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4 de Maio de 2024

Ação de Rescisão de contrato de prestação de serviços com declaração de nulidade de cláusula abusiva.

Modelo de ação de cancelamento de cobrança de multa de fidelidade de contrato.

Publicado por Rafael Pagliarini
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE XXX/XX


XXX, brasileiro (a), estado civil, profissão, portador (a) da Cédula de Identidade n. xxx - SESP/XX, inscrito (a) no CPF/MF sob o n. xxx, com endereço eletrônico e-mail x xx, residente e domiciliado (a) à Rua xxx, n. xxx, bairro, Município/xx, CEP xxx, vem, através de seu (ua) procurador (a) xxx, estado civil, inscrito na OAB/xx sob o n. xxx, com endereço profissional situado à Rua xxx, n. xxx, bairro, Município/XX, CEP xxxx, com endereço eletrônico e-mail/sítio xxx, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente demanda

AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

Em desfavor de XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. xxx, situado à Rua xxx, n. xxx, Bairro, Município/xx, CEP xxx, com endereço eletrônico e-mail/sítio x xx, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos

1. BREVE RESUMO DOS PEDIDOS

a) A procedência desta demanda, afim de que seja declarada a rescisão contratual, bem como a sua abusividade de multa e demais valores rescisórios do presente contrato celebrado entre as partes com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a exemplo da multa rescisória do contrato de fidelidade, por descumprimento de Normativa que será exposto a seguir.

b) A citação da Empresa demandada para que, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia;

c) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter antecipado, determinando o encerramento do contrato sem o pagamento da multa rescisória conforme anexo nos autos;

d) A condenação da Empresa ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que é uma empresa que possui capacidade para arcar com as devidas custas legais.

e) A gratuidade de justiça, observando que o Autor é hipossuficiente não podendo arcar com as custas, conforme extrato de conta poupança em anexo.

f) Pretende o Autor a utilização de todos os meios de provas cabíveis em juízo, documental, testemunhal e demais meios legais.

g) O Autor tem interesse em audiência de conciliação;

2. DOS FATOS

O Autor, é cliente da Empresa Prestadora de Serviços de Internet desde 07 de agosto de 2015. Neste caso, o Reclamante à época dos fatos da assinatura do contrato, ingressou na Faculdade de Direito pela Faculdade xxx, e para realizar trabalhos e estudar necessitou de utilização de Internet para poder ter acesso aos sistemas de informação virtual, bem como ter acesso a outras informações pertinentes a estudos e pessoal.

Naquele presente momento, o Requerente assinou contrato com a Empresa acima destacado nesta presente inicial. Sem saber de informações jurídicas e necessitando do presente serviço, assinou o devido contrato.

Acontece Excelência que o Autor sempre pagando mesmo com parcelas em atraso sempre pagou corretamente com juros e correção monetária.

Quando acontecia o atraso das parcelas, em contrato está nítido CLÁUSULA que após 5 dias de atraso o serviço seria CORTADO. O vencimento das parcelas conforme print abaixo eram todo dia 10 de cada mês subsequente. Neste Caso, após o dia 16 o serviço estava suspenso até efetuar os devidos pagamentos do serviço.

Acontece que aos dias 16 quando o Demandante desta inicial efetuava o seu pagamento, ligava para a empresa religar o serviço para poder fazer a impressão do novo boleto e assim paga-lo.

Era prática da empresa fazer este método em cortar o serviço e para religar tinha que entrar em contato via telefone a qual é o n. xxx, após falar com o financeiro da empresa a mesma religava o serviço.

Por duas vezes aconteceu que o Autor ao ligar na empresa e os funcionários dizerem que não poderiam religar o serviço porque a empresa mudou sua política de serviços. Sendo a última na data de 16 de março de 2020.

Acontece que o Demandante após se formar em Direito conforme destacado, buscou informações sobre a PRÁTICA ABUSIVA da presente empresa, que será destacado no decorrer desta peça inicial.

Com tudo isso, ora, foi deixado na caixa de Correios de residência do Autor um panfleto informativo de outra operadora a qual passou assinar novo contrato aproximadamente à data de 16 de março de 2020, que ofertou melhores preços e um serviço melhor, e ainda, seguindo as normativas da Agência Nacional de Telecomunicações que será também demonstrada a diante.

Acontece Excelentíssimo, que o motivo da troca simplesmente foi a falta de total respeito pelo consumidor que vinha tendo vínculo de usuário dos serviços de internet da Empresa a qual fere os direitos do CONSUMIDOR E AINDA UMA LEGISLAÇÃO FEDERAL aplicada pela ANATEL.

No momento em que o Consumidor do serviço de internet ligou solicitando a religação do mesmo para poder efetuar a impressão do seu boleto de pagamento, por mero descapricho de pagamento por ter se esquecido, a atendente informou que NÃO PODERIA RELIGAR O SERVIÇO DEVIDO A TROCA DE POLÍTICA DA EMPRESA, assim, foi repassado a GERENTE da Ré para que passasse informações ao Autor. No momento em questão, foi explicado ao Reclamante da atual situação da nova política. Então o Pleiteante informou que averiguou as regras da ANATEL e que eles estavam em DESCUMPRIMENTO COM AS REGRAS.

Como bastasse, além do Autor já ser cliente há um bom tempo, e já ter sido praticado várias vezes o mesmo ato, ficou constrangido pela falta de respeito da empresa com seu cliente.

E após a conversa com a Reclamada, a GERENTE acabou por religar os serviços. E assim, a empresa foi avisada que o Autor não queria mais os serviços após a data de 10 de maio de 2020, e também quanto ao Autor foi avisado de que teria que pagar uma multa no valor aproximado de R$ 330,00.

Nota-se que o autor no decorrer do tempo foi feito novos contratos de renovação, sendo aumentado a velocidade da Internet e os valores não foram modificados, conforme tabela abaixo.

Todos os boletos pagos somam-se o montante de 64 (sessenta e quatro) parcelas cujo valor expresso em Reais contando com juros e multa soma-se R$ 7.194,26 (sete mil cento e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos). Cada parcela eram valor inicial de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos). Após um tempo de uso, o Autor solicitou aumento de velocidade que pagava no contrato anterior R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Após o vencimento do contrato, a Requerida entrou em contato para aumentar a velocidade e disponibilizar o mesmo valor cujo o mesmo R$ 129,90, porém o serviço disponibilizado era 60 mega de internet conforme print do site da empresa, ambos os serviços eram os mesmos prestados em contratos diferentes.

A nova empresa está prestando serviço superior de 100 mega à R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos, outra abusividade aplicada pela Empresa.

Neste caso, passamos ao Mérito.

3. DO MÉRITO

3.1. Dos contratos

Ambos os contratos possuem as mesmas cláusulas, e a mesma finalidade a qual tem por objetivo prestar serviços de internet banda larga, via fibra ótica. Segue abaixo algumas cláusulas mais importantes que determina em contrato.

3.2. Da abusividade

A abusividade encontra-se nas CLÁUSULAS contratuais:

3º Da internet banda larga:

X – A CONTRATADA não se responsabiliza por perdas e danos de qualquer natureza causados, direta ou indiretamente, pela utilização dos serviços contratados, bem como por prejuízos ou danos de qualquer natureza, decorrentes de interrupções, falhas ou comprometimento do acesso por fatores alheios a sua vontade, caso fortuito ou força maior.

XI - A contratada poderá, a qualquer tempo

3.3. Da Jurisprudência do TJRS

Segundo o Tribuna de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Recurso Cível N. XXXXX, da Segunda T. Recursal Cível, que julgou recentemente processo semelhante entendeu da seguinte maneira, vejamos:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE BALCÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. DESCABIMENTO. O pedido de rescisão do contrato, por parte do consumidor, ocorreu quando já transcorrido o prazo previsto no art. 57, § 1º, da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. Diante disso, viável a rescisão do contrato, sem a cobrança da multa ao demandante. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008319451, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)

Sendo Assim Excelência, diante da Jurisprudência realizada recentemente, julgou processo semelhante e favorável a parte autora excluindo a cobrança de multa por rescisão contratual.

3.4. Do Regulamento da ANATEL

O Órgão regulador de serviços de internet, telefonia e derivados, fomenta a seguinte informação em sua Norma Regulamentadora quanto à prestação de serviços, veja-se:

Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:

a) quinze dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada;

b) trinta dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);

c) trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.

Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.

Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

Normativa 632/2014 – Anatel, Arts. 90 ao 103:

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO

Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:

I - os motivos da suspensão;

II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;

III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,

IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.

Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:

I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor;

II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,

III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.

Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP:

I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;

II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,

III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.

Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total.

Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.

Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.

Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.

Art. 98. As providências descritas neste Capítulo somente podem atingir o provimento dos serviços ou código de acesso em que for constatada a inadimplência do Consumidor, dando-se continuidade normal aos demais.

Art. 99. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.

Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.

Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.

Art. 101. No caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o parcelamento de débitos, o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança separado.

§ 1º É obrigatório o restabelecimento integral do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, sem qualquer espécie de restrição não autorizada pelo Consumidor.

§ 2º No caso de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido, a Prestadora pode suspender totalmente a prestação do serviço.

Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.

Art. 103. O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos.

Parágrafo único. A Prestadora deve requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito.

O descumprimento está previsto nos artigos citados anteriormente como salienta a Norma Aplicadora da Anatel.

Diante disso Excelência, a Empresa passando por cima das regras previstas por Órgão Regulador, a empresa vem achando que a sua regra é superior a uma Regra Federal.

Essa percepção ocorreu, pois o Autor em busca de informações e que é bacharel em Direito informou e detectou esse erro em contrato, que deve ser anulado via judicial, já que a empresa se nega a aceitar via administrativa.

3.5. Da aplicabilidade do CDC

O CDC se aplica pela falha de falta de EDUCAÇÃO em seu contrato, que sendo uma empresa que redige contratos por meio de seus respeitáveis Procuradores Jurídicos, deviam orientar seu cliente quanto ao dolo sofrido em suma menção em contrato, que passa assinar seus clientes sem saber das normativas verídicas que são fundadas em respeito mútuo entre cliente e prestadora vice e versa.

Como conceitua a prática abusiva está previsto no art. , inc. II a X e parágrafo único do CDC, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Conforme estipulado pelo CDC, em seu artigo supramencionado, observa-se também que como envolve direito difuso para correção de outros contratos, caso Vossa Excelência requerer, envolve-se também pessoas com deficiência que não sabem de seus direitos sendo hipossuficiente de informações e provas, por isto inclui-se o parágrafo único.

Inclui-se ainda a responsabilidade do serviço pelo vício em contrato e valores aplicado conforme demonstra os arts. 20 ao 25, ambos do CDC:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Nesta situação, como salienta os artigos mencionados, é dever da prestadora de serviços reparar o dano causado ao seu cliente, por erro e ignorância, mesmo que a empresa desconheça a Normativa, e dito que a empresa é demandada de serviços e prestadora, tem que saber das regras aplicadas e suas normas, conforme demonstra nossa LINDB, que será visto adiante desta exordial.

3.6. Da escusa de desconhecimento da lei (LINDB)

Segundo o regramento da Lei, ninguém pode alegar desconhecimento das leis, tendo em vista que há assessoria jurídica, leis informatizadas.

Neste caso, a LINDB em seu art. 3º nos informa:

Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Sendo assim, há uma grande intenção em burlar a legislação vigente, e assim “prejudicar” de forma dolosa, que há intenção de prejudicar os seus clientes.

3.7. Do Código Civil

Conforme o ordenamento jurídico, em seus artigos 138, 145, 166 e 186 do nosso Código Civil, vejamos:

Art. 138 – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 145 – São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;

III – o motivo for determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

VI – tiver por objeto fraudar lei imperativa.

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano causado pela empresa, foi cometido pela frustração de esquecimento de arcar com o pagamento e desde a adesão, o usuário dos serviços, vem pagando corretamente, as vezes com atraso mas sempre paga com os juros e correção.

Nada justifica o corte de serviços e tendo que passar por vexames como aconteceu por duas vezes, após ter seu direito ao uso cerceado pela administradora Ré. Sendo que a normativa federal prevê o corte após 45 dias dentro de um prazo a empresa terá que reduzir a velocidade do serviço e após 45 suspender o serviço, no prazo de mais 30 dias, o serviço pode ser cortado e ainda mais 30 dias para poder cancelar o contrato. Mas tudo mediante à notificação, coisa que a empresa nunca fez. O aderente do contrato somente lembrava-se por simplesmente cortarem os serviços. Prática era que a empresa religava o sinal para realizar a impressão, e após a realização do pagamento era encaminhado para o setor financeiro cópia do pagamento.

Nesta época de pandemia e na época dos fatos, não havia sequer um serviço de lan house, justamente por não ser serviço essencial. E, o Autor entrou em contato com a empresa e foi-lhe negado ao religamento do serviço em questão. A atendente transferindo a ligação para sua gerente, e, como o Autor é bacharel em direito, buscando, informações pertinentes ao caso descobriu que havia sido lesado no tocante ao contrato pela prestação de serviços redundante a normativa federal que não fora cumprido.

Tendo como demonstrar boa-fé da parte Autora, o mesmo não tem interesse em indenização por danos morais, dispensando a mesma.

Diante disso, o Autor vem a pleitear a rescisão contratual diante deste juízo.

3.8. Da Tutela de Urgência em caráter Antecipado

A tutela, merece ser provida, tendo em vista que já alcançou a meta que era contratar outra empresa prestadora de serviços, mais barata e com melhores serviços.

A tutela cabe em fato de o Autor requerer o cancelamento do contrato via administrativa, e a empresa requer multa rescisória, sendo que o perigo de mora encontra-se tutelado na questão financeira de grosso modo que o art. 300, § 3º do CPC, vejamos:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sendo assim, demonstra claramente que o Autor necessita quanto a tutela, tendo em vista que poderá ser cobrado os valores e, ainda, poderá ser acionado o seu nome junto aos órgãos de serviços de proteção como SPC e SERASA.

3.9. Da gratuidade de Justiça

O autor é pessoa simples não tem renda fixa, trabalha como diarista, dependendo de contratações, alimenta filhos, necessita de auxílio tratamento, e assim não podendo arcar com as despesas judiciais.

Conforme determina a Legislação brasileira, bem como, a nossa Carta Magana/88, que prevê ao acesso a justiça de forma gratuita para pessoas que não são insuficientes de renda.

Pois assim, está assegurada à assistência judiciária gratuita, pela Constituição Federal, art. , LXXIV, e pela lei 13.105/15, NCPC, arts. 98 e seguintes 4.

4. DOS PEDIDOS

a) A procedência desta demanda, afim de que seja declarada a rescisão contratual, bem como a sua abusividade de multa e demais valores rescisórios do presente contrato celebrado entre as partes com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a exemplo da multa rescisória do contrato de fidelidade, por descumprimento de Normativa que será exposto a seguir.

b) A citação da Empresa demandada para que, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia;

c) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter antecipado, determinando o encerramento do contrato sem o pagamento da multa rescisória conforme anexo nos autos;

d) A condenação da Empresa ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que é uma empresa que possui capacidade para arcar com as devidas custas legais.

e) A gratuidade de justiça, observando que o Autor é hipossuficiente não podendo arcar com as custas, conforme extrato de conta poupança em anexo.

f) Pretende o Autor a utilização de todos os meios de provas cabíveis em juízo, documental, testemunhal e demais meios legais.

O Autor tem interesse em audiência de conciliação;

Nestes Termos,

Pede e Aguarda Deferimento.

XXXX, xx de xxx de xxxx.


XXXXX

OAB/XX: xxx

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