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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PLENO DO TRIBUNAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
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Voto

1. ADMISSIBILIDADE Vislumbrando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da vertente ação, fundada nos incisos IV, V e VII do art. 485 do CPC.2. MÉRITO Prejudicial de mérito - Decadência Consoante preceitua o item I da Súmula 100 do Colendo TST, "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do"dies a quo"do prazo decadencial."Assim, a despeito da certidão acostada em fotocópia à fl. 654 dos autos, por cujos termos a Coordenadoria de Recursos do TST atestou a inexistência de recurso, até 14/09/2007, em face do despacho que denegara seguimento a Recurso Extraordinário interposto pela ora Promovente, verifica-se não ser esta a data do efetivo trânsito em julgado do Decisum rescindendo.É que, antes do Extraordinário, a empresa interpusera Agravo da decisão monocrática que lhe denegara trâmite a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sendo o apelo apreciado pela Segunda Turma, conforme se vê no Acórdão de fls. 623/624, o qual restou publicado em 20/04/2006.Deste último pronunciamento jurisdicional, caberiam, induvidosamente, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, contudo optou a parte pelo manejo de Recurso Extraordinário, o que constitui iniciativa processual inadequada, conforme devidamente assentado no despacho que lhe denegou seguimento (fls. 651/652), fundamentado nos Verbetes Sumulares 353, alínea b, do Colendo TST, e 281 do E. Supremo Tribunal Federal, assim redigidos:"353/TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:....................b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;""281/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."Nesse contexto, de aplicar-se o pensar cristalizado na Súmula 100, item III, do Colendo TST, in verbis:"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.I - ....................II - ....................III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial."Em assim, conclui-se que o trânsito em julgado, na hipótese sub examine, ocorreu não na data indicada na certidão de fl. 654, 14/09/2007, mas quando esgotado o octídio legal previsto para a interposição de Embargos à SBDI-1 contra o acórdão turmário, ou seja, 02 de maio de 2006.Destarte, uma vez ajuizada a vertente Rescisória apenas em 14 de setembro de 2009, tem-se por manifesta a decadência do direito de ação (art. 495 do CPC), por isso merecendo extinto o processo, com resolução de mérito.Ante a improsperidade da Ação, de acolher-se a propugnação do Réu deferitória de honorários advocatícios, porquanto o art. 133 da Carta Federal de 1988, consagrando em nível constitucional a imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as disposições infraconstitucionais tradicionalmente disciplinativas do deferimento de tal verba profissional na Justiça do Trabalho, sendo certo, por outro lado, que o direcionamento apontado pelas Súmulas 219 e 329 do Colendo TST apenas expressa a tese naquela Corte predominante, sem o condão, todavia, de vincular a esse pensar jurídico os Juízes e Tribunais Regionais deste Segmento Especial do Poder Judiciário.Finalmente, diga-se incabível a reversão do depósito prévio à parte autora, porquanto não configurada, in casu, a hipótese do art. 494 do CPC, parte final, ou seja, a inadmissibilidade ou improcedência da ação.ISTO POSTO:Pronunciar a decadência, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, e condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% sobre o valor atribuído à causa, e custas processuais.SE SUPERADA Não há falar em ofensa à coisa julgada.O Acórdão rescindendo deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para o fim de reconhecer sua estabilidade provisória, na condição de dirigente sindical, deferindo a reintegração,"na forma do pedido inicial"(v. fl. 216/218).Apreciando Embargos Declaratórios de ambas as partes, esclareceu o Relator que a decisão albergara"tudo quanto foi postulado, inclusive honorários advocatícios", ressaltando, ainda, que, houvesse alguma exceção, o provimento seria dado em parte com menção do pedido ou da questão não admitida no recurso"(fls. 264/265).Em assim, o deferimento das parcelas de férias, postulado na exordial da Reclamatória, não agride a coisa julgada, como argumenta a Autora.Violação também não se divisa à literalidade dos dispositivos legais indigitados - artigos 511 e 581, § 2º, ambos da CLT - que tratam de representação sindical de categorias profissionais diferenciadas e de atividade empresarial preponderante, estando assim redigidos:Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural." "Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências....................§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional."O Decisório rescindendo reconheceu que o enquadramento sindical, em princípio, observa a atividade preponderante do empregador, no entanto, na hipótese específica dos autos, em que se vislumbrou provado o exercício do mister de Técnico de Segurança do Trabalho, asseverou-se a impossibilidade de encontrar situação concreta em que tal função prepondere em uma empresa, sendo sempre diferenciada. Nesse contexto, entendeu-se que o simples exercício da profissão enseja o enquadramento peculiar.Em reforço à fundamentação, invocou-se o posicionamento cristalizado na Súmula 369 do Colendo TST, item III, in verbis:"DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA..................... III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente."Assim decidindo, o Colegiado não negou vigência aos supra reproduzidos ditames celetistas, por isso impróspera a Ação, sob tal fundamento.Melhor sorte não merece a Autora, no concernente à pretensa existência de documento novo que pudesse lhe assegurar julgamento favorável Ressalve-se não merecer conhecida a alegação de documento novo, relativamente à suposta confissão do ora Réu quanto ao exercício de função de Gerente de Patrimônio, porquanto somente deduzida nas razões finais, não na peça de começo, tratando-se, pois, de inaceitável inovação à lide.Quanto ao mais, de afirmar-se não ser nova a documentação trazida à instrução processual, porquanto a empresa fora cientificada da investigação policial em 2005, portanto antes de proferida a Sentença que pretende rescindir, e à época nada informou ao Juízo Trabalhista.Ademais, na Reclamatória, cujo julgamento se questiona, discute-se a validade da dispensa sem justa causa ocorrida em setembro de 2004, enquanto a apuração criminal em menção se refere a fato ocorrido posteriormente, como a própria empresa afirma em seu arrazoado.Não é, portanto, documento novo, a se enquadrar na moldura normativa do art. 485, inciso VII, do CPC, e ensejar a rescisão decisória.
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