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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-14.2013.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00045601420134019199_53a24.doc
EmentaTRF-1_AC_00045601420134019199_60243.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei 8.213/91).
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a própria certidão de nascimento do filho, onde consta a qualificação da autora como lavradora pode ser considerada como início idôneo de prova material contemporânea ( AC XXXXX-31.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.132 de 16/09/2013, sendo que, no caso, outros documentos também foram apresentados.
3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira (TNU, Súmula 34). Assim, sendo relativamente curto o tempo de carência do salário maternidade, é possível utilizar-se de prova documental anterior ao período específico, desde que as circunstâncias, apuradas inclusive mediante a prova testemunhal, revelem que houve a continuidade do labor rural.
4. Atendidos os requisitos legais à concessão do benefício - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), e comprovação da ocorrência do parto tem a parte direito ao salário maternidade.
5. O benefício deve ser pago com base no salário-mínimo vigente à época do parto, corrigido monetariamente. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação e se contam a partir da citação.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/913291946

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