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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-64.2009.5.06.0011 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Jose Roberto Freire Pimenta

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0131700-64-2009-5-06-0011_2a392.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/lm/ir/JRP

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 422 desta Corte, bem como porque não restou configurada, nos termos em que estabelece o artigo 896, alíneas a e c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, 37, inciso II, da Constituição Federal, 443, 444, 461, § 1º, e 468 da CLT , tampouco contrariedade às Súmulas nos 6, 51, 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário .

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-XXXXX-64.2009.5.06.0011 , em que é Agravante DOALCEI BUENO DE MORAIS VIANA e é Agravada COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA .

O reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs . 656-682 e 690 (processo eletrônico) , contra o despacho de págs. 646-650, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta apresentada às págs. 692-744 .

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário.

O apelo é tempestivo (decisao publicada em 27/08/2010 - fl. 299 - e apresentação da petição em 02/09/2010 - fl. 300).

A representação processual está regularmente demonstrada (fl.12).

Dispensado o preparo - fl. 297.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

Alegação (ões): ,

- contrariedade às Súmulas nºs. 06 e 51 do TST;

- violação dos artigos 7º, inciso XXVI e 37, inciso II, da Constituição da Republica.

- violação dos artigos 443, 444, 461, § 1º, e 468 da CLT; e divergência jurisprudencial.

O recorrente se insurge contra a decisão prolatada pela Corte regional, que não reconheceu a validade do plano de cargos e salários da recorrida, por carência de requisitos formal e substancial, ante a inexistência de homologação perante o Ministério do Trabalho é de previsão alternada de promoções por merecimento e antiguidade. Afirma que não se trata de ascensão funcional, mas de progressão funcional, não se aplicando, ao caso, as exigências contidas no artigo 461, § 2º, da CLT e na Súmula 06 do TST, que tratam de equiparação salarial. Aduz que a invalidade do PCS por ausência de requisitos não é matéria de ordem pública, não podendo ser decretada de ofício. Alega que, ao não homologar o seu PCS por 23 anos, a empresa agiu de má fé.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl. 297):

"(…)

embora haja uma corrente jurisprudencial que entende ser devido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função no serviço público, a cujos defensores encareço vênia, não me parece que o Judiciário tenha autorização constitucional para fazer caridade com os recursos do erário. Na verdade, é oportuno chamar a atenção, inclusive, para o teor do § 2º do artigo da Lei Federal nº 8.745/93, que também trata dos efeitos da contratação nula: "Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado ".

Essa forma de lidar com a ilicitude, na realidade, faz todo sentido, porquanto, não se cuida, em situações como a aqui examinada, de desprezar direitos fundamentais de trabalhadores humildes, mas de respeitar a vontade do povo, já que o interesse individual não pode prevalecer contra o da coletividade. Além do mais, a ninguém é lícito alegar ignorância de normas constitucionais; e ainda, se porventura houve danos ao patrimônio jurídico do trabalhador, o pedido judicial de ressarcimento do prejuízo deveria ter sido dirigido pelo interessado contra a autoridade responsável pelo pretenso desvio de função.

Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu, exclusivamente, da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). Além do mais, observo que, quanto à discussão da contratação, a fundamentação constante do recurso de revista é impertinente porque, na realidade, não ataca as razões do acórdão. Incide na espécie, a súmula 422 do TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Alegação (ões):

- contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST; e

- violação das Leis 5.584/70 e 7.115/83.

O recorrente afirma que está assistido por seu órgão de classe conforme provam sua procuração e o termo de declaração de pobreza, de acordo com a legislação e as súmulas epigrafadas, sendo, portanto, devidos os honorários sindicais.

Do acórdão impugnado extraio o seguinte fragmento (fl. 297):

"(...)

provejo o recurso ordinário, para julgar os pedidos improcedentes e inverter, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (isentando o recorrido, contudo, por ser beneficiário de justiça gratuita).

A verba em questão foi indeferida em razão da improcedência da reclamação trabalhista - fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista." (págs. 646-650).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos 126, 296, item I, e 422 desta Corte, bem como porque não restou configurada, nos termos em que estabelece o artigo 896, alíneas a e c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, 37, inciso II, da Constituição Federal, 443, 444, 461, § 1º, e 468 da CLT , tampouco contrariedade às Súmulas nos 6, 51, 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho .

Ademais, examinando o quadro delineado pelo Regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que serviram de suporte para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem:

"Considero inteiramente justa a tese recursal.

De fato, trata-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições de um cargo diverso daquele para o qual o autor foi contratado. Logo, a pretensão é contrária ao artigo 37, inciso II, da Constituição da Republica, na medida em que o ato (desvio de função) é nulo de pleno direito e, pois, insuscetível de gerar qualquer direito trabalhista.

O referido dispositivo constitucional estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto as nomeações para cargo de confiança de livre nomeação e exoneração. A disposição é taxativa, não permite atalhos. Atos de autoridades públicas não podem derrogar uma norma constitucional.

Posto isto, embora haja uma corrente jurisprudencial que entende ser devido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função no serviço público, a cujos defensores encareço vênia, não me parece que o Judiciário tenha autorização constitucional para fazer caridade com os recursos do erário. Na verdade, é oportuno chamar a atenção, inclusive, para o teor do § 2º do artigo da Lei Federal nº 8.745/93, que também trata dos efeitos da contratação nula: "Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado ".

Essa forma de lidar com a ilicitude, na realidade, faz todo sentido, porquanto, não se cuida, em situações como a aqui examinada, de desprezar direitos fundamentais de trabalhadores humildes, mas de respeitar a vontade do povo, já que o interesse individual não pode prevalecer contra o da coletividade. Além do mais, a ninguém é lícito alegar ignorância de normas constitucionais; e ainda, se porventura houve danos ao patrimônio jurídico do trabalhador, o pedido judicial de ressarcimento do prejuízo deveria ter sido dirigido pelo interessado contra a autoridade responsável pelo pretenso desvio de função.

Dessa forma, provejo o recurso ordinário, para julgar os pedidos improcedentes e inverter, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (isentando o recorrido, contudo, por ser beneficiário de justiça gratuita)." (pág. 608).

Acrescenta-se às razões de decidir do despacho de denegação do recurso de revista que, na hipótese, o Regional não consignou, expressamente, tese a respeito de eventual homologação do PCS e dos requisitos ensejadores da promoção. A matéria atinente às diferenças salariais foi examinada com espeque no desvio de função.

Desse modo, incide a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, diante da ausência do prequestionamento no tocante ao aspecto suscitado pelo reclamante neste recurso.

Improcedente a demanda, indevidos os honorários, conforme decisão regional.

Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos.

Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis :

"[...]

Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator.

Valho-me, para tanto, da técnica da motivação"per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.

Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica, a motivação"per relationem", desde que os fundamentos existentes"aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.

É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).

Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1968537990/inteiro-teor-1968537993

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