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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Luís Roberto Barroso
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Inteiro Teor


Eleições 2016. Recurso extraordinário no recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Hipóteses de inelegibilidades previstas no art. , I, d e h, da LC nº 64/1990. Condenação por abuso de poder. Declaração de inelegibilidade por 3 (três) anos nas eleições de 2008. Aplicabilidade dos prazos previstos na LC nº 135/2010. Tese de repercussão geral fixada (Tema 860). RE 929.670. Acórdão do TSE em conformidade com a orientação do STF. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

Vistos etc.
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 997-1.037), com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Menezes de Lima contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral pelo qual negado provimento ao recurso especial eleitoral, mantida a inelegibilidade, considerada a incidência do prazo de 8 (oito) anos previsto nas alíneas d e h do inciso I do art. da LC nº 64/1990.
Reproduzo a ementa do julgado (fls. 1.448-52):
"ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, D E H, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. ELEIÇÃO DE 2008. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. ART. 22, XIV, QUE REPRODUZ NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE A HIPÓTESE VERSADA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCS NOS 29 E 30. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. EXAURIMENTO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE APÓS A ELEIÇÃO. RESSALVA CONTIDA NO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEICOES. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação do aumento de prazo das causas restritivas ao ius honorum (de 3 para 8 anos), constantes do art. , inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, na redação da LC nº 135/2010, com a consideração de fatos anteriores, não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, em consequência, não fulmina a coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz, por isso, a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. , inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório.
3. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro.
4. In casu,
a) Luiz Menezes de Lima foi condenado na AIJE nº 9567716-27/2008 por ter, na qualidade de Prefeito, praticado abuso de poder em benefício de Natalia Félix e Anastácio Aguiar, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições de 2008.
b) A decisão na AIJE, portanto, revela a íntima relação entre a prática abusiva e o exercício do cargo de prefeito então ocupado pelo Recorrente, razão por que, nessa hipótese, resta patente que a inelegibilidade passível de incidir é justamente a prevista na alínea h.
5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90 reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade).
6. O nomem iuris atribuído ao instituto legal é irrelevante para subsidiar o intérprete na definição de sua natureza jurídica, máxime porque, independentemente do rótulo legal, é examinada a partir dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm.
7. A decisão condenatória, nos termos do art. 22, XIV, que declara ou constitui a inelegibilidade, se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I, na medida em que produzirá seus efeitos na esfera jurídica do condenado, se, e somente se, este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. Inexiste fundamento, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, para pugnar pela distinção de regime jurídico (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 186).
8. A distinção entre inelegibilidade como sanção (por constar do título judicial proferido em AIJE) e inelegibilidade como efeitos secundários (por não constar do título judicial proferido em AIME) acarreta uma incongruência sistêmica na interpretação da natureza jurídica da inelegibilidade, por criar duas naturezas jurídicas quando existem dois instrumentos processuais (i.e., AIME e AIJE) aptos a veicular a mesma causa petendi (i.e., abuso do poder econômico) e cuja condenação atrai as mesmas consequências jurídicas (i.e., inelegibilidade pelo mesmo fundamento - art. 1º, I, d).
9. O art. 11, § 10, da Lei das Eleicoes, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade.
10. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em sua primeira parte, estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por serem requisitos imprescindíveis ao exercício do ius honorum, i.e., ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se, não se confundindo com os requisitos essenciais à diplomação ou à investidura no cargo eletivo (posse).
11. A análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais, e.g., o prazo de domicílio eleitoral para concorrer; o prazo de filiação partidária; o prazo para o partido registrado no TSE participar da eleição; os prazos de desincompatibilização; o prazo de substituição de candidatos; o prazo de preenchimento das vagas remanescentes; os prazos de publicação das relações dos candidatos/partidos; os prazos de impedimentos; os prazos de condutas vedadas; os prazos da propaganda eleitoral; os prazos de organização e administração do processo eleitoral; e os prazos de publicação de atos partidários, além do marco de incidência do princípio constitucional da anualidade.
12. O candidato deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade no momento em que se realiza o ato para o qual tais pressupostos são exigidos, qual seja, no dia da própria eleição, raciocínio que vem orientando as decisões desta Corte Eleitoral há mais de uma década (Precedente: REspe nº 18847/MG, Rel. Min. Fernando Neves, PSESS de 24.10.2000).
13. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleicoes alberga essas hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 TSE: `O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97¿).
14. In casu:
a) Luiz Menezes de Lima foi condenado na AIJE nº 9567716-27/2008 por ter, na qualidade de Prefeito, praticado abuso de poder em benefício de Natalia Félix e Anastácio Aguiar, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições de 2008;
b) Segundo a decisão transitada em julgado proferida na AIJE, o abuso praticado guarda íntima relação com exercício do cargo público então ocupado pelo Recorrente, restando patente a incidência da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. da LC nº 64/90;
c) o exaurimento do prazo da inelegibilidade do Recorrente, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o Recorrente estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016);
d) o Recorrente participou da campanha eleitoral e obteve a primeira colocação na disputa para o cargo de Prefeito de Tianguá/CE, obtendo 20.932 (vinte mil, novecentos e trinta e dois) votos;
e) Por ensejar condição pessoal, e não ilícito que fulmine o pleito, o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente não obstará sua ulterior participação na eleição suplementar, somado ao término do prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder nas eleições de 2008;
f) Tal fato, porém, não justifica o deferimento de seu registro. A uma, porque referida conclusão é feita em tese: revela-se perfeitamente possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade ou o não preenchimento de condições de elegibilidade que inviabilizem a candidatura do Recorrente quando da formalização de seu registro no pleito suplementar. A duas, porque o êxito do Recorrente neste pleito não significa necessariamente nova vitória na renovação da eleição.
16 Recurso especial desprovido."

Em suas razões (fls. 997-1.037) - interposto com fundamento nos arts. 102, III, a, da CF/1988 e 281 do Código Eleitoral e aparelhado na violação dos arts. 5º, XXXVI e XL, e 14, § 10, da Carta Magna -, o recorrente sustenta, em suma:
(i) presente a repercussão geral da matéria, ante a necessidade de manifestação do STF acerca da aplicação de sanção restritiva de direitos em ofensa à coisa julgada e à irretroatividade da lei sancionatória mais benéfica, destacado que a Corte Suprema já reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 860);
(ii) sua condenação em AIJE é anterior à edição da LC nº 135/2010, ocasião em que implicava inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, razão pela qual a retroatividade do prazo de 8 (oito) anos viola os princípios da coisa julgada e da irretroatividade da lei sancionatória mais benéfica;
(iii) transitada em julgado a condenação, tornou-se imutável, a impedir a ampliação do prazo de inelegibilidade;
(iv) por se tratar de lei que limita ou reduz o exercício de direitos políticos, a LC nº 135/2010 não poderia retroagir para alcançar fatos atinentes a eleições anteriores; e
(v) a realização de novas eleições, no caso, além de comprometer a soberania popular, é medida desarrazoada, pois se trata de candidato eleito e diplomado.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, na medida em que o tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 860) e a manutenção do indeferimento do registro de candidatura equivale à privação do exercício do mandato para o qual eleito e diplomado.
Por decisão das fls. 1.333-8, o então Presidente, Ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao apelo extremo, até o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 929.670 - Tema 860).
O Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração ao acórdão do TSE (fls. 1.372-93).
A Coligação Avançar nas Mudanças e Jean Nunes Azevedo apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário do recorrente (fls. 1.402-16) e aos embargos de declaração do MPE (fls. 1.417-8).
Luiz Menezes de Lima apresentou contrarrazões aos embargos do MPE (fls. 1.421-38).
Às fls. 1.553-4, o então Relator, Ministro Luiz Fux, em relação aos declaratórios do MPE, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 929.670.
Conforme certidão de fl. 1.613, na sessão de 15.3.2018, o TSE homologou o pedido de desistência dos embargos do MPE (acórdão das fls. 1.658-67).
Por decisão de fls. 1.614-6, o Relator, Ministro Luiz Fux - considerada a aprovação da tese de repercussão geral no RE nº 929.670 - revogou o efeito suspensivo do acórdão, de ordem a impor a sua execução imediata.
Aroldo Cardoso Portela opôs embargos de declaração (fls. 1.623-52) e os ratificou às fls. 1.670-4. Apresentada impugnação a esses embargos pelo MPE às fls. 1.678-82, não foram conhecidos pelo acórdão das fls. 1.691-9.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário versa sobre a impossibilidade de incidência do prazo de 8 (oito) anos trazido pela LC nº 135/2010 para as hipóteses em que fixado, na sentença condenatória, o prazo de 3 (três anos), como previa a antiga redação da LC nº 64/1990.
O STF, no julgamento do RE nº 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12.4.2019, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. , I, d, na redação dada pela LC nº 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite".
Na hipótese dos autos, o acórdão do TSE está em conformidade com a orientação firmada pelo STF, na medida em que aplicou o entendimento de que "a condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. , inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório" .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.040, I, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.

Ministra ROSA WEBER
Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/2421096892/inteiro-teor-2421096905