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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-52.2013.4.03.6181 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
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Ementa

E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARTIGO 109, INCISO V, C.C. OS ARTIGOS 110, § 1º (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010), E 117, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
3. In casu, os réus são terceiros não beneficiários, de forma que o prazo inicial ocorre na data em que foi feito o primeiro pagamento do benefício, qual seja, 29/05/2009, de modo que não se aplica ao presente a redação do art. 110 dada pela Lei nº 12.234/2010, que passou a proibir que a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, tenha por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.
4. O interregno prescricional subjacente é de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.
5. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que o lapso prescricional restou superado entre a data dos fatos e a de recebimento da denúncia.
6. Tratando-se de matéria de ordem pública, estende-se o reconhecimento da prescrição para a corré, conforme interpretação do art. 580 do Código de Processo Penal, o que faço, de ofício.
7. Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.
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