21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-52.2017.5.02.0028
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Da Silva Martins Filho
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Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES - - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito ao valor das custas nos embargos de terceiro no Processo do Trabalho. Dada a novidade da questão, que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIROS - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. 1. No processo de execução trabalhista, os embargos de terceiro têm natureza jurídica de incidente do processo de execução, por meio do qual a pessoa física ou jurídica que não conste do título executivo judicial ou extrajudicial e que esteja sendo turbada na posse de seus bens busca impedir a constrição judicial sofrida (art. 674 do CPC). 2. Nos termos do art. 789-A, V, da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, no processo de execução, as custas relativas aos embargos de terceiro são devidas no valor de R$ 44,26. 3. In casu , o TRT manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que fixou as custas processuais em R$ 1.600,00. De acordo com o Órgão Julgador, dada a suposta natureza de ação autônoma dos embargos de terceiro, as custas processuais devem incidir à base de 2% sobre o valor fixado pelo juiz, nos termos do art. 789, caput e IV, da CLT.
4. No entanto, ao contrário do que supõe o Regional, o art. 789 da CLT, em regra, é aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento, que não é a hipótese dos presentes autos. N o processo de execução, as custas são devidas na forma do art. 789-A da CLT. Tendo em vista que os embargos de terceiro em questão foram ajuizados posteriormente ao advento da Lei 10.537/02, que acrescentou o aludido art. 789-A à CLT, as custas deveriam ter sido fixadas no importe de R$ 44,26, e não de R$ 1.600,00. Não restam dúvidas, portanto, de que o Órgão Julgador impôs obrigação não prevista em lei.
5. Desse modo, merece provimento o recurso de revista , por violação do art. 5º, II, da CF, para reduzir o valor das custas processuais para R$ 44,26. Recurso de revista conhecido e provido .