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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-36.2013.4.03.6303 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
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Inteiro Teor

TERMO Nr: XXXXX/2019

PROCESSO Nr: XXXXX-36.2013.4.03.6303 AUTUADO EM 22/11/2013

ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL

CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO

RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO

RECDO: ROSELEI APARECIDA BARBOSA

ADVOGADO (A): SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 21/02/2017 14:11:08

I – RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e trabalhado em condições especiais.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“No caso concreto, reconheço os período indicados na planilha de cálculos da contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação em CTPS da função desempenhada e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos):

- 06/03/1997 a 15/11/2004 (agentes biológicos);

- 16/11/2007 a 25/03/2013 (agentes biológicos). (...)

Observo que conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, a segurada laborou com a higienização e limpeza do Hospital Celso Piero, o que abrange os leitos, banheiros, equipamentos, desinfecção de matérias orgânicas, coleta de resíduos hospitalares, entre outras atividades que pressupõe o contato permanente com os agentes biológicos nocivos. (...)

Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para:

a) reconhecer os períodos de atividade de atividade especial nos interregnos de: 06/03/1997 a 15/11/2004 e 16/11/2007 a 25/03/2013;

b) determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, com a devida conversão da atividade especial, totalizando na DER 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, sendo 19 (dezenove) anos, 01 (oito) mês e 28 (vinte e oito) dias em atividade especial;

c) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER), em 25/03/2013, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados

pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2016.”

Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou o tempo especial reconhecido, sob alegação de eventualidade da exposição, neutralização por equipamento de proteção individual – EPI eficaz e impossibilidade de conversão de tempos especial após 05/1998.

É o relatório.

II – VOTO

Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.

Quanto aos períodos de tempo especial reconhecidos em sentença, verifico que o PPP colacionado aos autos revelou que a autora esteve submetida à exposição de agentes nocivos biológicos, mediante contato com pacientes, material e lixo infectocontagiosos, enquadrado no código 3.0.1do Anexo IV ao Decreto federal nº 2.172/1997, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto federal nº 3.048/1999.

Ainda que houvesse utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, este pode no máximo diminuir, mas não neutraliza completamente o risco de contágio por vírus, bactérias, protozoários, etc. Nesse sentido, em recente julgado, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região firmou as seguintes teses jurídicas:

“O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do período, se, no caso concreto, houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, para neutralizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, nos termos dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) XXXXX/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema 555 e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial)”.

“Não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto, nos termos do PEDILEF XXXXX- 72.2011.4.04.7205 e XXXXX-02.2012.4.04.7100, da Turma Nacional de Uniformização”.

(TRU da 3ª Região – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº XXXXX-04.2018.4.03.9300 – Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler – j. em 26/09/2018)

Não há necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, na medida em que o respectivo formulário não contém campo específico para tal dado, não podendo a autarquia previdenciária se aproveitar de sua própria omissão.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 1998 já restou superada no julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo nos autos do Resp nº 1.151.363/MG (TEMA 422), conforme se infere da tese firmada: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei HYPERLINK "https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/106973/lei-9711-98"9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido HYPERLINK "https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11349733/par%C3%A1grafo-5-artigo-57-da-lein8213-de-24-de-julho-de-1991"§ 5º do art. HYPERLINK "https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11349949/artigo-57-da-lein8213-de-24-de-julho-de-1991"57 da Lei n. HYPERLINK "https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104108/lei-de-benef%C3%ADcios-da-previd%C3%AAncia-social-lei-8213-91"8.213/1991.”

Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.

Os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

“Art. 82. (...)

§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante indica a ementa do seguinte julgado:

“O § 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.

(STF - HC nº 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.

Em decorrência, mantenho a tutela antecipada nos autos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo , § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº 9.099/1995.

Eis o meu voto.

III – ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Márcio Rached Millani.

São Paulo, 30 de maio de 2019 (data de julgamento).

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