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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20184058201

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)
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Ementa

PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DE ACUSAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação criminal do Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão, absolvendo a ré da imputação da prática do crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º do CP, estelionato previdenciário, em razão da ausência de prova suficiente para condenação (art. 386, V, CPP).
2. Em suas razões recursais o MPF afirma que, de acordo com os elementos constantes nos autos e conforme fora reconhecido na referida sentença, restou demonstrado o cometimento do delito do art. 171, parágrafo 3º, do CP, visto que houve emprego de meio fraudulento para obtenção de benefício previdenciário, qual seja o uso de certidão de nascimento ideologicamente falsa. Argumenta que a alegação da acusada que desconhecia o fato do benefício previdenciário ter origem fraudulenta não se sustenta. Aponta não ser plausível que a acusada desconhecesse o próprio nome da genitora, mediante as condições presentes no caso.
3. A defesa da acusada em contrarrazões afirma que o MPF nada juntou que comprovasse o dolo da ré. Argumenta que não se pode condenar uma pessoa apenas se valendo de conjecturas. Na realidade a condenação do indivíduo tem que ser certa lógica e matemática, no entanto diante da falta de provas não há que se falar em condenação. Destaca que é melhor deixar de punir uma pessoa quando existir a dúvida, que punir erradamente um inocente, invocando, assim o princípio da presunção de inocência.
4. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime tipificado no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo, ainda, exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
5. Não há demonstração cabal do dolo, o qual não poderia ser considerado somente a partir da perspectiva de um possível conhecimento da fraude pela autora. A respeito disso, é importante frisar que no cartão da previdência relativo ao benefício fraudado aparece, de fato, nome distinto do nome real da genitora da acusada. Porém, ele corresponde ao nome de solteira dessa mesma pessoa.
6. A denúncia apresentada pelo Parquet não arrola qualquer prova testemunhal de acusação a fim de comprovar que a ré podia ter ciência da irregularidade do benefício de sua mãe, e, por consequência, agia com dolo para continuar se beneficiando a si e a ela.
7. Diante desse contexto fático-probatório, entende-se não ser possível afirmar com certeza necessária que a ré agiu dolosamente na prática da fraude contra o INSS. Com efeito, a prova colhida mostra ser imprecisa quanto ao ponto, existindo, portando, dúvida razoável sobre o conhecimento da situação de irregularidade por parte da acusada. Em situações que tais, a insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto ao dolo na conduta da ré, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se, a manutenção da absolvição.
8. Apelação improvida.

Decisão

UNÂNIME

Veja

  • ACR 13956 (TRF5)
    • ACR 14880 (TRF5)

      Referências Legislativas

      Observações

      PJe
      Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/927842077

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