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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-23.2020.8.26.0572 • 1ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara

Assunto

Locação de Imóvel

Juiz

AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10029422320208260572_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Joaquim da Barra Foro de São Joaquim da Barra 1ª Vara Travessa Cleiton Zanini, São Joaquim da Barra - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-23.2020.8.26.0572 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-23.2020.8.26.0572 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel Requerente: Alcilene Aparecida Domingos da Silva dos Santos Requerido: Iasmin de Mello Souto e outro Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL LOCADO ajuizada por ALCILENE APARECIDA DOMINGOS DA SILVA em face de IASMIN DE MELLO SOUTO e de MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA. Sustenta a autora que celebrou contrato de locação de imóvel com das requeridas. No entanto, cumpriram com o pagamento dos aluguéis e acessórios, inclusive foi entregue o imóvel todo pintado. Ocorre que ao realizar a limpeza do imóvel verificou de que as paredes estavam descascando, e por esse motivo alegou que as requeridas agiram de má-fé. Pleiteou indenização (fls.01/07). Com a inicial juntou documentos (fls.08/32). Decisão de fl.33 concedeu a gratuidade à parte autora. As requeridas, citadas por edital, apresentaram contestação a fls.137/139, por meio de curador especial, e alegaram em síntese que, o fato de a tinta desgrudar da parede foi devido a umidade e o reboco que não foi temperado com cimento adequado para segurar a tinta. Pleitearam pela improcedência da ação. Manifestação à contestação (fls.146/150). II- FUNDAMENTO O feito desafia o julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 355, I, do CPC. Refuto, sem delongas, a impugnação à assistência judiciária na medida em que, nos autos, não há elementos para sinalizar eventual capacidade financeira da (o) demandante que, não obstante litigar sob o patrocínio de advogado particular, não pode ser considerada (o) desmerecedor (a) das benesses previstas na Lei nº 1.060/50. Nunca é demais lembrar que “A miserabilidade jurídica não é, nos dias presentes sinônimo de indigência” (TJMG, Apelação Cível nº 1.045.05.280094-6/001, 10ª CC, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 03/04/2007). O pedido é improcedente. Analisando os autos, verifica-se que não foi realizada vistoria quando da locação do imóvel. O termo de vistoria juntado a fls. 26/27 foi realizado aos 13/08/2020 e não conta com a ciência das requeridas. A própria autora afirmou, em sua inicial, que as requeridas desocuparam o imóvel com a quitação dos débitos, tendo realizado a pintura, estando em perfeito estado (fls. 03). No entanto, sustenta que quando da limpeza do imóvel, constatou defeitos na pintura, motivo pelo qual pretende ser ressarcida pelas despesas realizadas. Competia à autora comprovar que as requeridas devolveram o imóvel em estado diverso do momento da locação, o que não ocorreu, prova esta que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Ademais, conforme confessado na inicial, a autora teve a oportunidade de vistoriar o imóvel quando da desocupação e, naquele momento, não realizou as diligências necessárias para constatar eventuais dandos. Ainda, nem mesmo a prova pericial é possível ser realizada nesta oportunidade, em virtude do tempo decorrido, de maneira que não preservado o estado da coisa. Nota-se que a autora não produziu prova pericial antecipada judicial e não foi realizada vistoria conjunta quando da desocupação, o que impede a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da relação de causalidade entre a locação e os alegados danos, bem como sobre a extensão destes. De fato, sem a perícia, ou, no mínimo, a vistoria conjunta, não há como se concluir pela existência dos danos à época de sua verificação, sua causa e valores de mercado para a sua reparação. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Dano no imóvel Locação – Necessidade, para a indispensável comprovação da relação de causalidade entre o dano e o mau uso do imóvel, de produção antecipada de prova pericial, contemporânea à desocupação ou, ao menos, de vistoria acompanhada do inquilino ou seu fiador, mormente se o imóvel ficou desocupado por longo período até a propositura da demanda indenizatória Ausência de produção, pelo autor, de prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito Improcedência da demanda, nos termos do artigo 333, I,do Código de Processo Civil Impossibilidade de invocação do benefício de ordem por fiador que a ele renunciou expressamente na avença locatícia, mormente se obrigou-se como principal pagador e devedor solidário Inteligência do artigo1. 492, I e II, do Código Civil de 1.916 (correspondentes aos incisos I e II do artigo828 do Código Civil de 2.002) Sentença mantida Recursos improvidos. (Apelação Cível sem Revisão n. 876.172-0/0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Felipe Ferreira 11.12.06 V.U. Voto n. 11.210). RESPONSABILIDADE CIVIL Locação residencial Bem imóvel Apartamento Pedido de indenização em razão de danos causados no imóvel pelo ex-inquilino Descabimento Vistoria prévia não realizada, bem como perícia ou cautelar de produção antecipada de provas Exata extensão dos danos ou sua efetiva existência não suficientemente demonstrados Cobrança improcedente Recurso desprovido. (Apelação nº 866.007-0/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado 29/05/06 Rel. Des. Mendes Gomes v.u. V. 10838). LOCAÇÃO DE IMÓVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- IMPROCEDENTE DANOSNO IMÓVEL ATRIBUÍDOS AOLOCATÁRIO AUSÊNCIA DE VISTORIAVÁLIDA DANOSNÃO DEMONSTRADOS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJSP; Apelação XXXXX-82.2011.8.26.0038; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017). Locação de imóvel. Ação de cobrança. Conservação do imóvel. Pintura, limpeza e reparos gerais. Vistoria de saída realizada unilateralmente. Fotografias juntadas aos autos que sugerem desgaste natural, não se vislumbrando mau uso. Desgastes naturais do imóvel não geram dever de indenizar. Recurso não provido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (TJSP; Apelação XXXXX-63.2015.8.26.0451; Relator (a): CesarLacerda;ÓrgãoJulgador:28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017) Ação de obrigação de fazer. Locação de imóvel residencial. Negativada locadora de expedir termo de quitação e rescisão do contrato de locação. Rescisão incontroversa ocorrida com a entrega das chaves. Prova da quitação dos valores acordados realizada pela Autora-apelante. Vistoria de saída, com a presença da locatária e dos fiadores, não realizada. Responsabilidade da locatária pelo pagamento das reformas realizadas após a entrega das chaves afastada. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; ApelaçãoXXXXX-84.2016.8.26.0037; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ªVaraCível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL - Locação - Ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes - Sentença de improcedência- Insurgência recursal da autora - Não cabimento - Descumprimento de cláusulas contratuais – Danos causados no imóvel locado com poda de árvores frutíferas preexistentes à locação- Ausência de comprovação através de prova documental, que se fazia necessária (perícia técnica e/ou laudo de vistoria elaborado sob o crivo do contraditório) –Autora que não comprovou fato constitutivo do direito alegado - Aplicabilidade do art. 373, inc. I, do NCPC - Prova pericial que se recomendava, através de ajuizamento de medida cautelar de produção antecipada de provas (antecedente ao ajuizamento da ação indenizatória), que, todavia, não foi providenciada pela autora- Prova testemunhal produzida pela autora que não corroborou a versão dos fatos descritos na petição inicial - Sentença mantida - Majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do NCPC)- RECURSODESPROVIDO.(TJSP; ApelaçãoXXXXX-70.2014.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador:35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018). Assim, improcede o pedido indenizatório. III-DISPOSITIVO Ao abrigo disso tudo, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade. Ao trânsito, arquivem-se. P.I.C. São Joaquim da Barra, data e hora da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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