Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-17.2008.5.03.0058

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Cláudio Mascarenhas Brandão

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__2281001720085030058_0eb8e.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CEF. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. LEI Nº 13.015/2014.

Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição dos trechos do acórdão regional prolatado em sede de embargos de declaração, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. No caso, o Tribunal Regional registrou que há "determinação no sentido de que a CEF, empregadora, repasse à FUNCEF as contribuições necessárias ao pagamento do benefício de aposentadoria (quota parte), quitando o montante que não foi recolhido ao longo da contratualidade, que deverá ser utilizado pela FUNCEF para recomposição da reserva matemática". Ademais, consignou: "a obrigação da FUNCEF é de recompor a reserva matemática, com os recursos financeiros repassados pela empregadora (CEF), para solvabilidade das suplementações de aposentadoria a serem quitadas à Autora". Ainda, ressaltou: "O comando exequendo é claro ao autorizar a dedução da quota parte obreira, conforme participação definida em regulamento, apenas em relação às diferenças salariais deferidas, não alcançando o montante integral a título de reserva matemática". Assim, concluiu: "os cálculos de liquidação observaram o comando exequendo, conforme planilha de f. 1131". Dessa forma, verifica-se que a questão controvertida foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, insuscetível de reexame em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ FUNCEF. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou a discursividade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RESERVA MATEMÁTICA. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado" previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Do mesmo modo, a reserva matemática não constitui crédito do empregado, tratando-se de reserva constituída para viabilizar o pagamento da complementação de aposentadoria devida à autora. Portanto, também não integra a base de cálculo dos honorários. Recurso de revista não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/759618979

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-92.2010.5.04.0028

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-43.2009.5.04.0202

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-31.2010.5.04.0512

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-60.2013.5.04.0017

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-78.2016.5.17.0005