Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX-64.2015.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

NONA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

- Apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do STJ - Documentos colacionados pela autora atendem ao disposto no artigo 22, § 3º, III, VII e XIV do Decreto n. 3048/99 - Na comunicação de decisão sobre o requerimento de pensão por morte consta como causa do indeferimento a falta da qualidade de segurado Guilherme Vicente Neto, não havendo qualquer referência à condição de dependente da demandante - Embora a parte autora se volte contra a retroação da DII pelo INSS - em sede de autotutela - para data anterior ao reingresso do de cujus no RGPS, não traz qualquer elemento apto a infirmar a deliberação administrativa nesse sentido. Tampouco requereu a produção de prova técnica com tal finalidade - Quando do reingresso no RGPS o falecido já se encontrava acometido da incapacidade que ensejou, incorretamente, a concessão administrativa do auxílio-doença pelo INSS. E quando do óbito ocorrido em 23/10/2012, não mantinha a condição de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura do RGPS - Apelação do INSS provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/568172469