28 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, declarar a nulidade da sentença, com remessa e distribuição dos autos para uma das Varas Federais da Justiça Federal competente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1812195A5AF3 |
Data e Hora: | 13/06/2019 18:55:05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia do e. Relator, entendo que o juiz prolator da sentença estava investido da jurisdição federal, pois exercia competência delegada. Anteriormente a Lei 13.043/2014, que extinguiu a delegação de competência das execuções fiscais da União à Justiça Estadual, deveria o feito tramitar na Comarca de Agudos.
Por seu turno, nos termos do artigo 75 da citada norma, a modificação de competência "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
Na hipótese em julgamento, a execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2004 e os embargos à execução opostos em 22/02/2012, ambos na Comarca de Agudos, anteriormente à revogação do artigo 15, I da Lei 5.010/66 pelo artigo 114, IX da Lei 13.043/14. Note-se que o fato de o feito ter tramitado perante a Comarca de Agudos demonstra que se trata verdadeiramente de uma comarca e não de município sujeito à jurisdição da Comarca de Bauru.
Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21200 - XXXXX-30.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.
Ante o exposto, voto por não declarar de ofício a nulidade da sentença, porquanto proferida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO FERRO CATAPANI:10339 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18030579AD69 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:23:54 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Agudos em face da decisão de fls. 28/29 que julgou procedentes os embargos à execução fiscal afastando a cobrança do IPTU, e extinguiu a execução nos termos do VI, do art. 267, do CPC.
Relata o embargante, em síntese, que se trata de cobrança de IPTU relativo ao período de 2001 e 2002 quando o imóvel tributado era de propriedade da extinta Ferrovia Paulista S/ e, posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A. Defende a inaplicabilidade da imunidade recíproca e que o feito versa sobre execução de tributos devidos antes da edição da MP nº 352/2007.
Em contrarrazões ao recurso de apelação, a União defende a incompetência do juízo do Foro de Agudos, posto que a partir da MP nº 353/2007 os autos deveriam ter sido remetidos para a Justiça Federal de Bauru/SP. Defende a imunidade tributária dos imóveis pertencentes à RFFSA e transferidos à União.
Os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 05/12/2018 19:51:46 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
A Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.484/2007, determinou a transferência dos bens da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA para a União, que se tornou sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, nos termos do art. 17, II, do mencionado diploma legal.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que a intervenção da União como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme os termos da Súmula nº 365/STJ, verbis:
Como cediço, a justiça estadual tem competência residual, somente alocando-se sob sua jurisdição as questões não pertencentes as Justiças Especializadas (Trabalho, Militar e Eleitoral) e a Justiça federal.
Consoante o art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, fixando-se conforme a natureza jurídica do litigante.
Vejamos:
Na hipótese dos autos, o processo (nº XXXXX-80.2012.8.26.0058 - ordem 41/12, apensado ao nº 008.01.2004.000082-0 ordem nº 204/04) tramitou, originalmente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Agudos. Observa-se que o juízo a quo não se manifestou sobre a alegação de incompetência absoluta, aventada pela União em preliminar dos embargos à execução fiscal, e julgou de imediato a lide (fls. 28/29). Contudo, deve ser declarada a incompetência absoluta do referido juízo estadual, encontrando-se a sentença eivada de vício insanável, impondo-se sua declaração da nulidade, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, não podendo, inclusive, subsistir os atos subsequentes a mesma, restando, portanto, prejudicado o recurso de apelação.
Trata-se de uma competência absoluta e, portanto, não prorrogável, que mesmo em caso de mudança superveniente da competência impõe o deslocamento imediato da causa para outro juízo.
A 8ª Subseção Judiciária em Bauru, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, é competente sobre as regiões distritais de Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bauru, Boracéia, Borebi, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Paulistânia, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ubirajara e Uru, nos termos dos Provimentos CJF3R nº 103, de 07/10/1994, nº 114/1995, nº 184/1999, nº 195/2000, nº 338/2011; nº 360, de 27/08/2012 (DJe 163/2012) e nº 389 de 10/06/2013 (Dje 117/2013).
Reconhecida a Justiça Federal como competente para julgamento da demanda, caberá ao órgão judiciário federal proferir novo julgamento da execução fiscal.
Confira-se:
O entendimento jurisprudencial é coerente, afinal o foro distrital nada mais é do que a divisão interna da comarca, segundo a lei de organização judiciária local. Portanto, deve ser preservada a competência absoluta da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ex positis, deve ser acolhida a preliminar alegada pela União, anulando-se a r. sentença de fls. 28/29 diante da incompetência absoluta da Justiça estadual, devendo os autos serem remetidos e distribuídos ao Juízo Federal de primeiro grau em Bauru/SP, competente para, nos termos do disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 113, § 2º, do CPC/1973), apreciar e julgar os presentes embargos à execução fiscal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 05/12/2018 19:51:49 |