23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-58.2013.4.04.7100 RS XXXXX-58.2013.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
RODRIGO KRAVETZ
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. TIPICIDADE RECONHECIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA O CRIME.
1. O tipo penal do art. 2º da Lei nº 8.176/91 não tem por objetivo proteger o meio ambiente. O que ele persegue é o controle da exploração dos minerais, que são bens da União Federal ( CF, arts. 20, inc. IX, § 1º, 176 e 177) e o pagamento de compensação financeira decorrente desta exploração. (Crimes contra a natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 243) 2. Os procedimentos administrativos realizados por servidores públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. É cediço que pertence ao Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar a responsabilidade do acusado pela prática da infração penal, que deve ser inequivocamente comprovada por provas produzidas dentro de um devido processo constitucional e legal. Somente após todo o desenvolvimento do processo, restando, ao final, comprovada a participação do acusado na consecução do delito, é que se afastará a sua inocência, imputando-lhe a prática criminosa de forma definitiva. 4. Não tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar a materialidade e a autoria, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve ser mantida, em relação a VALTER AUGUSTO GOLDMEIER, a sentença absolutória quanto ao crime previsto no art. 2º da L 8.176/91, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 5. Apelação criminal improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.