17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-27.2001.4.05.8200 PB XXXXX-27.2001.4.05.8200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto)
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO ARREMATANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ARREMATAÇÃO.
1. Possibilidade de anulação de ofício da arrematação face à caracterização do preço vil. Destarte, a arrematação feita com violação da norma prevista no art. 692, do CPC, é nula, pleno jure, ensejando sua desconstituição, até mesmo de ofício.
2. Procedendo-se a um cotejo acerca dos valores atribuídos ao imóvel no que se refere ao preço da arrematação (R$ 20.500,00), ao valor declarado à Receita Federal no ano de 1998 (R$ 28.580,30) e à avaliação procedida nos autos da presente ação (R$ 90.000,00), resta caracterizado o preço vil. Destarte, levando-se em consideração que a arrematação se deu em 2001 e a avaliação em 2003, não se pode atribuir tal desproporção de valores à valorização econômica do imóvel em apreço.
3. Diante da anulação da arrematação, deve o INSS proceder à devolução do valor pago pelo arrematante e deve o apelado indenizar este no que pertine à comissão do leiloeiro e às despesas de registro da carta de arrematação, como bem determinou a sentença guerreada. Isto porque, anulada a arrematação deve o arrematante voltar à situação a quo, eis que tendo procedido de boa-fé não pode sofrer qualquer prejuízo.
4. A correção monetária é devida desde a data da arrematação, todavia, diante da ausência de mora por parte do INSS, não há que se falar, a princípio, em juros de mora. Contudo, não ocorrendo, após o trânsito em julgado, o referido pagamento, deverá incidir o percentual de 1% ao mês de juros moratórios.
5. Apelação do INSS improvida; apelação do arrematante parcialmente procedida apenas para consignar que a correção monetária deve incidir desde a data da arrematação, bem como para fixar os juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, haja vista a ausência de mora até o esse momento.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- RESP 100706/RO (STJ)
- AG 9201228996/MA (TRF1)