Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Turma

Publicação

Relator

Emerson Jose Alves Lage

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_AP_612706_054e8.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

AGRAVANTES: EDUARDO BARCELLOS GOES E OUTRA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

AGRAVADA: INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MODA LTDA. – IMBL

(MASSA FALIDA DE)

EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO À MASSA FALIDA. DESCABIMENTO. As penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não podem ser reclamadas na falência, segundo a expressividade do artigo 23, inciso III, da antiga Lei de Falências, reguladora da situação do processo. A hipótese enseja a aplicação de entendimento sumulado no Excelso Pretório, segundo o qual “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência” (Súmula 565).




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:



RELATÓRIO


O MM. Juiz do Trabalho Júlio César Cangussu Souto, atuando na 2a Vara do Trabalho de Montes Claros, pela r. decisão de f. 44/46, julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, declarando inexigível a cobrança da multa administrativa aplicada pela DRT, a teor do artigo 32, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45 e Súmula 192 do STF.

Inconformada, a União Federal interpõe agravo de petição, argüindo a incompetência absoluta desta Especializada para conhecer e dirimir o feito. No mérito, insiste em que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa moratória (artigo 2o da LEF). Diz que a cobrança da Dívida Ativa não se sujeita a concurso ou habilitação no juízo falimentar (artigo 29 da LEF), devendo ser regularmente processada no juízo competente (f. 52/63).

Contra-minuta às f. 81/85.

O Ministério Público do Trabalho oficiou no processo às f. 74/76, em parecer da lavra da i. Procuradora do Trabalho Júnia Soares Nader, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.



VOTO


ADMISSIBILIDADE


Conheço do agravo de petição, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Registro que, tratando-se de extinção da execução fiscal sem apreciação do mérito, a sentença não se sujeita ao duplo grau necessário, conforme Súmula 137 do TFR, in verbis:

A sentença que, em execução fiscal promovida por autarquia, julga extinto o processo, sem decidir o mérito (Código de Processo Civil, 267), não está sujeita ao duplo grau de jurisdição”.

.

MÉRITO


INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA

ESPECIALIZADA. JUÍZO FALIMENTAR


A competência para processar e julgar execução de dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, conforme é consabido, inclusive o de falência, regendo-se o processo pelas disposições especiais contidas na Lei 6.830/80.

A Lei de Execução Fiscal é expressiva em seu artigo 29 ao determinar que a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública “não está sujeita a concurso ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. Em idêntico sentido, o artigo 5o da aludida LEF trasladado pela própria agravante à f. 57 da minuta de agravo.

Rejeito.



MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO

FISCAL


O juiz a quo deu provimento à exceção de pré-executividade oposta pela executada, acolhendo a sua tese de que as multas por infrações a leis penais e administrativas não podem ser cobradas da massa falida, conforme artigo 23, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45.

Registro, inicialmente, que a falência da empresa infratora foi decretada em 02/12/1997 (fato incontroverso, f. 28) e a presente execução fiscal foi proposta em 12/06/2002 (f. 01 verso), pelo que se aplica à espécie a antiga Lei de Falência, D-L n.º 7.661/45, por expressa determinação do artigo 192 da nova Lei n.º 11.101, de 09.02.2005: “Esta lei não se aplica aos processo de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência [ 09.06.2005], que serão concluído nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945”.

Consoante já assente alhures, a competência para julgar e processar execução de dívida ativa da Fazenda exclui a de qualquer outro juízo.

Todavia, tratando-se de crédito decorrente da aplicação de multa administrativa, como na espécie (v. certidão de f. 04), a falência do devedor torna-o inexigível.

A esse propósito, a expressividade do texto legal aplicável à hipótese dos autos:


Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

Parágrafo único – Não podem ser reclamadas na falência:

I – (...)

II – (...)

III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.


A lei não excepcionou a situação alegada pela exeqüente de modo a permitir a interpretação de que as infrações cometidas pela massa podem ser incluídas na falência. E quando o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, conforme é consabido.

Nesse sentido, a doutrina de RUBENS REQUIÃO:

As penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas também são excluídas da falência. As penas pecuniárias, segundo Miranda Valverde, são sanções penais de ações ou omissões, pelas quais respondem pessoalmente os infratores (...). E, sendo penalidade que o infrator pessoalmente deve sofrer, não seria justo que se transmitisse, ferindo o direito de outrem, com o conseqüente enfraquecimento do patrimônio do devedor. Assim, por exemplo, não são reclamáveis na falência – pronunciou-se a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos – as multas administrativas aplicadas por infração às leis do trabalho (ADCOAS, no 14.063/72)” (“Curso de Direito Falimentar”, Saraiva, 13a ed., vol. 1, p. 128/129).

A hipótese enseja a aplicação de entendimento sumulado, sob o n. 565, no Excelso Pretório, segundo o qual “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”. Em idêntico sentido o artigo a Súmula 192 e o artigo 23, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45.

Oportuna é a jurisprudência do STJ, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR – MASSA. FALIDA - MULTA - EXCLUSÃO - JUROS - INCIDÊNCIA - CONDICIONANTE - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA "A QUO" – PRECLUSÃO. - C.F., ARTS. 105, III. A jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal assentou o entendimento no sentido de que a multa de mora constitui pena administrativa, sendo, portanto, vedada a sua cobrança da massa falida (...)”(Resp XXXXX/RS. Recurso Especial XXXXX/XXXXX-3, Ministro Relator Francisco Peçanha Martins. DJ 30.06.2004 p. 285).

Irretocável, portanto, a sentença hostilizada.

Desprovejo.



DEVEDOR SOLIDÁRIO


Em pedido sucessivo, roga a União Federal seja a execução voltada contra o devedor solidário, constante do Certidão da Dívida Ativa.

A matéria não pode ser apreciada nesta instância.

Da análise da decisão de 1º grau, observo que o tema não chegou a ser discutido nos autos, sendo que a exceção de pré-executividade foi interposta apenas em nome de Massa Falida de Indústria Brasileira de Moda Ltda. – IMBL, não tendo havido qualquer contraditório a respeito do tema agora suscitado. Enfrentá-lo, agora, não só importaria em admissão de verdadeira inovação recursal, como também feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o sócio, em momento algum, foi chamado a participar desse debate processual.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, também neste aspecto, sem que isto implique, portanto, em impossibilidade de se perseguir, na execução, este desiderato, ainda mais porque estamos em sede de exceção de pré-executividade.



CONCLUSÃO


Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.







FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,


O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.


Belo Horizonte, 10 de abril de 2007.



EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

JUIZ (CONVOCADO) RELATOR




EJAL/AN 1

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/129537537/inteiro-teor-129537547