26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-75.2010.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DO CEBAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORIDADE O NÃO ATENDIMENTO DOS ARTS. 9º E 14 DO CTN PARA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras do exercício da competência tributária, bem como das imunidades, regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos a fim proteger determinados conteúdos axiológicos contidos na Constituição.
2. O preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade se faz com a apresentação do CEBAS concedido pelo Poder Público, cabendo à autoridade, nos termos do art. 14, § 1º, do CTN, suspender o benefício, que não se confunde com a negativa, na hipótese da verificação de que o titular do certificado não cumpre o disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º. 3. Em resumo, o CEBAS nada mais é que exteriorização do benefício da imunidade. Precedentes do STF. 4. Como não se tem notícia acerca da cassação do Certificado aqui apresentado e diante da ausência de prova de que os representantes da entidade beneficente tenham sido responsabilizados por infração ao estatuto social mediante distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda (art. 14, I, CTN); não aplicação dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 14, II, CTN); e/ou ausência de escrituração contábil (art. 14, III, CTN), não há justificativa para se negar o direito à imunidade conferida pelo Constituinte. 5. Agravo interno provido a fim de negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sentença mantida.
Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.