Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017916-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MUNICIPIO DE AGUDOS SP
ADVOGADO : SP131886 NELMA APARECIDA CARLOS DE MEDEIROS
APELADO (A) : União Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 12.00.00590-7 1 Vr AGUDOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SENTENÇA NULA. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A 8º SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1 - A Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.484/2007, determinou a transferência dos bens da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA para a União, que se tornou sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, nos termos do art. 17, II, do mencionado diploma legal.

2 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a intervenção da União como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme os termos da Súmula 365/STJ.

3 - A 8ª Subseção Judiciária em Bauru, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, é competente sobre as regiões distritais de Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bauru, Boracéia, Borebi, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Paulistânia, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ubirajara e Uru, nos termos dos Provimentos CJF3R nº 103, de 07/10/1994, nº 114/1995, nº 184/1999, nº 195/2000, nº 338/2011; nº 360, de 27/08/2012 (DJe 163/2012) e nº 389 de 10/06/2013 (Dje 117/2013).

4 - Reconhecida a Justiça Federal como competente para julgamento da demanda, caberá ao órgão judiciário federal proferir novo julgamento da execução fiscal.

5 - Declarada nulidade da sentença. Apelação prejudicada

6 - Remessa do feito e distribuição a uma das Varas Federais da 8ª Subseção Judiciária em Bauru/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, declarar a nulidade da sentença, com remessa e distribuição dos autos para uma das Varas Federais da Justiça Federal competente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 12 de junho de 2019.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11DE1812195A5AF3
Data e Hora: 13/06/2019 18:55:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017916-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MUNICIPIO DE AGUDOS SP
ADVOGADO : SP131886 NELMA APARECIDA CARLOS DE MEDEIROS
APELADO (A) : União Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 12.00.00590-7 1 Vr AGUDOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a devida vênia do e. Relator, entendo que o juiz prolator da sentença estava investido da jurisdição federal, pois exercia competência delegada. Anteriormente a Lei 13.043/2014, que extinguiu a delegação de competência das execuções fiscais da União à Justiça Estadual, deveria o feito tramitar na Comarca de Agudos.


Por seu turno, nos termos do artigo 75 da citada norma, a modificação de competência "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".


Na hipótese em julgamento, a execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2004 e os embargos à execução opostos em 22/02/2012, ambos na Comarca de Agudos, anteriormente à revogação do artigo 15, I da Lei 5.010/66 pelo artigo 114, IX da Lei 13.043/14. Note-se que o fato de o feito ter tramitado perante a Comarca de Agudos demonstra que se trata verdadeiramente de uma comarca e não de município sujeito à jurisdição da Comarca de Bauru.


Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21200 - XXXXX-30.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.


Ante o exposto, voto por não declarar de ofício a nulidade da sentença, porquanto proferida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.



MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO FERRO CATAPANI:10339
Nº de Série do Certificado: 11DE18030579AD69
Data e Hora: 11/12/2018 16:23:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017916-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MUNICIPIO DE AGUDOS SP
ADVOGADO : SP131886 NELMA APARECIDA CARLOS DE MEDEIROS
APELADO (A) : União Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 12.00.00590-7 1 Vr AGUDOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Agudos em face da decisão de fls. 28/29 que julgou procedentes os embargos à execução fiscal afastando a cobrança do IPTU, e extinguiu a execução nos termos do VI, do art. 267, do CPC.


Relata o embargante, em síntese, que se trata de cobrança de IPTU relativo ao período de 2001 e 2002 quando o imóvel tributado era de propriedade da extinta Ferrovia Paulista S/ e, posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A. Defende a inaplicabilidade da imunidade recíproca e que o feito versa sobre execução de tributos devidos antes da edição da MP nº 352/2007.


Em contrarrazões ao recurso de apelação, a União defende a incompetência do juízo do Foro de Agudos, posto que a partir da MP nº 353/2007 os autos deveriam ter sido remetidos para a Justiça Federal de Bauru/SP. Defende a imunidade tributária dos imóveis pertencentes à RFFSA e transferidos à União.


Os autos subiram a esta e. Corte.


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 05/12/2018 19:51:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017916-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MUNICIPIO DE AGUDOS SP
ADVOGADO : SP131886 NELMA APARECIDA CARLOS DE MEDEIROS
APELADO (A) : União Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 12.00.00590-7 1 Vr AGUDOS/SP

VOTO

A Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.484/2007, determinou a transferência dos bens da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA para a União, que se tornou sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, nos termos do art. 17, II, do mencionado diploma legal.


A jurisprudência firmou-se no sentido de que a intervenção da União como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme os termos da Súmula nº 365/STJ, verbis:


A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Como cediço, a justiça estadual tem competência residual, somente alocando-se sob sua jurisdição as questões não pertencentes as Justiças Especializadas (Trabalho, Militar e Eleitoral) e a Justiça federal.


Consoante o art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, fixando-se conforme a natureza jurídica do litigante.


Vejamos:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).

Na hipótese dos autos, o processo (nº XXXXX-80.2012.8.26.0058 - ordem 41/12, apensado ao nº 008.01.2004.000082-0 ordem nº 204/04) tramitou, originalmente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Agudos. Observa-se que o juízo a quo não se manifestou sobre a alegação de incompetência absoluta, aventada pela União em preliminar dos embargos à execução fiscal, e julgou de imediato a lide (fls. 28/29). Contudo, deve ser declarada a incompetência absoluta do referido juízo estadual, encontrando-se a sentença eivada de vício insanável, impondo-se sua declaração da nulidade, nos termos do artigo 64, §§ 1º e , do CPC/2015, não podendo, inclusive, subsistir os atos subsequentes a mesma, restando, portanto, prejudicado o recurso de apelação.


Trata-se de uma competência absoluta e, portanto, não prorrogável, que mesmo em caso de mudança superveniente da competência impõe o deslocamento imediato da causa para outro juízo.


A 8ª Subseção Judiciária em Bauru, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, é competente sobre as regiões distritais de Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bauru, Boracéia, Borebi, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Paulistânia, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ubirajara e Uru, nos termos dos Provimentos CJF3R nº 103, de 07/10/1994, nº 114/1995, nº 184/1999, nº 195/2000, nº 338/2011; nº 360, de 27/08/2012 (DJe 163/2012) e nº 389 de 10/06/2013 (Dje 117/2013).


Reconhecida a Justiça Federal como competente para julgamento da demanda, caberá ao órgão judiciário federal proferir novo julgamento da execução fiscal.


Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A 1ª INSTÂNCIA.
1. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, diante da obrigatoriedade de intervenção da União Federal, na qualidade de sucessora da RFFSA. Súmula 365 do STJ.
2. Sentença proferida pelo órgão judiciário estadual que se encontra maculada por vício de nulidade, nos esteios do art. 113 do CPC/73.
3. Necessário que se proceda à citação da União Federal para intervir no feito e defender-se, oportunizando-se a ela todas as faculdades processuais do demandado em primeira instância.
4. Natureza administrativa da lide, conforme decisão nestes autos proferida no Conflito de Competência instaurado entre órgãos deste E. Regional.
5. Declarada a nulidade da sentença. Prejudicado o julgamento da apelação da ré e da remessa oficial. Remessa do feito a um dos Juízos Federais Cíveis de 1ª instância da Subseção Judiciária de São Paulo.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1401875 - XXXXX-83.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE REMANESCENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento.
2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes.
3. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4. No caso, além de estar configurada a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide remanescente, proposta em face de Joel Fernandes Sapucci e Rosa Maria Sorares Sapucci, o que leva à nulidade da r. sentença.
5. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109360 - XXXXX-34.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017) grifamos

O entendimento jurisprudencial é coerente, afinal o foro distrital nada mais é do que a divisão interna da comarca, segundo a lei de organização judiciária local. Portanto, deve ser preservada a competência absoluta da Justiça federal para processar e julgar o feito.


Ex positis, deve ser acolhida a preliminar alegada pela União, anulando-se a r. sentença de fls. 28/29 diante da incompetência absoluta da Justiça estadual, devendo os autos serem remetidos e distribuídos ao Juízo Federal de primeiro grau em Bauru/SP, competente para, nos termos do disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 113, § 2º, do CPC/1973), apreciar e julgar os presentes embargos à execução fiscal.


É o voto.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 05/12/2018 19:51:49



Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/723449914/inteiro-teor-723449959