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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Manuel Pacheco Dias Marcelino

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-SP__06005011420206260084_2cc3a.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-14.2020.6.26.0084 - Paraibuna - SÃO PAULO

RELATOR (A): MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

RECORRENTE: WARNER LOPES DE LIMA

Advogados do RECORRENTE: PEDRO JOSE NUNES FERREIRA ALVES DE FARIA - SP0404292, JEFFERSON LOPES DE CARVALHO - SP0352526, ALEXANDRE BISSOLI, - SP298685, ANDRÉ MELO AMARO - SP359106, BRENNO MARCUS GUIZZO - SP358675

RECORRIDOS: COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO (MDB/PSDB), ANDRE VINICIUS DE MORAES SAMPAIO, JANAINA SANTOS SILVA, VICTOR DE CASSIO MIRANDA, JOSE MACHADO DE ARAUJO FILHO

Advogados dos RECORRIDOS: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ - SP0247614, VICTORIA MOURA LOPES - SP0390843, MARCELO PALAVERI - SP0114164, FLAVIA MARIA PALAVERI - SP0137889, MATHEUS GOBBI SANCHES DA SILVA - SP0244276, RUTH DOS REIS COSTA - SP188312, OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA - SP0402771, BARBARA SANCHES ESTEVES - SP0444821

Sustentaram oralmente o Dr. Brenno Marcus Guizzo, por Warner Lopes De Lima; e o Dr. Paulo Taubemblatt, Procurador Regional Eleitoral substituto.

EMENTA

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2020. CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA, ART. 73, VIII, DA LEI Nº 9504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS AFASTADA. CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E APRECIÁ- LAS CONFORME SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NO MÉRITO, APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O EXECUTIVO A INSTITUIR VALE FEIRA, NÃO SE CONFUNDE COM REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. PROJETO DE LEI ARQUIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DE LESIVIDADE À INTEGRIDADE E NORMALIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Votou o Desembargador Presidente.

Assim decidem nos termos do voto do (a) Relator (a), que adotam como parte integrante da presente decisão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Luís Paulo Cotrim Guimarães; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

São Paulo, 01/12/2021

MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

Relator (a)

Documentos Selecionados

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por WARNER LOPES DE LIMA, candidato a vereador não eleito, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 084a Zona Eleitoral de Paraibuna/SP (ID nº 40530051), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, em face da COLIGAÇÃO "JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO, bem como de VICTOR CÁSSIO MIRANDA, candidato reeleito para o cargo de prefeito, JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO FILHO, eleito para vice-prefeito, JANAÍNA SANTOS SILVA e ANDRÉ VINÍCIUS MORAIS SAMPAIO candidatos reeleitos aos cargos de vereadores, nas eleições de 2020 no município de Paraibuna - SP

Em razões recursais (ID nº 40530451), o recorrente alega, em suma, que os vereadores candidatos à reeleição,"Janaína e André apresentaram à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 70/2020, que"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."e Victor divulgou o Projeto de Lei conjuntamente com os demais Recorridos e atestou sua a execução já para o ano de 2.021, o que, em tese, caracteriza conduta vedada e abuso de poder político, porque, continha o projeto vício de iniciativa, sem relatório de impacto econômico-financeiro, sem disposição de dotação orçamentária, sem nenhuma chance de ser o que só poderia caracterizá-lo como um projeto de lei meramente eleitoreiro, com finalidade de angariar votos, utilizando-se da máquina pública, com promoção pessoal, desequilibrando o pleito."

Prossegue sustentando que"O Recorrido Victor, companheiro de união estável de Janaína, Prefeito da Cidade, apresentou o Projeto de Lei reiteradamente nas redes sociais, através de vídeos realizados na própria praça onde se localiza a feira do produtor rural, dando como certo a para execução do ‘vale-feira’ para o ano de 2021 (embora o Projeto padecesse das várias máculas já mencionadas)."

Dessa forma, argumenta que"arquitetar em conjunto um Projeto de Lei para instituir benefício de auxílio alimentação (auxílio-feira) e garantir sua execução (conquanto vários vícios foram evidenciados - confessados pelas próprias Defesas) é tão vedado e abusivo como instituir, verbi gratia, gratificação de função para todos os servidores no período eleitoral ou, como também, instituir ou readaptar uma vantagem ao servidor como o auxílio-família."

Defende a gravidade dos atos imputados aos recorridos, eis que aptos a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas, visto que o projeto de lei de cunho meramente eleitoreiro contou com ampla divulgação nas redes sociais revelando-se como instrumento suficiente para influenciar indevidamente 777 servidores ativos e 28 produtores rurais beneficiados com a instituição o vale feira.

Aduz, ainda, que"para tipificação da conduta e do abuso, não é necessário a aprovação do projeto de lei ilegal, basta o mero encaminhamento."Por fim, postula o acolhimento da preliminar de nulidade da r. sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da sentença e a procedência do recurso, a fim de que sejam cassados os diplomas dos recorridos, bem como sejam estes condenados ao pagamento de multa.

Em sede de contrarrazões (ID nº 40530701), o recorrido André Vinícius de Moraes Sampaio pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença combatida.

Por seu turno, em contrarrazões (ID n.º 40530801), os Recorridos Victor De Cassio Miranda, Janaína Santos Silva, José Machado De Araújo Filho e a Coligação"Juntos Contruindo O Futuro"pedem que se negue provimento ao recurso eleitoral, com a manutenção da r. sentença recorrida.

Remetidos os autos a este e. Regional, abriu-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID n.º 50092301).

É o relatório.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO RELATOR MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

REFERÊNCIA-TRE

: XXXXX-14.2020.6.26.0084

PROCEDÊNCIA

: Paraibuna - SÃO PAULO

RELATOR

: MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

RECORRENTE: WARNER LOPES DE LIMA

RECORRIDO: COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO (MDB/PSDB), ANDRE VINICIUS DE MORAES

SAMPAIO, JANAINA SANTOS SILVA, VICTOR DE CASSIO MIRANDA, JOSE MACHADO DE ARAUJO FILHO

VOTO Nº 3118

De início, muito embora o recorrente não tenha apresentado a causa de pedir no que tange ao pedido de nulidade da r. sentença, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, estando os autos devidamente instruídos e a controvérsia versando exclusivamente sobre matéria de direito, o MM. Juízo sentenciante estava autorizado a dispensar a produção de prova testemunhal, pois, como destinatário das provas, cabe a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo e apreciá-las conforme seu livre convencimento motivado, rejeitando as que não são úteis à elucidação dos fatos.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.

Cinge-se a controvérsia recursal à suposta prática de conduta vedada ensejadora de abuso de poder político, consistente na apresentação do Projeto de Lei nº 70/2020, o qual visava instituir o vale feira aos servidores municipais da cidade de Paraibuna, fato amplamente divulgado nas redes sociais, imputando-se o ilícito eleitoral aos representados, ora recorridos, Victor de Cássio Miranda, José Machado de Araújo Filho (este eleito à sua primeira eleição, como vice-prefeito), Janaína Santos Silva e André Vinícius de Moraes Sampaio, candidatos reeleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vereadores do município de Paraibuna - SP, nas eleições municipais de 2020.

Narra a inicial que, no dia 09 de outubro de 2020, os vereadores Janaína e André, à época candidatos à reeleição, apresentaram o Projeto de Lei nº 70/2020, o qual autorizaria o Poder Executivo Municipal a instituir o Vale Feira, que se consubstancia em benefício a ser concedido a servidores municipais ativos para a utilização na feira local do produtor rural, especificamente com produtores rurais regularmente cadastrados no Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

Segundo consta do projeto de lei, o servidor público receberia Vale Feira correspondente a no mínimo 10% do valor do auxílio alimentação, o que corresponde ao valor de R$ 20,00 (vinte reais), e seria entregue em forma de ticket ou outra maneira que não seja pecuniária, não integrando a remuneração do servidor (ID nº 40525401).

Extrai-se da exordial que a recorrida Janaína, coautora do projeto de lei ora questionado, é unida estavelmente com o recorrido Victor, candidato reeleito ao cargo de prefeito.

Ao que consta da peça, o recorrido Victor conjuntamente com os demais recorridos divulgou amplamente o projeto de lei por meio de vídeos gravados na própria praça onde se localiza a feira do produtor rural, garantindo a execução do vale feira para o ano de 2021.

De acordo com o recorrente, a finalidade do projeto de lei era meramente a conquista de apoio eleitoral e votos, uma vez que o projeto padecia de vícios formais e jamais poderia ser aprovado. Dessa forma, sustenta a caracterização da conduta vedada ensejadora de abuso do poder político, haja vista que a máquina pública foi utilizada indevidamente com nítido propósito eleitoreiro gerando desequilíbrio na disputa do pleito.

Em sede de contestação, os recorridos aduziram que o ato reputado como ilícito, na verdade, tratou-se de simples projeto de lei autorizativo, o qual, inclusive, foi arquivado antes mesmo de sua aprovação, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer ilicitude nas condutas que lhes são imputadas.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença julgando o mérito, por meio da qual o ilustre Magistrado, considerando inexistentes as condutas ilícitas, julgou improcedente a ação, o que ensejou a interposição do presente recurso.

Importa consignar, ainda, que os fatos objeto da presente demanda foram apurados pela Promotoria de Justiça oficiante em primeiro grau, nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 35.1288.0000005/2020, o qual foi arquivado, com a devida homologação pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, conforme consta do documento juntado ao ID nº 40529801.

Dessa forma, impõe-se verificar se os fatos narrados se subsumem ao ilícito descrito no art. 73, inciso VIII, da Lei das Eleicoes, assim como, além de violarem diretamente o dispositivo supracitado, caracterizam abuso de poder político, atraindo a incidência das sanções descritas nos arts. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. º 64/1990, 73, §§ 4º e , da Lei das Eleicoes.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei das Eleicoes, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. (Grifo nosso)

É de se denotar do dispositivo acima, que o ordenamento pátrio visa resguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral, evitando que a Administração estatal seja desviada da realização de misteres para apoiar a campanha de um dos concorrentes, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade.

In casu , a conduta vedada em exame consiste em conceder a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em patamar superior à" recomposição de seu poder aquisitivo ", em período vedado. São quatro os requisitos para a configuração da conduta vedada: (i) a proposta legislativa de revisão da remuneração dos servidores realizada pelo agente político; (ii) conter a proposta uma revisão"geral"dos vencimentos dos servidores, não apenas de um determinado setor do serviço público; (iii) excesso dos valores para além da recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição e, finalmente; (iv) ter ocorrido no lapso temporal da proibição que se estende"a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7 desta Lei e até a posse dos eleitos".

Pois bem.

À luz do que preceitua o dispositivo em comento, resta evidente a ausência dos elementos configuradores da conduta vedada ora imputada aos recorridos.

Inicialmente, constata-se que o Projeto de Lei nº 70/2020, o qual autorizaria o Poder Executivo Municipal a instituir o vale feira, foi retirado e arquivado antes mesmo do parecer da Procuradoria-Jurídica, não tendo sequer concluído seu trâmite legislativo antes de ser submetido à votação (ID nº 40525401). Além disso, tratava-se de iniciativa de lei de cunho meramente autorizativo, ou seja, não obstante fosse aprovado, não criaria o vale feira, visto que apenas autorizava o Executivo a instituir o benefício aos servidores públicos municipais .

Ainda que assim não fosse, o Projeto de Lei nº 70/2020 dispôs meramente sobre autorização do"vale feira correspondente a no mínimo 10% do valor atual do auxílio alimentação (...) não integra a remuneração do servidor..."(ID nº 40525401), cuidando-se, portanto, de reposição de apenas um dos benefícios concedidos aos funcionários daquela municipalidade, não havendo que se confundir com revisão geral da remuneração do funcionalismo.

Nesse aspecto, os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau merecem destaque (ID n.º 40530051):

"Veja-se, que a vedação do inciso VIII, do art. 73, consiste na concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em patamar superior à recomposição de seu poder aquisitivo no período eleitoral.

A eventual concessão do auxílio feira não pode, nem na mais forçada interpretação, ser equiparada à revisão geral de remuneração, especialmente por ter caráter de vantagem diversa, que sequer integra a remuneração.

A interpretação do art. 73, inciso VIII, deve ser restrita, haja vista que impõe uma penalidade para aquele que pratica a vedação."

A propósito, não é demais ressaltar que não haveria como interpretar extensivamente a norma de regência, de forma a equiparar privilégios remuneratórios concedidos pela administração com a revisão ampla e impessoal do vencimento do funcionalismo que o legislador buscou reprimir, mormente em razão de seu caráter sancionatório, tais regras devem ser interpretadas estritamente, não sendo crível abarcar situações não penalizadas pela norma eleitoral.

Nesta esteira, têm decidido as Cortes Regionais pátrias, conforme se vê nos arestos colacionados a seguir:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2016. ABUSO DE PODER POLÍTICO.

CONDUTA VEDADA. ART. 73, VIII, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ACIMA DA INFLAÇÃO, EM PERÍODO VEDADO POR LEI. REAJUSTE DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL Nº 2.967/16 PROMULGADA FORA LAPSO TEMPORAL DA PROIBIÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.983/16 QUE BENEFICIOU APENAS DETERMINADAS CLASSES DE SERVIDORES PÚBLICOS, O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE REVISÃO"GERAL"DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO ELEITORAL Nº 58203, ACÓRDÃO, RELATOR (A) DES. CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI, PUBLICAÇÃO: DJESP - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRE-SP, DATA 24/10/2017, grifei)

RECURSO ELEITORAL. PUBLICAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS EM ANO ELEITORAL CONCEDENDO AUMENTO REAL DE SALÁRIO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAJORANDO BENEFÍCIOS, ALTERANDO A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO E INSTITUINDO PROGRAMAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA PUBLICAÇÃO DE LEIS REAJUSTANDO SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO, MAJORANDO BENEFÍCIOS, ALTERANDO A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO INSTITUINDO PROGRAMAS SOCIAIS EM ANO ELEITORAL, O QUE SERIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. 2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ E A ELE CUMPRE AFERIR A NECESSIDADE OU NÃO DA SUA PRODUÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 73, INCISOS IV, V, VIII E § 10, DA LEI Nº 9.504/97 VEDA O USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO, DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL CUSTEADOS OU SUBVENCIONADOS PELO PODER PÚBLICO, BEM COMO A NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, SUPRESSÃO, REMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXONERAÇÃO, READAPTAÇÃO DE VANTAGENS E REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES ATÉ A

POSSE DOS ELEITOS . 5. PROJETO DE LEI SEM PROVAS DE SUA CONVERSÃO EM MANDAMENTO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA . DE IGUAL MODO, LEIS PUBLICADAS EM ANO ELEITORAL, MAS EM PERÍODO ANTERIOR ÀQUELE VEDADO PELA LEGISLAÇÃO, NÃO SE SUBSUMEM AO TIPO ABSTRATO PREVISTO NO ART. 73, INC. V E VIII, DA LEI DAS ELEICOES. 6. DE OUTRO LADO, COMO É SABIDO, VEDA-SE, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. NO CASO, AINDA QUE EXISTISSE PROVA DE QUE SE TRATA DE AUMENTO REAL E NÃO RECOMPOSIÇÃO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, NÃO SE ESTARIA DIANTE DE CONDUTA VEDADA, POIS O AUMENTO NÃO TERIA SIDO GERAL, ATINGINDO APENAS OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, CARGO, ALIÁS, DE LIVRE NOMEAÇÃO. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. (RECURSO ELEITORAL nº 64108, Acórdão, Relator (a) Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 11/03/2013, grifei)

RECURSO ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, INCISOS V e VIII. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DE REGISTRO/DIPLOMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA PECUNIÁRIA E INELEGIBILIDADE. SANÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAL E PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS PREVISTAS NOS ART. 73, V DA LEI DAS ELEICOES E 22 DA LC 64/90. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(...) 3-. Não restou demonstrada nos autos a configuração de ofensa ao art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, que veda, em ano eleitoral, a revisão salarial que não tenha como objetivo a recomposição do poder aquisitivo do servidor público.

4- O que está, de fato, comprovado nos autos, é a concessão, durante o ano de

2012 e antes de iniciado o período vedado de 623 gratificações a servidores municipais da área educacional e administrativa. 5- O que veda a legislação de regência é a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores, como barganha política, o que não impede que durante o curso do ano eleitoral sejam concedidos benefícios outros, como as gratificações aqui tratadas, ou mesmo a concessão de aumento salarial a determinado grupo de servidores. Acreditar que todo e qualquer incremento salarial realizado no decorrer do ano em que se realizam as eleições acarreta o reconhecimento da conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.5049/97, engessaria a máquina administrativa, sem qualquer justificativa plausível . (...) 18- Parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação pela conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, mantendo a sentença nos demais termos em que proferida, para condenar o recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de vinte e cinco mil UFIR's e decretar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar das eleições de 2012, nos termos do art. 73, V da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC 64/90. (TRE/RJ, RE nº 54111, Ac. de 31/03/2014, Rel. ABEL FERNANDES GOMES, DJERJ - 07/04/2014, grifei).

RECURSO ELEITORAL - CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA - IMPLANTAÇÃO EM PERÍODO PERMITIDO POR LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA - INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.

O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária que integra a remuneração, mas que com ela não se confunde, sendo devido em função das condições anormais em que o serviço é exercido. Demais disso, concedido em período não vedado pela Lei Federal n.º 9.504/1997, não há que se cogitar da incidência das sanções previstas em seu art. 73.

Inexistente, ainda, potencialidade lesiva apta a desequilibrar o pleito, requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada. Conhecimento e improvimento do recurso . (TRE/RN, RE nº 8949, Ac. nº 8949, Rel. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, DJE - 18/12/2008).

Demais disso, mesmo que considerássemos o vale feira como valor integrante da remuneração dos servidores municipais, o reajuste no valor de R$ 20,00 não é relevante juridicamente para fins de reconhecimento do ilícito eleitoral, porquanto não há elementos no sentido de demonstrar que tal benefício promoveria aumento salarial, proporcionando ganhos acima dos índices inflacionários.

Ainda, no que se refere à alegação de existência de vícios formais no projeto de lei, impende destacar que o exame das alegadas irregularidades bem como da omissão na satisfação dos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se insere na competência da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, os fatos narrados não se amoldam ao ilícito descrito no art. 73, inciso VIII, da Lei das Eleicoes. Ao passo que não há como imputar aos recorridos a prática de qualquer das hipóteses de conduta vedada, tampouco abuso do poder político.

Consoante a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral"O abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. [...]."(TSE - RO no XXXXX/DF - DJe, t. 40, 27-2-2018,

p. 126/127).

Importante salientar, também, que a Corte Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que"o abuso de poder não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90"(AgR-REspe nº 23854 - Coronel João Sá -

BA, Publicação, DJE de 04/06/2021 e AgR-RO nº 060187690 - Porto Velho/RO, DJE de 04/05/2021, ambos de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão e AgR-AI nº 54618 - Pimenta/MG. Relator (a): Min. Luiz Fux, DJE de 31/08/2016).

Outrossim, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90,"para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

À vista disso, tem-se que o critério norteador da investigação do ato de abuso de poder, em quaisquer de suas modalidades, é a gravidade da conduta no contexto em que praticada, avaliando-se, para tanto, a aptidão de comprometimento da lisura e legitimidade do processo eleitoral, bens jurídicos que ordenamento visa proteger.

Sendo assim, o propósito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de coibir o abuso do poder político revestido de gravidade, não sendo cabível, portanto, para situações em que as circunstâncias do caso concreto não revelem magnitude aptas a macular a normalidade do pleito.

Na hipótese em testilha, considerando as circunstâncias do caso concreto, não vislumbro gravidade suficiente a autorizar o enquadramento dos fatos na hipótese de abuso de poder político, porquanto não representam o desvio de função pública com a finalidade de influenciar a vontade dos eleitores.

Em que pese as alegações dos recorridos pelo conluio eleitoral entre os recorridos a fim de conquistar votos, especialmente dos servidores públicos municipais e produtores rurais participantes da feira local, os vereadores, Janaína e André, ao apresentarem a iniciativa de lei, estavam agindo dentro da legalidade, exercendo atividade típica do cargo que ocupavam à época. Demais disso, o projeto de lei, ora questionado, foi arquivado durante sua tramitação, isto é, sequer foi posto em votação perante o plenário da Câmara Municipal.

Ademais, não há qualquer ilicitude no fato de os vereadores integrantes da base aliada do governo liderarem projetos de interesse do Executivo local.

Frise-se que para a caracterização do abuso de poder, é necessária a demonstração da prática de condutas graves e hábeis a comprometer a legitimidade do pleito e a igualdade da disputa, o que não se verifica na espécie ante ao arquivamento do projeto de lei que apenas autorizaria o Executivo instituir o vale feira ou, conquanto não arquivado, o valor diminuto a ser implementado no auxílio alimentação, consistente na complementação de R$ 20,00 (vinte reais), que seria instituído no exercício subsequente (2021).

Por outro lado, no que que tange à apresentação do futuro benefício ao eleitorado pelos recorridos, sobretudo pelo candidato Victor, instruindo a inicial, a fim de comprovar a ilegalidade das condutas, foram apresentados vídeos, cujos teores seguem abaixo:

"Olá, meus amigos. Estamos aqui na Feira do Produtor Rural, eu e o nosso futuro vice-prefeito, Doutor Machado, e hoje pra falar de uma novidade, principalmente é.. pro o pessoal da feirinha do Produtor Rural, e, também, pros funcionários da prefeitura. Nós vamos criar o vale-feira do Produtor Rural. O que é o vale-feira? O funcionário da prefeitura terá, além do vale- alimentação, que pretendemos reajustar constantemente, o vale-feira do Produtor Rural. Mais R$20,00 (vinte reais), só para gastar na feirinha do Produtor Rural. É um estímulo à agricultura, a todos que produzem ai os seus produtos, suas verduras, suas hortaliças, ao produtor rural. E também ao funcionário público, para ter uma vida mais saudável, consumindo mais verduras. Um excelente projeto que nós vamos implantar já no primeiro ano de mandato. Compromisso nosso! Vitão Prefeito, Dr. Machado Vice"(ID nº 40525551)

TRANSCRIÇÃO do Vídeo publicado na rede social de André Baby

Baby: ... na feira do Produtor Rural pra falar do Projeto de Lei apresentado por mim e pela Vereadora Janaina. Somos autores do Projeto referente ao Vale Feira do Produtor Rural. É um compromisso que o nosso prefeito Vitão irá assumir. Certo Vereadora? 11"

Janaina: É isso mesmo. O Vale Feira... ele será destinado a todos os servidores municipais pra ser utilizado aqui na feira do agricultor né? Então a gente vai fomentar a agricultura familiar.

Baby: E com isso a economia também será aumentada aqui, dos produtores rurais. E mais um benefício ao funcionário Público.

Vitão: É um benefício então aos servidores, que além do Vale Alimentação, vai contar também com o Vale Feira do Produtor Rural: vinte reais a mais no início. Em meu nome, em nome do nosso futuro vice-prefeito, Dr. Machado, assumimos esse compromisso já no primeiro ano de mandato.

Baby: Essa é a parceria legislativo e executivo. Muito obrigado." (ID nº 40527601)

Além dos vídeos, foram juntadas as seguintes publicações (IDs nº 40525501 e XXXXX):

Da análise dos conteúdos retromencionados, não há que se falar em ilícito eleitoral, uma vez que se extrai das referidas propagandas eleitorais tão somente a apresentação de projeto de campanha dos candidatos à prefeitura, a ser implementado como plataforma de seu futuro governo, não se revestindo o ato de qualquer ilegalidade.

A propósito, não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo e projetos de campanha para a futura gestão, já que estas ferramentas são inerentes ao próprio debate eleitoral desenvolvido na propaganda.

Nessa esteira, considerando que o projeto de lei sequer concluiu a sua tramitação e foi arquivado e, ainda que aprovado, não haveria revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, assim como ausente o uso promocional no projeto de lei capaz de repercutir negativamente no equilíbrio da disputa eleitoral, não reputo a existência de gravidade nas condutas dos representados, de forma a desequilibrar a igualdade dos candidatos e afetar a normalidade das eleições.

Outrossim, é inquestionável a ausência de gravidade na conduta a ponto de influenciar no equilíbrio do pleito, posto que os recorridos (Victor Cássio Miranda e José Machado De Araújo Filho) venceram as eleições com 43,63%[1] dos votos válidos, ao passo que o candidato que figurou em segundo lugar (João Batista) ficou vencido com 42,73% dos votos válidos, a diminuta diferença de votos, ao meu sentir, reforça a ausência de desequilíbrio na disputa.

No mesmo sentido, nas eleições proporcionais, os recorridos André e Janaína obtiverem, respectivamente, 556[2] e 225 votos em meio a 9.597 votos válidos no município de Paraibuna, de modo que a expressiva diferença na votação entre os candidatos demonstra que a apresentação do projeto de lei, por iniciativa de ambos, não interferiu no resultado do pleito, o que corrobora a ausência de gravidade das condutas ora em exame.

Por fim, impende registrar que, as sanções de cassação dos diplomas de candidatos eleitos e de declaração de inelegibilidade são muito graves e, por conta disso, a procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige a gravidade das circunstâncias do caso concreto aptas a ferir a lisura do processo eleitoral, de forma que meras presunções a respeito do proveito eleitoral não se prestam a caracterizar a conduta vedada, muito menos o abuso do poder político.

Sendo assim, inexistente quaisquer dos ilícitos eleitorais imputados aos recorridos, não há que se falar em reforma da r. sentença atacada e a sua manutenção é medida que se impõe.

Ante ao exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso eleitoral.

É como voto.

MANUEL MARCELINO

Relator

[1] https://resultados.tse.jus.br/oficial/#/eleicao;e=e426;uf=sp;mu=68136/resultados

[2] https://resultados.tse.jus.br/oficial/#/eleicao;e=e426;uf=sp;mu=68136/resultados/cargo/13

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-sp/1931048014/inteiro-teor-1931048017

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