Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Laura Tavares

Documentos anexos

Inteiro TeorAI_872907320118260000_SP_1315121929519.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000163270

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-73.2011.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é agravante SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SEMAE sendo agravado FRANCISCO JOSÉ MILANEZ (E OUTROS (AS)).

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente) e FRANCISCO BIANCO.

São Paulo, 29 de agosto de 2011.

MARIA LAURA TAVARES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 4.823

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-73.2011.8.26.0000

COMARCA: PIRACICABA

AGRAVANTE: SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE

AGRAVADOS: FRANCISCO JOSÉ MILANEZ E OUTRA

Juiz de 1ª Instância: Eduardo Velho Neto

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória por danos morais e materiais - Execução de sentença Alegação do executado de que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não obedeceu ao julgado exequendo Conta que aplicou juros de 0,5% ao mês e, após a vigência do Novo Código Civil, 1% ao mês Cálculo que está em desconformidade com o acórdão exeqüendo, o qual previu juros de mora de apenas 0,5% ao mês e atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Conta que deve obedecer ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada - Não ocorrência das hipóteses previstas na litigância de má fé, por ato considerado atentatório à dignidade da Justiça Decisão reformada Recurso provido para que seja refeito o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam excluídos os juros de mora de 1% ao mês, incidindo apenas juros de 0,5% ao mês, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça quanto à atualização das verbas, e para que eventual diferença de honorários advocatícios seja calculada apenas se o valor total não foi pago, abatendo-se, ainda, todos os valores que já foram objeto de pagamento pelo agravante, bem como para afastar a condenação do agravante nas penas da litigância de má fé, por ato considerado atentatório à dignidade da Justiça.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com

pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E

ESGOTO - SEMAE contra a r.decisão copiada a fls. 28/vº que, nos autos da ação

de indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCO JOSÉ

MILANEZ e TELMA MARA DE OLIVEIRA NEVES, em fase de execução de sentença,

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

acolheu o cálculo do Contador Judicial e impôs em desfavor do réu as penas por litigância de má fé, sendo 1% sobre o débito a título de pena de multa e 20% de indenização sobre esta.

Alega o agravante, em síntese, que impugnou os cálculos apresentados pelos autores, uma vez que os mesmos não se

apresentavam claros e alteraram a fórmula de cálculo determinada no julgado. Sustenta, que já efetuou os depósitos dos débitos que não dependiam de liquidação. Que não há porque recusar-se em efetuar o pagamento ou procrastiná-lo. Aduz, que os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial estão equivocados, pois não pode ser compelida a pagar valor que não tenha sido devidamente apurado, e que o julgado determinou que os juros fossem de 0,5% ao mês, de modo que não pode agora haver modificação da sentença que transitou em julgado. Ressalta que não pode ser aplicado juros de 1%, pois a sentença foi prolatada anteriormente às alterações do Código Civil. Assim, a nova lei não pode alterar a coisa julgada. Afirma, que o presente processo está em fase de execução da parte ilíquida da sentença, sendo que o principal da indenização, os danos materiais, os honorários advocatícios e as despesas médicas já foram pagos. Que em razão da apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, foi aberto prazo para a manifestação das partes, ocasião em que impugnou a conta. Ressalta, que no exercício do seu direito, agiu dentro dos procedimentos legais do processo, de modo que não houve qualquer

manifestação ardilosa ou maliciosa, tampouco recusa em cumprir ou fraudar a execução, nos termos do disposto nos artigos 17 e 600 do CPC, como alegado pelos autores.

Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja afastada a litigância de má fé e que os cálculos sejam efetuados conforme determina a sentença transitada

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

em julgado, e com a incidência dos juros de mora de 0,5%.

Concedido o efeito suspensivo (fls. 232/234), os

agravados apresentaram contraminuta (fl. 240/243).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre assinalar que em sede de agravo

cabe apenas verificar se o despacho agravado merece ser mantido ou não, sob

pena de se configurar a denominada supressão de Instância, ao se examinar o

mérito da questão.

Consta dos autos, que os agravados promoveram ação

ordinária em face do ora agravante, objetivando o pagamento de indenização por

danos morais e materiais em decorrência de acidente de veículo causado por buraco

na pista aberto pelo réu (fls. 42/58).

Julgado parcialmente procedente o pedido (fls.

108/116) e com o trânsito em julgado, os autores deram início à fase de

execução da sentença.

Menciona expressamente o acórdão:

“... julga-se parcialmente procedente esta lide, nos termos dos arts. 159, 1.518 e 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, e condena-se o Serviço Municipal de água e Esgoto de Piracicaba DEMAE, a pagar: a) à autora Telma Mara de Oliveira Neves, uma indenização, a título de danos materiais, correspondendo o seu valor à perda total do veículo automotor de sua propriedade, equivalente, na data dos fatos, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como às despesas de guincho para sua remoção, cerca de R$ 118,00 (cento e dezoito reais),

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ambas corrigidas monetariamente, desde a data do acontecido ou seu desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, consoante arts. 1.062,1.063, 1.064 e 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, a partir da citação, por não decorrer de ilícito penal e se cuidar de obrigação ilíquida, operando-se por artigos, na forma dos arts. 608 e 609 do Código de Processo Civil, a liquidação; b) ao co-autor Francisco José Milanez, uma indenização, pelos reclamados danos morais, equivalente a 500 (quinhentos) salários

mínimos, vigentes na data do seu pagamento e paga de uma só vez, e, pelos danos materiais, uma pensão mensal vitalícia de 25% (vinte e cinco) por cento da remuneração por ele auferida na data do fato, limitada, porém, seu parâmetro máximo em 10 (dez) salários mínimos, como dito na inicial, comprovável em

execução, pela diminuição do valor do seu trabalho, fruto da incapacidade parcial e permanente para o trabalho apurada em perícia judicial, responsabilizandose, ainda, pelo ressarcimento de todas despesas de tratamento médico, nesse rol incluídas as diárias hospitalares, medicamentos, fisioterapia e eventuais aparelhos de prótese, e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, soma esta duplicada pela

deformidade permanente ou aleijão, a que se referem os arts. 1.538, caput, e seu § 1º, e 1.539, do Código Civil de 1916, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi arts. 1.062, 1.063, 1.064 e 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, a partir da citação, por não decorrer de ilícito penal e ser obrigação ilíquida, fazendo-se por artigos, de acordo com os arts. 608 e 609 do Código de Processo Civil, a liquidação.

Diante disso, carreia-se, também, ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento das despesas, custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta em 10% (dez) sobre o valor total atualizado da

indenização, cassada, assim, a r. decisão atacada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos, ora alinhavados. (fls. 114/116).

Consta dos autos, que iniciada a execução, os autores

requereram o pagamento da quantia de R$149.414,00, correspondente a

R$2.000,00 relativo à perda do veículo e R$118,00 pelas despesas com guincho,

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

que ambos atualizados perfizeram o total de R$5.830,81 em abril de 2004 devido à autora Telma a título de danos materiais; e R$130.000,00 referente aos danos morais de 500 salários mínimos atinentes a Francisco, além de R$13.583,00 de verba honorária, sendo que os danos materiais devidos a Francisco seriam apurados em liquidação por artigos (fls. 118/119). A requisição de pagamento do precatório fora devidamente expedida (fls. 120 e 126/134).

Através da petição de fls. 141/145 e guias de fls. 146/160, em maio de 2007 o agravante informou o Juízo que efetuou o pagamento do precatório judicial relativo aos valores devidos à Telma

(R$7.103,78 - danos materiais), a Francisco (R$138.275,19 - danos morais e R$8.235,65 - materiais) e honorários advocatícios (R$15.412,28), além da complementação de valor apurado pela Contadoria Judicial (R$7.500,22 fls. 161/162).

Os autores, ora agravados, postularam a remessa dos autos ao Contador Judicial, com a finalidade de se apurar o “quantum” devido a título de pensão mensal vitalícia a Francisco, na proporção de 25% da remuneração auferida na data do fato, conforme constou do acórdão exeqüendo, e juntaram aos autos comprovantes relativos a despesas médicas e tratamento hidroterápico do autor Francisco (fls. 163 e 164/172), ocasião em que o SEMAE se manifestou no sentido de que o autor deixou de comprovar quanto seria sua remuneração quando da ocorrência do fato, e que em relação às despesas médicas, o pleito poderia ser apresentado administrativamente (fls. 174/175).

Em abril de 2008, o Contador do Juízo informou que cabe ao autor apresentar o comprovante da renda auferida à época do fato, para fins de cálculo da quantia referente à pensão vitalícia (fls. 176), tendo o autor, por conseguinte, alegado que já constava nos autos os comprovantes solicitados,

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

relativo ao valor percebido pelo INSS, juntando extratos do 2º semestre de 2007 e de maio de 2008, na quantia de R$1,593,60, postulando, ainda, a intimação do réu a efetuar o pagamento da diferença dos honorários advocatícios (fls. 177/179 e 180/183). E novamente, a Contadoria Judicial informou o não cumprimento da determinação a ser feita pelo autor (fls. 184 e 193).

Posteriormente, os autos foram remetidos ao Contador do Juízo, que após verificado os cálculos apurou saldo devedor de R$487.218,34, em outubro de 2007 (fls. 194/199).

O executado, ora agravante, manifestou-se em abril de 2009 discordando do cálculo apurado pelo Contador Judicial, sob o argumento de que já efetuou os pagamentos dos valores estipulados no precatório judicial, devidamente atualizados, relativos a danos morais, materiais e honorários advocatícios, sendo que a parte ilíquida do julgado compreende lucros cessantes e pensão vitalícia de 25% da remuneração auferida pelo autor Francisco na data do fato, limitada a 10 salários mínimos, alegando que essa remuneração ainda não tinha sido comprovada nos autos pelo autor (fls. 203/206).

Então, o Contador do Juízo informou em abril de 2009 que os cálculos de fls. 194/199 (fls. 532/540 dos autos principais) encontram-se corretos, pois elaborados nos termos da sentença judicial, bem como ao decidido a fls. 530 dos autos principais, no que tange ao valor da pensão. E ainda, que todos os depósitos judiciais mencionados a fls. 393 e 407 dos autos principais foram abatidos das contas realizadas e na data de cada depósito, sendo o remanescente atualizado, com juros em complementação (fls. 207).

E pela decisão proferida por esta C. Câmara, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 904.279.5/1, interposto pelo SEMAE, restou decidido “que o valor a ser considerado pelo juízo 'a quo' como base de

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

cálculo dos 25% (vinte e cinco por cento) é o de R$1.000,00 (um mil reais)” a título de pensão (fls. 208/210).

Os agravados juntaram planilhas de cálculo da pensão e requereram a remessa dos autos ao Contador para retificar a conta de fls. 194/199 (fls. 532/537 dos autos principais), que uma vez retificada, foi apurado em abril de 2010 o valor de R$651.096,41 (fls. 217/219).

Os autores concordaram com o cálculo do Contador (fls. 222), ao passo que o SEMAE impugnou os valores por entender que estão incorretos e em desconformidade com a sentença transitada em julgado. Alegou, que o título executivo judicial possuiu parte líquida (indenização por danos materiais em favor de Telma e danos morais em favor de Francisco) que já foi objeto de precatório devidamente cumprido, não cabendo mais discussão ou atualização dos mesmos, de modo que não podem ser objeto dos cálculos relativos à parte ilíquida da sentença. Além disso, argumentou que a parte ilíquida se limita à pensão mensal, estabelecida em 25% de R$1.000,00, ou seja, R$250,00 a partir de dezembro de 1995 (data do fato), sendo que esse valor deve ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros aplicados apenas no percentual de 0,5% ao mês, conforme determinado no acórdão exequendo, e não em 1% ao mês como constou do cálculo do Contador Judicial. E quanto aos honorários, sustentou que somente é devido sobre a parte da execução faltante (fls. 226/228).

Por conseguinte, o douto Magistrado rejeitou os

argumentos do SEMAE, acolheu os cálculos do Contador e ainda, impôs ao executado as penas por litigância de má fé, sendo 1% sobre o débito a título de pena de multa e 20% de indenização sobre esta (fls. 28 e vº).

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Com efeito, nos termos do julgado exequendo e acima transcrito, restou decidido que quanto à autora Telma o SEMAE deveria pagarlhe, a título de dano material, indenização correspondente, na data dos fatos, a R$2.000,00 relativo à perda total do seu veículo e R$118,00 pelas despesas com guincho, ambos valores corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data dos fatos ou de seu desembolso, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação (fls. 108/116).

Pela análise da conta elaborada pela Contadoria Judicial, no que tange à Telma, verifica-se que sobre o valor devido foram incluídos juros de 0,5% ao mês (6% ao ano) contados da citação e, a partir da vigência do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, passou a incidir juros de 1% ao mês (12% ao ano), além da correção monetária calculada com fator diverso ao da Tabela Prática deste E. Tribunal. Ocorre, que o v.acórdão foi explícito ao prever apenas a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, não fazendo qualquer distinção de período, e correção monetária apenas pela Tabela Prática do Tribunal Justiça, de modo que quanto a ela, os cálculos se encontram equivocados.

No caso, não há como mudar o que já está acobertado pelo manto da coisa julgada, sendo que o cálculo deve obedecer fielmente aos limites impostos no título executivo de fls. 108/116.

A propósito, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO

MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DO DECISUM . PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o processo executivo deve observar, fielmente,

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o comando sentencial inserido na ação de

conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada. Precedentes.

II - Para admitir-se o recurso especial com esteio no artigo 535 do Código de Processo Civil a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica. III - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.

IV - Agravo interno desprovido” (AgRg no REsp nº 868.211-PR, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, j. 21.11.2006).

Quanto aos juros de mora, este E. Tribunal já se

manifestou a respeito da questão:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS.

Questão decidida na sentença transitada em julgado. Alteração de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada

em vigor do Código Civil de 2002. Inadmissibilidade, sob pena de ofensa à coisa julgada - Sentença

reformada - Recurso provido” (AC nº 990.10.342097-7, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PEIRETTI DE GODOY, j. 6.10.2010).

“EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUROS DE MORA FIXAÇÃO EM 0,5% AO MÊS PELA DECISÃO EXEQÜENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO - ALTERAÇÃO PARA 1% APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL -IMPOSSIBILIDADE - REGRA DE DIREITO MATERIAL QUE SÓ SE APLICA ÀS AÇÕES INICIADAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR - RECURSO PROVIDO PARA

DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE JUROS FIXADOS NA DECISÃO EXQÜENDA” (AC nº

994.07.055119-0, 13 ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador FERRAZ ARRUDA, j. 14.4.2010).

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Pretensão de computar juros moratórios de 1% ao mês, diante do silêncio da decisão que transitou em julgado. INVIABILIDADE. Fixação em 6% ao ano, de acordo com a legislação vigente à época. Recurso provido” (AC nº 0005196-40.2009, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.

Desembargador OLIVEIRA SANTOS, j. 21.3.2011).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. Deve ser observada na execução, por força da coisa julgada, a porcentagem dos juros de mora fixada pelo v. acórdão exeqüendo em 0,5% ao mês, visto que a referida decisão foi proferida após a entrada em vigor do Código Civil de 2002” ( AI nº 990.10.077633-9, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador AMARAL VIEIRA, j. 29.6.2010).

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA E VERBA HONORÁRIA Necessidade de apresentação de novos cálculos para que se considere o índice de juros moratórios definido na r.sentença, de 6% ao ano Juros de mora que incidem a partir da citação na fase cognitiva do processo, que constitui em mora o

devedor, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil Reconhecida a sucumbência recíproca pela r. sentença, devem os honorários advocatícios ser compensados entre as partes. Recurso parcialmente provido” (AC nº

994.09.257794-1, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador MOACIR PERES, j. 21.6.2010).

Já no tocante ao autor Francisco, o acórdão exeqüendo

decidiu que o réu deveria pagar-lhe: indenização por danos morais equivalente a

500 salários mínimos vigentes na data do seu pagamento e paga de uma só vez;

danos materiais que englobam uma pensão mensal vitalícia de 25% da

remuneração por ele auferida na data dos fatos, de R$1.000,00 (fls. 208/210),

em razão da incapacidade parcial e permanente para o trabalho; além do

ressarcimento de todas as despesas médicas, e lucros cessantes até o fim da

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

convalescença, soma esta duplicada pela deformidade permanente ou aleijão; verbas atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (fls. 108/116).

Nesse caso, constata-se que o cálculo do Contador Judicial também não obedeceu o julgado exeqüendo, uma vez que incluiu sobre todos os valores juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano) contados da citação e, a partir da vigência do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, passou a incidir juros de 1% ao mês (12% ao ano), quando o correto seria apenas juros de 0,5% sobre todo o período, já que o acórdão não determinou que após a vigência do Novel Código Civil incidiriam juros de 1% ao mês. E além disso, a correção monetária não foi calculada com base na Tabela Prática deste E.Tribunal, conforme restou decidido no julgado. De se salientar, que quanto aos juros, o acórdão foi proferido após a vigência do Novel Código Civil (fls. 108) e que não houve qualquer interposição de recurso pelos autores.

Se isso não fosse o bastante, a pensão mensal

estipulada em R$250,00 (25% de R$1.000,00 fls. 208/210) só pode ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e não pela variação do salário mínimo, como constou do cálculo da Contadoria, já que o acórdão expressamente previu que a correção se daria pela Tabela Prática, valendo ressaltar que há vedação de aplicar-se o salário mínimo como base de cálculo de valores, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do C. Supremo Tribunal Federal que assim dispõe:

“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”

Cumpre observar, que só a atualização monetária é suficiente para manter o poder aquisitivo da moeda, sob pena de enriquecimento

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sem causa do réu.

Outrossim, as despesas médicas comprovadas nos

autos e que fazem parte do cálculo da Contadoria Judicial, como não foram objeto de impugnação pelo agravante no momento oportuno, devem prevalecer, porém, também quanto a elas deve incidir juros de mora de apenas 0,5% ao mês, sem aplicação de juros de 1% ao mês após o Novo Código Civil.

Já no que toca aos honorários advocatícios, os mesmo são devidos sobre o valor do débito e só pode ser calculado se o valor total não foi pago.

Portanto, a conta elaborada pela Contadoria do Juízo a fls. 217/219 (fls. 633/635 dos autos principais) não pode prevalecer, por não obedecer ao que restou decidido no acórdão exeqüendo de fls. 108/116 e 208/210. Prevalecesse os argumentos dos autores e a referida conta, tal violaria a coisa julgada e causaria insegurança jurídica e instabilidade nas relações processuais, o que não é crível.

Assim, a conta deve ser refeita, excluindo-se os juros de mora de 1% ao mês, incidindo apenas 0,5% ao mês sobre todas as verbas devidas, inclusive em relação ao valor do dano moral pago ao autor Francisco, conforme estabelecido no julgado, aplicando-se ainda a Tabela Prática do Tribunal de Justiça quanto à atualização das verbas e, eventual diferença de honorários advocatícios só pode ser calculada se o valor total não foi pago, abatendo-se, ainda, todos os valores que já foram objeto de pagamento pelo agravante.

Quanto aos juros incidentes sobre o dano moral, nesse sentido é a jurisprudência:

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO BRIGATÓRIO (DPVAT).

COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT.

DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM

SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes.

II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso,

monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.

III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação.

IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais.

V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido” (REsp º 746.087-RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 18.5.2010).

“SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AÇAO DE COBRANÇA -PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO

CONFIGURADA- O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO TEM AUTORIDADE PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO

MÍNIMO - INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74-ADMISSIBILIDADE POR SE TRATAR DE CRITÉRIO

LEGAL DE FIXAÇÃO DE VALOR NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO E NÃO FATOR DE

CORREÇÃO OU REAJUSTE - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DECORREU DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES QUANDO DO PAGAMENTO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO- APLICABILIDADE DA SÚMULA 426 DO STJ - REQUERIMENTO DE

MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA

NAS CONTRARRAZÕES- MEIO PROCESSUAL

INADEQUADO- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação improvida” (AC nº 9163595-81.2007, 34ª

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargadora

CRISTINA ZUCCHI, j. 25.7.2011).

Outrossim, não há como prevalecer a imposição, em

desfavor do executado, das penas da litigância de má fé, conforme constou da

decisão agravada.

É que a insurgência contra o cálculo do Sr. Contador

Judicial não se subsume nas hipóteses de ato atentatório à dignidade da Justiça,

previstas no disposto no artigo 600 do Código de Processo Civil. Ademais, o

agravante não pode ser tolhido no seu direito de impugnar pelos meios legais o

cálculo elaborado pelo Contador do Juízo, que no seu entender estaria em

desconformidade com o julgado exequendo, bem como de ver analisadas e

decididas questões que entende pertinentes.

A respeito do tema:

“Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça - A apresentação de tese jurídica é incapaz de levar a imposição de multa seja por litigância de má-fé ou atentatório à dignidade da justiça.

Recurso negado” (AI nº 0580605-27.2010, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO, j. 4.7.2011).

“EXECUÇÃO FISCAL PENHORA - OFERECIMENTO PELA EXECUTADA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - INICIALMENTE REFERIDAS DEBÊNTURES CARACTERIZAM-SE COMO TÍTULOS PASSÍVEIS DE

CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DE EXECUÇÕES, OCORRE QUE A DISCORDÂNCIA DOS SEUS VALORES, RETIRA A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS TÍTULOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -INOCORRÊNCIA - MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE” (AI nº 0067345-03.2011, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PIRES DE ARAÚJO, j. 4.7.2011).

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja refeito o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam excluídos os juros de mora de 1% ao mês, incidindo apenas juros de 0,5% ao mês, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça quanto à atualização das verbas, inclusive sobre a atualização da pensão mensal, e para que eventual diferença de honorários advocatícios seja calculada apenas se o valor total não foi pago, abatendo-se, ainda, todos os valores que já foram objeto de pagamento pelo agravante, bem como para afastar a condenação do agravante nas penas da litigância de má fé, por ato considerado atentatório à dignidade da Justiça.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/20318507/inteiro-teor-104906463