Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR será cobrado e fiscalizado em conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I

TÍTULO I

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano (Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. ).

§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

§ 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.

TÍTULO II

Art. 3º São imunes do ITR:

I - a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel ( Constituição Federal - CF, art. 153, § 4º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. e );

II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( CF, art. 150, inciso VI, alínea a);