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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Revisão Criminal: XXXXX-42.2023.8.27.2700

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Julgamento

Relator

EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
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Ementa

REVISÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.

1. Muito embora o juízo de origem tenha aplicado corretamente o art. 21 da Lei n. 9.605/98, deixou de realizar a dosimetria da pena de maneira individualizada em relação a pessoa jurídica, não estabelecendo o quantum da pena inerente ao tipo penal em que foi condenada.
2. Ante a ausência de preceito secundário próprio para as pessoas jurídicas, foi adotado, como baliza, o interstício fixado para a pena privativa de liberdade, fixando a pena da requerente no importe de 1 (um) ano de prestação de serviços à comunidade, cuja forma de cumprimento (art. 23 da Lei n. 9.605/98) deverá ser estabelecida pelo juízo da execução criminal.
3. Consoante dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. Nesses termos, tendo decorrido lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, V, do CP, resta evidenciada a consumação da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, havendo de ser declarada a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição, nos exatos termos dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 117, IV, todos do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE (TJTO , Revisão Criminal, XXXXX-42.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 01/06/2023, DJe 02/06/2023 11:31:20)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-to/2135933407

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