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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Civil Pública • XXXXX-19.2022.8.26.0244 • 1ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara

Assunto

Violação aos Princípios Administrativos

Juiz

BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_ACP_10013221920228260244_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Iguape Foro de Iguape 1ª Vara Rua dos Estudantes, 106, Iguape - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-19.2022.8.26.0244 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-19.2022.8.26.0244 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA e outros Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA Vistos. Trata-se de “Ação Civil Pública ( Lei Anticorrupcao Empresarial) c/c. Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de 4R Sistemas & Assessoria Ltda., Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. e Município de Ilha Comprida. Segundo narrado na inicial: (a) A empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. foi condenada à proibição de contratar com o Poder Público em razão da prática de ato de improbidade, no processo nº XXXXX-56.2016.8.26.0326 (trânsito em julgado em 21/06/2021), pelo prazo de 3 anos. (b) Desde então, como forma de assegurar sua participação e habilitação nos certames público, a empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. tem se valido de sociedades empresárias (Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. e 4R Tecnologia de Informação Ltda.), integradas por seus sócios, utilizando-se inclusive do seu capital social, circulado por meio de cisão parcial do patrimônio líquido no valor de R$ 3.814.069,14, como forma de burlar a proibição que havia sofrido de contratar com o Poder Público. O autor, liminarmente, pede a concessão de tutela de urgência para: “(i) antecipar os efeitos da condenação e proibir a RESOFT de firmar qualquer contrato novo com o Poder Público, bem como inscrevendo a proibição no CEIS; (ii) antecipar os efeitos da anulação do contrato entre o MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA/SP e RESOFT, dando-se o prazo de 2 (dois) meses para que a Prefeitura proceda à nova contratação, sob pena de solução de continuidade; e (iii) decretar a indisponibilidade de bens da pessoa jurídica no valor de R$ 576.000,00 (valor global do contrato celebrado), com fundamento no artigo 19, § 4º, Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”. O autor, por fim, pede a procedência para que haja: “(i) a condenação das empresas 4R SISTEMAS e RESOFT às penas do art. 19, Lei 12.846/13, especialmente, quanto à RESOFT à pena de dissolução compulsória da pessoa jurídica; (ii) a anulação do Pregão Presencial nº 13/2021 entre a RESOFT e a PREFEITURA DE ILHA COMPRIDA/SP, no que tange exclusivamente ao ato de habilitação e credenciamento da RESOFT, e todos os atos daí derivados, resguardando a validade do restante do certame no que tange ao outro competidor que dele participou com boa-fé, visando preservar a utilidade econômica esperada do processo de competição, consubstanciada na satisfação do interesse da administração em contratar serviço informatizado de gestão de sistemas (Decreto-lei n. 4.657/1942, art. 21, parágrafo único); (iii) a anulação do contrato administrativo firmado, incluindo suas eventuais alterações qualitativas e quantitativas ( CPC, art. 493)”. A tutela de urgência foi deferida (fls. 3602/3604). O Município de Ilha Comprida foi citado e, sem apresentar contestação, formulou pedido de dilação do prazo estabelecido na decisão de fls. 3602/3604 para cumprimento da tutela de urgência (fls. 3611/3613), o qual, após manifestação do Ministério Público (fls. 3618/3621), foi indeferido (fls. 3624). O Município de Ilha Comprida noticiou nos autos a rescisão contratual entre o Poder Público e a sociedade empresária requerida, bem como informou a existência de valores a serem pagos à ré, oportunidade em que pugnou pelo depósito de tais valores nos autos (fls. 3630), com o que o Ministério Público concordou (fls. 3633). Foi deferido o requerimento de consignação judicial de fls. 3630 (fls. 3640). As requeridas 4R Sistemas & Assessoria Ltda. e Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. foram citadas e apresentaram contestação, nas quais, em suma, negam a alegação de que a ré Resoft Consultoria e Assessoria Ltda. está sendo utilizada para que a ré 4R Sistemas & Assessoria Ltda. contorne, de forma fraudulenta, a punição de proibição de contratar com o poder público a esta imposta. A ré 4R Sistemas & Assessoria Ltda., em particular, alega a ilegalidade de sua inscrição no CEIS (fls. 3645/3657 e 3706/3727). Anoto réplica (fls. 3799/3801). As partes foram instadas a especificar provas. O Município de Ilha Comprida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 3810). A requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de René Soares Chagas (fls. 3818/3821). Por fim, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 3824/3836). É o relatório. Decido. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, art. 370, caput, do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nota-se, então, que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Na espécie, a dilação probatória é desnecessária, tendo em vista que o julgamento da demanda independe da produção da prova oral requerida. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” ( RE XXXXX, Relator Min FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ XXXXX-12-1984) No caso dos autos, as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela extensa prova documental constante dos autos, de modo que a colheita do depoimento de testemunhas, tal como pretendido pela parte requerida, em nada pode contribuir para o deslinde do feito. O julgamento antecipado do mérito, então, é a providência mais adequada ao feito. Inicialmente, importante esclarecer que o Ministério Público não manifesta, nesta ação, a pretensão de condenação da parte requerida nas penas previstas nos artigos 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Pelo contrário, o Ministério Público pugna pela condenação da parte requerida às sanções previstas na Lei nº 12. 846/2013, sob o fundamento de que as requeridas praticaram atos lesivos à Administração Pública. E de acordo com o art. 21 da Lei 12. 846/2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências), “nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. De outro lado, dispõe o art. 1º, parágrafo único, da mencionada lei, que “aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente”. A referida lei, ainda, prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos ali previstos, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. E a aludida responsabilização pode ocorrer nos âmbitos administrativo e civil e não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Prosseguindo, conforme acima relatado, narra o Ministério Público que a empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. foi condenada à proibição de contratar com o Poder Público em razão da prática de ato de improbidade, no processo nº XXXXX20168260326 (trânsito em julgado em 21/06/2021). A condenação em primeiro grau se deu em março de 2019 pelo prazo de 3 anos. O Ministério Público acrescenta que como forma de assegurar sua participação e habilitação nos certames público, a empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. tem se valido das sociedades empresárias (Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.), integradas por seus sócios, utilizando-se inclusive do seu capital social, circulado por meio de cisão parcial do patrimônio líquido no valor de R$ 3.814.069,14, como forma de burlar a proibição que havia sofrido de contratar com o Poder Público. Diante disso, o autor pretende a responsabilização das requeridas nos termos da Lei nº 12.846/13, cujo art. , IV, e, assim estabelece: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) IV - no tocante a licitações e contratos: (...) e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; Pois bem. Com razão o autor, uma vez que é possível vislumbrar, das provas colhidas nos autos, elementos que evidenciam a prática de conduta pelas requeridas em violação ao dispositivo acima transcrito (art. , IV, e, da Lei nº 12.846/13). Com efeito, a extensa documentação acostada aos autos dá conta de que as empresas 4R Tecnologia de Informação Ltda. e Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. (ora requerida) foram criadas como forma de burlar a proibição de contratar com o Poder Público que a empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. (também requerida) havia sofrido no processo nº XXXXX-56.2016.8.26.0326. Os elementos que indicam que as referidas pessoas jurídicas foram criadas como forma de burlar a proibição de contratar com o Poder Público que a empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. havia sofrido são os seguintes, conforme bem detalhado na petição inicial: A empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. tem como sócio administrador Miguel Arcanjo França, também pessoalmente apenado no já mencionado processo nº XXXXX-56.2016.8.26.0326. Frise-se que conforme o v. acórdão que acompanha a inicial, foram aplicados a Miguel as seguintes penas: (a) suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor da última remuneração percebida à época pelo prefeito municipal (Osvaldo Alves Saldanha); (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Também foram sócios da empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. as pessoas de Rene Soares Chagas, Rogerio Albiero de Camargo e José Ricardo Prieto. Pouco tempo após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, na instância recursal ordinária, confirmando a punição no processo nº XXXXX-56.2016.8.26.0326, a empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. promoveu alteração no seu quadro societário, retirando-se dele Rene Soares Chagas, José Ricardo Prieto e Rogério Albiero de Camargo, conforme assinado em 20 de janeiro de 2020 e registrado em 19 de março de 2020. A empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. foi constituída após a cisão da empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda., sendo que três dos quatro sócios destas saíram da empresa cindida para a constituição da nova empresa, a saber: Erico Marcel Ordine, José Ricardo Prieto e Rene Soares Chagas. A empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. teve início das atividades em 20 de janeiro de 2020 e constituída em 19 de março de 2020, com capital social de R$ 800.000,00. Por sua vez, a empresa anterior (4R Sistemas & Assessoria Ltda.) possuía um capital de R$ 1.000.000,00 e passou para um capital de apenas R$ 200.000,00, mantendo-se apenas o sócio Miguel Arcanjo França. Tanto a empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. como a empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. possuíram sede no mesmo logradouro (Praça João Francisco Menezes). A empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. teve a sede no local de 2013 até 09/10/2020, ao passo que a empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. mantém a sede na rua desde 19/03/2020. Em 21/12/2020, foi registrada na Junta Comercial o encerramento da filial da 4R Sistemas & Assessoria Ltda. (apenada) situada na Avenida Adhemar de Barros, 120, Edifício Empresarial, Centro, Adamantina, com efeito a partir de 23/10/2020. A empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. foi descredenciada do pregão 01/2020, do Município de Cajamar, por se reconhecer que sua constituição teve por fim fraudar o certame para permitir, de modo oculto, a participação da empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda., burlando a punição imposta. Apesar de ter impugnado a decisão do Munícipio de Cajamar, por meio de mandado de segurança instrumentalizado nos autos do processo nº XXXXX-64.2020.8.26.0108, denegou-se a segurança, sob o fundamento de existência de “indício de que a empresa foi constituída com a finalidade de burlar a aplicação de penalidade imposta em sede de ação civil pública, em especial, participar, de forma irregular de licitação pública, infringindo, assim o disposto no artigo , V, e, da Lei nº 12.846 /13. A empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. também foi descredenciada do pregão 3/2020 da Câmara Municipal de Tatuí pela mesma razão. Da mesma forma, a mesma empresa foi descredenciada no Pregão Presencial nº 40/2020, Processo Administrativo nº 1985/2020, em Porto Feliz/SP (a empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. impugnou a decisão administrativa por mandado de segurança, cuja pedido foi julgado improcedente nos autos do processo nº XXXXX-51.2020.8.26.0471, ainda não transitado em julgado até a data do ajuizamento da presente ação. Após tais fatos, a empresa requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda., apesar de ter sido criada em 06/10/1995 como sociedade simples, não sofreu qualquer movimentação societária até 21/12/2020, quando, mediante alterações contratuais, foi reativada, com alterações na sua sede, que foi estabelecida na Avenida Adhemar de Barros, 120, Centro, Adamantina/SP (mesmo endereço da filial da empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda.). Houve, ainda, um aumento do capital social da requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. (de R$2.000,00, para, em um primeiro momento, R$ 200.000,00, titularizado exclusivamente por Rene Soares Chagas, e, posteriormente, para R$ 300.000,00, distribuído em partes iguais entre Rene, Luciano Aparecido Tarrasca e Sandro Marchi dos Santos). A ré Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. contou, por alguns meses, com o sócio Rene (saída em 09/06/2021), que também era titular de quotas das outras sociedade citadas, e possui objeto social que contempla exatamente o mesmo tipo de atividade da empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. Luciano Aparecido Tarrasca é sócio da requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. Porém, no curso do procedimento licitatório no Município de Jumirim, na fase interna, apresentou orçamento preliminar em nome da empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda., em que um dos sócios, conforme já afirmado, é Rene Soares Chagas. A requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda., para executar o objeto contratado com o Município de Jumirim/SP, mantinha contrato particular que lhe permitia explorar comercialmente o software de propriedade da 4R Sistemas & Assessoria Ltda. (que relembre-se, foi apenada no processo nº XXXXX-56.2016.8.26.0326), sendo que tal contrato foi assinado com Rene Soares Chagas (ex-sócio da 4R Sistemas & Assessoria Ltda.) como representante da requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. Restou demonstrado nos autos que Luciano Aparecido Tarrasca e Sandro Marchi dos Santos, atuais sócios da ré Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda., integraram outras sociedades empresárias e ofertaram endereços de correio eletrônico ligados às empresas 4R Sistemas & Assessoria Ltda. e 4R Tecnologia de Informação Ltda., a saber: luciano.tarrasca@4rsistemas.com.br e celso.lopes@4rtecnologia.com.br. Com relação a esse último endereço de correio, restou demonstrado que Celso Lopes se apresenta em rede social profissional (Linkedin) como tendo exercido o posto de assistente administrativo da 4R Sistemas & Assessoria Ltda. Restou demonstrado nos autos, ainda, através da análise de informações extraídas da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que a requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. não possuía nenhum funcionário no ano de 2020, passando a ter 20 funcionários no ano de 2021, sendo que 17 dos 20 funcionários contratados eram empregados da empresa 4R Sistemas & Assessoria Ltda. ou da empresa 4R Tecnologia de Informação Ltda. Comprovou-se, também, que a requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. não possuía contratos com o poder público até 2020 e que passou a celebrar ajustes para prestar serviços em 2021, ano em que se inviabilizou a contratação da 4R Sistemas & Assessoria Ltda. Nesse contexto, de acordo com informações obtidas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, demonstrou-se que após a pena sofrida pela 4R Sistemas & Assessoria Ltda., esta passou gradualmente a perder rendimentos do Poder Público, ao passo que as empresas 4R Tecnologia de Informação Ltda. e Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. passaram a ganhá-lo: Especificamente em relação ao Município de Ilha Comprida, no processo administrativo nº 33/2021, Pregão Presencial nº 13/2021, contrato nº 25/2021, a requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda., representada por Luciano Aparecido Tarasca e Sandro Marchi dos Santo, firmou contrato administrativo com a Municipalidade ré, cujo objeto é a prestação de serviços de implantação e locação de sistemas informatizados nas áreas de orçamento, contabilidade pública e tesouraria, administração de pessoal e folha de pagamento, holerite eletrônico, almoxarifado, compras e licitações, patrimônio, protocolo, administração tributária, ISS WEB, portal WEB, controle de frota, social, educação, portal da educação, saúde, portal da transparência, ponto eletrônico, segurança e APP, dispositivos móveis, com vigência até junho de 2022, obrigando, em contrapartida, a Administração Pública municipal a um pagamento total de R$ 576.000,00. Enfim, diante de tudo que foi processado, restou cabalmente demonstrado que a requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. é pessoa jurídica cuja personalidade vem sendo empregada para ocultar (e permitir) a continuidade real da atividade empresarial da requerida 4R Sistemas & Assessoria Ltda., com o objetivo de contornar a punição de proibição de contratar com o poder público a esta imposta no processo nº XXXXX-56.2016.8.26.0326, evidenciando-se, assim, a incursão das requeridas nas condutas descritas no art. , IV, e, da Lei nº 12.846/13 (“Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:(...) e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo”.), estando sujeitas, consequentemente, às sanções previstas na mencionada lei. Convém mencionar que, na sistemática adotada pela Lei Anticorrupcao, os réus podem ser responsabilizados pela simples violação aos princípios, ainda que do ato não tenha resultado lesão efetiva aos cofres públicos, de modo que ainda que o contrato tenha sido cumprido até a concessão da tutela de urgência de fls. 3602/3064, remanesce a violação aos princípios da administração pública, o que basta para aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupcao, conforme consta do art. do referido diploma legal. No mais, de se esclarecer que não há que se falar na impossibilidade de aplicação imediata da sanção de proibição de contratar com o poder público sem que haja trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de ato de improbidade administrativa: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Acumulação de cargos. Decisão que deferiu a execução da multa civil e indeferiu o prosseguimento da fase executiva em relação à suspensão de direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. – 1. Improbidade administrativa. Execução provisória. A ação que apura a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa é de natureza cível; e não penal. O art. 12 da LF nº 8.429/92 prevê que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específicas, o responsável estará sujeitos às cominações previstas no dispositivo, a ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Assim, o legislador criou um sistema próprio de responsabilização dos agentes que praticarem os atos descritos como ímprobos, ainda que configurem crime ou infração disciplinar, para então aplicarem-se as cominações descritas naquele diploma; a questão deve ser analisada sob a ótica da legislação correspondente. O art. 20 da LF nº 8.429/92 visa justamente garantir o contraditório e a ampla defesa e impedir que decisões em caráter liminar acabem por configurar verdadeira antecipação sancionatória ou arbitrariedade; e a previsão expressa da necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para a aplicação de referidas penas, a 'contrario sensu', dispensa a mesma exigência no que se refere às demais sanções do art. 12, como a proibição de contratar com o Poder Público e a multa civil. Em suma, considerando a finalidade do art. 20 da LF nº 8.429/92 e que a apreciação das demandas em segundo grau é garantia da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e o exaurimento do exame fático probatório, é possível o cumprimento provisório da sentença condenatória em ação de improbidade, respeitadas as restrições do art. 20. – 2. Improbidade. Condenação. Cadastro de informações. Expedição de ofício. O Ministério Público requereu a inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 44 de XXXXX-11-2007 que instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, prevê a reunião das informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade no Brasil, nos termos da LF nº 8.429/92, e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da LCF nº 64 de XXXXX-5-1990 (art. 1º); porém, também é prevista possibilidade do fornecimento das informações nos casos em que não sobreveio o trânsito em julgado, conforme os art. 3º, § 2º e 5º, § único. A medida requerida não encontra óbice na legislação federal; e a própria Resolução admite a inclusão das informações, cabendo ao juiz da execução responsabilizar-se pelos dados fornecidos, inclusive com a ressalvada da pendência de julgamento de recursos Tribunais Superiores. – 3. Ofícios. A suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar, no caso concreto (contida nos ofícios a serem expedidos) e a perda da função pública exigem o trânsito em julgado, nos termos do art. 20 da LF nº 8.429/92, respaldado nos precedentes acima indicados. – Agravo provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) E a despeito de não haver sido informado nos autos a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 3602/3064, trago à baila o quanto restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do referido recurso: Ação civil pública. Lei Anticorrupcao. Decisão que deferiu medida liminar para suspender a eficácia do pregão presencial n. 13/2021 e dos atos administrativos dele derivados, inclusive aditivos e prorrogações, fixando prazo de 60 dias para o Município promover nova contratação, sob pena de suspensão dos serviços, proibindo a empresa contratada Resoft de firmar qualquer novo contrato com o Poder Público com inscrição dessa vedação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, bem como decretando a indisponibilidade dos bens da Resoft, no montante de R$576.000,00, correspondente ao valor global do contrato administrativo. Insurgência apenas contra a determinação de indisponibilidade de bens e inscrição da proibição de contratar no CEIS. Descabimento. Indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado (Lei n. 12846/13, art. 19, § 4º). Regularidade da inscrição da proibição de contratar com o Poder Público no CEIS. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Portanto, diante da incursão das requeridas nas condutas descritas no art. , IV, e, da Lei nº 12.846/13, passo ao exame das sanções aplicáveis. A consequência da subsunção acima é a nulidade do Pregão Presencial nº 13/2021 entre a ré Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. e a Prefeitura Municipal de Ilha Comprida/SP, no que tange exclusivamente ao ato de habilitação e credenciamento da Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda., e de todos os atos daí derivados, resguardando a validade do restante do certame no que tange aos outros competidores que dele participaram com boa-fé, bem como a nulidade do contrato administrativo firmado, incluindo suas eventuais alterações qualitativas e quantitativas. A utilização fraudulenta de sociedade empresária na forma como se deu na hipótese dos autos é conduta sujeita à pena específica de dissolução compulsória da sociedade, prevista no art. 19, III, § 1º, I e II, da Lei Anticorrupcao. Desse modo, a pena de encerramento compulsório das atividades da sociedade empresária é medida legalmente prevista no dispositivo acima mencionado e deve incidir no caso em tela em relação à requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. Quanto às sanções relacionadas ao ressarcimento do erário e ao perdimento de bens, anoto que o Ministério Público não comprovou a existência de superfaturamento ou que o serviço foi executado em desacordo com o objeto licitado em prejuízo para a Administração Pública, ou ainda que os preços referentes aos serviços prestados estariam em desacordo com os praticados no mercado, não havendo indício algum de prejuízo para a Administração Pública, razão pela qual incabível a condenação das rés às referidas penas. Mas diante da gravidade das condutas praticadas pelas rés, revela-se cabível a pena de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 5 anos. No que tange à multa prevista no art. da Lei Anticorrupcao, dispõe o art. 21 da mesma lei que “nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa”. No caso dos autos, não se tem notícia de que a municipalidade ré promoveu ou tem buscado promover a responsabilização administrativa das partes requeridas, tanto que conforme ressaltado pelo Ministério Público, a relação contratual entre as partes só foi interrompida após a prolação da decisão de fls. 3602/3604. De acordo com o art. , § 4º, da Lei Anticorrupcao, “na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)”. Nessa toada, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos pelo art. da Lei nº 12.846/13, fixo a multa em R$288.000,00 para cada pessoa jurídica ré, montante que se revela proporcional e razoável à hipótese dos autos. Por derradeiro, lembro que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RTJESP 115/207). Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) ANULAR o Pregão Presencial nº 13/2021 entre a ré Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. e a Prefeitura Municipal de Ilha Comprida/SP, no que tange exclusivamente ao ato de habilitação e credenciamento da Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda., e de todos os atos daí derivados, resguardando a validade do restante do certame no que tange aos outros competidores que dele participaram com boa-fé, bem como ANULAR o contrato administrativo firmado entre as partes, incluindo suas eventuais alterações qualitativas e quantitativas; (b) DISSOLVER compulsoriamente a requerida Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda; (c) PROIBIR as rés 4R Sistemas & Assessoria Ltda. e Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 5 anos; (d) CONDENAR cada uma das rés 4R Sistemas & Assessoria Ltda. e Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda., ao pagamento de multa no valor de R$288.000,00, a ser revertida para o Município de Ilha Comprida/SP. Confirmo a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a natureza da ação e do órgão autor. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Iguape, 24 de agosto de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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