CF, veda expressamente a concessão de complementação de aposentadoria e pensão . Ausência de direito adquirido à complementação de pensão. Incidência da Súmula 340 do

STJ. Recurso improvido. (Apelação Cível nº XXXXX-63.2021.8.26.0053; Des. Aroldo Viotti; j. 8.7.2021; g.m.)

2. Os honorários sucumbenciais devem atender ao comando dos §§ 2º e do art. 85 do CPC, bem como ao Tema nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, que conferiu interpretação literal ao § 8º, em pronunciamento que subordina as instâncias ordinárias frente à vigente hierarquização vertical inerente ao sistema de precedentes. Logo, não podendo ser fixados por apreciação equitativa, como argumentam as apelantes, foram estes corretamente arbitrados no percentual mínimo do valor da causa, tal como previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC, respeitado, evidentemente, o escalonamento previsto no § 3º e incisos.

3. O caput do art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que, Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários . E o § 1º dispõe que A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

Nessa senda, a distribuição proporcional deveria ter sido feita na sentença de forma expressa e nos termos do disposto no art. 87, § 1º, do CPC.

Nesse sentido:

APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA servidores públicos estaduais Incorporação dos décimos constitucionais Art. 133 da Constituição Estadual Pretensão de incorporação de valor fixo dos décimos Impossibilidade Servidor que possui direito à diferença da remuneração do cargo do qual o servidor é titular e a função por ele exercida, e não valor fixo Inteligência do art. 133 da Constituição Estadual e dos arts. 2º, III, e 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92 Tese firmada no julgamento do IRDR nº XXXXX-61.2018.8.26.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados Precedentes Honorários advocatícios Litisconsórcio ativo Fixação dos honorários advocatícios que deve ser feita de forma proporcional, nos termos do art. 87 do CPC Sentença parcialmente reformada Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação Cível nº XXXXX-12.2017.8.26.0053; Des. Maurício Fiorito; j. 25.6.2020; g.m.)

Assim, concorrendo diversas autoras, estas devem responder de maneira proporcional pelos honorários decorrentes da sucumbência, por ser esse o comando do art. 87, § 1º da lei adjetiva, observada, todavia, a gratuidade concedida a f. 187.

4. Dou parcial provimento ao recurso (item 3).

Custas na forma da lei.

Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste nova oposição nos respectivos prazos de interposição.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1911362581/inteiro-teor-1911362582

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