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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 17 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Amaury Rodrigues Pinto Junior

Documentos anexos

Inteiro Teor9b0fc71be758e77a2884611dd5588f36.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/gb/er

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA COMUM. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. . Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de depósitos do FGTS durante o período de afastamento da parte autora para gozo de benefício previdenciário.

2. Como registrado na decisão agravada, a Corte Regional registrou expressamente que, conforme o laudo médico conclusivo, a doença acometida pela autora (cisto expert sinovial do punho direito) é causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, não sendo considerado como causado pelo trabalho, sequer como concausa.

3. O art. 15, caput e § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho.

4. Esta Corte Superior, interpretando o art. 15, caput e § 5º, da Lei nº 8.036/90, firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Precedentes de Turmas e da SbDI-1 do TST.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - XXXXX-42.2020.5.04.0221 , em que é Agravante PAMERA MARTINS SANTOS e é Agravada DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA .

Trata-se de agravo interposto pela autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista.

Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

Em decisão unipessoal, o Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, mediante os seguintes fundamentos, verbis :

DEPÓSITOS DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA COMUM. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mediante os seguintes fundamentos, verbis :

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.

Insurge-se a reclamante contra a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do FGTS no período de afastamento em benefício previdenciário de natureza acidentária. Sinala que não há relação entre a presente ação e a reclamatória trabalhista nº XXXXX-59.2015.5.04.0221, na qual a autora somente postulou o pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais e a manutenção do plano de saúde, em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos na reclamada. Afirma que, quando a autora solicitou o benefício previdenciário em XXXXX-05-2014, a própria autarquia previdenciária reconheceu o benefício como de natureza acidentária, deferindo o benefício de auxílio doença acidentário n.º 91/606.122.999-6 à reclamante. Sinala que o novo pedido de prorrogação do benefício, formulado pela autora em XXXXX-01-2021, restou indeferido pela autarquia previdenciária, o que ocasionou o ajuizamento da ação n.º 001/1.15.0054900-3. Aduz que a natureza acidentária do benefício em nenhum momento restou discutido na esfera administrativa, sendo reconhecido pela autarquia previdenciária os acidentes de trabalho sofridos na reclamada. Afirma que tal ação foi julgada procedente, condenando-se a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Afirma que a reclamada, mesmo ciente da percepção de benefício de natureza acidentária, até o momento, não depositou as diferenças de FGTS na conta vinculada da autora, conforme dispõe os artigos 15, § 5º da Lei n.º 8.036/90 e 28, inciso III do Decreto n.º 99.684/1990. Salienta que os documentos acostados aos autos, comprovam que a autora usufrui de benefício de auxílio doença acidentário (91/606.122.999-6), o qual permanece ativo até o presente momento. Salienta que a inicial é bem clara ao indicar que a presente demanda postula, tão somente, o pagamento dos depósitos fundiários durante o afastamento previdenciário em benefício de auxílio doença acidentário n.º 91/606.122.999-6. Afirma que não há necessidade de perícia para averiguação de nexo causal, visto que a própria autarquia previdenciária reconheceu a existência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, e posteriormente, na ação judicial de n.º 001/1.15.0054900-3, restou confirmada a natureza acidentária do benefício, sendo ainda determinado o restabelecimento do auxílio doença acidentário. Conclui que, não comprovado o recolhimento do FGTS da autora de todo período de afastamento previdenciário na modalidade acidentária, impõe-se condenar o reclamado ao pagamento do FGTS durante todo o período de afastamento previdenciário, em parcelas vencidas e vincendas (já que o benefício permanece ativo). Na hipótese de provimento do recurso, almeja a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais causados à parte autora na exata proporção dos valores que teria percebido a título de distribuição de resultados do FGTS nos anos-base de 2016, 2017, 2018 e 2019, caso o reclamado tivesse recolhido o FGTS corretamente na época própria.

Ao exame.

Registre-se, de plano, que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora, admitida pela reclamada em XXXXX-03-2009, encontra-se afastada do trabalho, em razão de gozo de auxílio-doença acidentário (benefício n.º 91/606.122.999-6), desde XXXXX-05-2014, quando foi deferido tal benefício pela via administrativa. Tendo sido tal benefício cessado pelo INSS em XXXXX-01-2015, a demandante ajuizou ação na Justiça Comum Estadual, a qual foi julgada procedente sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário desde a data da sua cessação.

Outrossim, restou incontroverso que a reclamante ajuizou ação trabalhista nesta Justiça Especializada, que tramitou sob o nº XXXXX-59.2015.5.04.0221, na qual postulou "INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO E PLANO DE SAÚDE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". Tal ação foi julgada totalmente improcedente, transitando em julgado em XXXXX-06-2018, tendo sido reconhecida a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia diagnosticada e o trabalho. Assim consta na sentença proferida em tal feito: "... O laudo foi conclusivo, não permitindo qualquer margem para dúvidas ou discussões acerca do nexo causal. O foi taxativo ao afirmar que a doença que acometeu a autora (cisto expert sinovial do punho direito) é causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, não sendo considerado como causado pelo trabalho, sequer como concausa. O perito, ao contrário do quanto alegado, levou em consideração as informações prestadas pela própria reclamante de que trabalhava de forma contínua em digitação, mas demonstrou cientificamente que este fato é irrelevante, por não ser sua patologia ocupacional. Consequentemente, torna-se irrelevante a prova produzida a respeito das condições de trabalho da autora, já que a testemunha não tem o condão de desmerecer laudo médico baseado em estudos técnicos e no histórico laboral relatado pela própria autora. Destarte, acolho o laudo como razões de decidir e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional não reconhecida." (Id 721d110)

Dito isto, cumpre sinalar que, em relação ao FGTS no período de afastamento previdenciário, dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que trata do FGTS:

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Outrossim, o art. 28 do Decreto n. 99.684/90 estabelece:

Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - [...]; II - [...]; III - licença por acidente de trabalho [...];

Como visto acima, não obstante a decisão desta Justiça Especializada afastando o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da autora, resta inequívoca a concessão por via administrativa do benefício do auxílio-doença acidentário pelo INSS, restando incontroverso o não recolhimento do FGTS pela empregadora em tal período, obrigação que lhe cabia, nos termos do regramento supracitado.

Desse modo, cumpria à reclamada respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário acidentário, realizando os depósitos do FGTS durante tal período, independentemente da posterior decisão proferida por esta Justiça Especializada.

Diante de tais fundamentos, faz jus a reclamante aos depósitos do FGTS ora pretendidos, instando prover o recurso ordinário no aspecto para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS relativo a todo o período de afastamento previdenciário, em parcelas vencidas e vincendas.

Em relação à indenização por danos materiais, cumpre transcrever os §§ 5º a no art. 13 da Lei nº 8.036/90, incluídos pela Lei nº 13.446/2017:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

(...)

§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;

II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.

§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.

Considerando a não realização dos depósitos do FGTS no período de fruição do benefício previdenciário, resta evidenciado o dano material sofrido pela reclamante que recebeu a menor a distribuição dos lucros do FGTS prevista na Lei 13.446/2017, fazendo jus, portanto, à indenização ora postulada. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na exata proporção dos valores que teria percebido a título de distribuição de resultados do FGTS nos anos-base de 2016, 2017, 2018 e 2019, caso o reclamado tivesse recolhido o FGTS corretamente na época própria.

Diante de tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento: do FGTS relativo a todo o período de afastamento previdenciário, em parcelas vencidas e vincendas; bem como de indenização por danos materiais na exata proporção dos valores que teria percebido a título de distribuição de resultados do FGTS nos anos-base de 2016, 2017, 2018 e 2019, caso o reclamado tivesse recolhido o FGTS corretamente na época própria.

A recorrente afirma ter sido reconhecido, em outra ação trabalhista, a ausência de nexo de causalidade entre a patologia da autora e o trabalho, concluindo não serem devidos os depósitos do FGTS no período de afastamento. Indica violação, dentre outros, do art. art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e colaciona arestos para o cotejo de teses.

Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Com razão.

Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o recolhimento do FGTS é obrigatório no período em que o trabalhador encontra-se afastado do emprego em razão de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada.

Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que, conforme o laudo médico conclusivo, a doença acometida pela autora (cisto expert sinovial do punho direito) é causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, não sendo considerado como causado pelo trabalho, sequer como concausa.

Assentado o quadro fático nesses termos, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS.

Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da SBDI-I do TST:

RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. EMPREGADA AFASTADA, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NA EMPRESA NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar o reclamado ao recolhimento do FGTS durante o período em que a reclamante estiver em gozo da licença por acidente de trabalho. 2. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, "o depósito de que trata o caput deste artigo FGTS] é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho". Não obstante, o texto da Lei não prescinde de interpretação, teleológica, devendo ser entendido em consonância com a "mens legislatoris". Com efeito, afastado do trabalho, com a percepção de auxílio-doença, o reclamante tem seu contrato suspenso (art. 476 da CLT). É devido o FGTS, apenas, se a atividade desenvolvida pelo empregado na empresa deu causa ao afastamento . 3. No caso dos autos, a interpretação literal da Lei conduziria a um resultado irrazoável, não consentâneo com a primazia da realidade, que também pode ser usado em favor do empregador, por exaltar a justiça da decisão. 4. Assim, uma vez descaracterizado em juízo o nexo de causalidade (o que não está em discussão neste momento processual), não há razão para se impor o recolhimento do FGTS . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-XXXXX-44.2015.5.04.0030, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 29/10/2020;

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, "o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho". 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário . Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-XXXXX-31.2013.5.12.0006, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 27/10/2017).

Assim, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do FGTS relativo a todo o período de afastamento previdenciário mesmo reconhecendo expressamente a ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, divergiu do entendimento desta Corte Superior.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 15, § 5º, da Lei nº nº 8.036/90.

No mérito, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de depósitos do FGTS durante o período de afastamento do reclamante para gozo de benefício previdenciário, bem como o pedido de indenização por dano material.

A agravante afirma “ que a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS na via administrativa é suficiente para comprovar a existência do nexo entre as lesões apresentadas pela Autora e as atividades exercidas até seu afastamento ”, devendo ser condenada a ré ao recolhimento do FGTS durante este período.

Sem razão.

Como registrado na decisão agravada, a Corte Regional registrou expressamente que, conforme o laudo médico conclusivo, a doença acometida pela autora (cisto expert sinovial do punho direito) é causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, não sendo considerado como causado pelo trabalho, sequer como concausa.

O art. 15, caput e § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho.

Esta Corte Superior, interpretando o art. 15, caput e § 5º, da Lei nº 8.036/90 firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS.

Nesse sentido, citam-se precedentes desta de Turmas e da SbDI-1, Corte Superior:

(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DOENÇA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS . PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO INSS E DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA , NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Reconhecida nos autos a inexistência de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, ainda que o empregado tenha usufruído de benefício previdenciário acidentário, tornam-se indevidos os depósitos do FGTS do período de afastamento, uma vez que não encontra respaldo no teor do que dispõe o § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-ED-RR-XXXXX-40.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 15, § 5º, da Lei nº nº 8.036/90. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO . 1 - O art. 15, caput e § 5º, da Lei nº 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. 2 - Com base na interpretação do referido dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. 3 - No caso, o TRT condenou a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS no período em que o reclamante ficou afastado do trabalho recebendo auxílio doença comum. 4 - Contudo, conforme demonstrado no recurso de revista do reclamante, a Corte Regional não reconheceu o nexo causal entre a alegada doença ocupacional do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, motivo pelo qual não faz jus o empregado aos depósitos de FGTS no período em que gozou benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento"(RRAg-XXXXX-95.2017.5.04.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. Demonstrada a divergência jurisprudencial sobre o tema em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO . É certo que a garantia de recolhimento de FGTS durante o período de suspensão do contrato de trabalho em razão de acidente de trabalho ou de doença equiparada a acidente de trabalho traduz-se em garantia ao trabalhador prevista no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Entretanto, o mero enquadramento dado pelo o órgão previdenciário como acidente de trabalho ou doença a ele equiparada para fins de concessão de benefício previdenciário não vincula o Judiciário, que, mediante cognição exauriente, detém competência material para fazer o enquadramento dos fatos à luz do direito e, com base nisso, verificar a ocorrência ou não de acidente de trabalho ou de doença equiparada. In casu, o Tribunal de origem consignou premissa fática de que, em Juízo, não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele prestado na reclamada, tratando-se de lesão degenerativa, não podendo se concluir, portanto, pela existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Diante desse contexto, a incorreção do enquadramento do benefício como auxílio-doença acidentário (Código 91) efetuado pelo órgão previdenciário não gera o direito do empregado ao recolhimento dos depósitos de FGTS durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-XXXXX-78.2016.5.19.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020).

"RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. EMPREGADA AFASTADA, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NA EMPRESA NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO . 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar o reclamado ao recolhimento do FGTS durante o período em que a reclamante estiver em gozo da licença por acidente de trabalho. 2. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, "o depósito de que trata o caput deste artigo [FGTS] é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho". Não obstante, o texto da Lei não prescinde de interpretação, teleológica, devendo ser entendido em consonância com a "mens legislatoris". Com efeito, afastado do trabalho, com a percepção de auxílio-doença, o reclamante tem seu contrato suspenso (art. 476 da CLT). É devido o FGTS, apenas, se a atividade desenvolvida pelo empregado na empresa deu causa ao afastamento. 3. No caso dos autos, a interpretação literal da Lei conduziria a um resultado irrazoável, não consentâneo com a primazia da realidade, que também pode ser usado em favor do empregador, por exaltar a justiça da decisão. 4. Assim, uma vez descaracterizado em juízo o nexo de causalidade (o que não está em discussão neste momento processual), não há razão para se impor o recolhimento do FGTS. Recurso de embargos conhecido e provido"(E-RR-XXXXX-44.2015.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).

Assim, tem-se que a decisão monocrática proferida em sede de recurso de revista encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Sob qualquer ângulo, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 8 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2482597539/inteiro-teor-2482597540