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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-22.2021.4.03.6305

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00017282220214036305_94f3c.pdf
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Ementa

E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo da Lei nº 10.259/2001.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-22.2021.4.03.6305 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: CASSIMIRO PIRES DE PONTES Advogados do (a) RECORRENTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-22.2021.4.03.6305 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: CASSIMIRO PIRES DE PONTES Advogados do (a) RECORRENTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. No recurso, insiste no direito ao benefício ao argumento de que restou comprovado que a falecida era segurada especial e dependia dela economicamente. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-22.2021.4.03.6305 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: CASSIMIRO PIRES DE PONTES Advogados do (a) RECORRENTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: “(...) Cuida-se da demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento da pessoa, Diva Gomes de Pontes, cujo óbito ocorreu em 14.05.2020. O benefício de pensão por morte tem por objetivo amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Fundado no artigo 201, inciso II, da Constituição da Republica, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para se obter a implementação da pensão por morte, mister o preenchimento dos requisitos, a saber: dependência econômica do dependente, qualidade de segurado do falecido, consoante disposição expressa dos arts. 74-79 da Lei Benefícios da Previdência Social. Tendo em vista o óbito do instituidor no ano de 2020, observam-se as modificações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, que instituem período de carência e prazo para recebimento do benefício (aplicação do princípio de que o tempo rege o ato). No caso em exame, (i) o óbito de Diva Gomes de Pontes, em 14.05.2020, está demonstrado pela certidão respectiva (fl. 7 do id. XXXXX); e (ii) a qualidade de dependente da parte autora está demonstrada pela certidão de casamento (fl. 4 do id. XXXXX). O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte formulado pela parte da autora, na via administrativa, em razão da falta da qualidade de segurado da falecida, Diva Gomes de Pontes (fls. 36/37 do id. XXXXX). Logo, a celeuma dos autos refere-se à qualidade de segurado do RGPS da falecida, Diva Gomes de Pontes. A parte autora alega que ela era segurado especial, trabalhador rural. A conclusão do INSS na seara administrativa deve ser mantida. Senão vejamos. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei. A parte autora requer a concessão do benefício pela condição de trabalhador rural (segurado especial) do instituidor, devendo, assim, ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural na época do óbito. Quanto à prova material, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: i) Certidão de casamento do autor com Diva Gomes de Pontes, ocorrido em 21.04.1990, onde consta a profissão do autor como lavrador e da esposa como "do lar" (fl. 4 do id. XXXXX); ii) Certidão de nascimento de Maira Graziele Gomes de Pontes, nascida em 25/06/1997 e de Francislene Rosa de Pontes, nascida em 23/10/1988, ambas filhas da parte autora e da falecida Diva Gomes de Pontes, onde consta a profissão do autor e da sua esposa (falecida) como ‘lavradores’ (fls. 5/6 do id. XXXXX); iii) Certidão de óbito de Diva Gomes de Pontes, em que consta como endereço da falecida o Bairro Serra, Iporanga/SP. Consta sua profissão como ‘lavradora’ e que era casada com o autor (fl. 7 do id. XXXXX); iv) Documento de identidade da esposa do autor (falecida), Diva Gomes de Pontes (fl. 9 do id. XXXXX); v) Registro de óbito da falecida, Diva Gomes de Pontes, registrado em 19.05.2020 (fls. 12/14 do id. XXXXX); vi) CNIS em nome de Diva Gomes de Pontes (esposa do autor), sem vínculos anotados (fl. 15 do id. XXXXX); vii) CNIS em nome do autor, onde constam os seguintes vínculos: Município de Iporanga de 08.03.2000 a 31.12.2000; Valdemar Antonio Costa, de 01.04.2012 a 10.2020 (última remuneração). Consta concessão de benefício de Aposentadoria por Idade (NB XXXXX-5), com início em 03.05.2017 (fl. 28 do id. XXXXX); viii) Resumo de Benefício/Indeferimento (pensão), em nome do autor (fl. 31/38 do id. XXXXX). vii) Declaração de Exercício de Atividade Rural, em nome do autor, onde consta como atividade rural (diarista) o período de 10.02.1988 a 10.02.2000 e 10.01.2001 a 10.03.2012, datado de 17.07.2017 (fl. 42 do id. XXXXX); A prova oral produzida no JEF trouxe os informes, em áudio anexado, no tocante a alegada condição de trabalhadora rural da falecida, Diva Gomes de Pontes. Conforme apurado na instrução do feito, tenho para mim, a falecida esposa do autor, Dona Diva, trabalhava na sua propriedade, num sitio; naquele local fazia pequena plantação, ‘lavourinha no terreno dela para consumo do casal’ (testemunhas, Benedito e Sinesio). Tanto assim, o próprio autor declarou que sua esposa lhe ajudava no serviço rural. Sabe-se que, em regra, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência da TNU. A saber, a Súmula 41 daquela Turma Uniformizadora: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." Caso concreto: Conforme apurado na audiência no JEF se constata que o autor exercia atividade urbana (como empregado) e também era aposentado por idade, ou seja, a renda do marido, ora autor, era que sustentava a casa. Em depoimento pessoal o marido/autor relatou que o trabalho da esposa, Diva, nada rendia (financeiramente), pois era só para consumo do casal, somente para alimentação do casal. O trabalhador urbano/aposentado, então, deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...)” A parte autora tem razão quando afirma no recurso, na esteira do que já decidiu a TNU, que o exercício do trabalho urbano por um dos membros da família não é obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial. Todavia, na hipótese dos autos e como já ponderou a sentença, a parte autora não só exercia atividade urbana como era titular de benefício previdenciário, além de afirmar que a falecida tinha uma plantação “dela” apenas para consumo próprio e que ela o auxiliava. Não se trata, portanto, de economia de regime familiar, mas apenas de uma produção doméstica, para uso próprio. Pelas razões acima, não há elementos no recurso que permitam reformar a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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