Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Ação de ressarcimento de inscrição de concurso público paga após deferimento de isenção

Publicado por Janaina Bevilacqua
há 5 anos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO CÍVEL DE DOURADOS - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

CONCURSEIRA DEDICADA, brasileira, advogada, inscrita em RG n.º 0000000 SSP/RO e CPF n.º 00000000, residente e domiciliada na rua dos Estudantes, s/n, bairro Quebradeira, em Cuiabá – MT, Cep: XXXXX, com endereço eletrônico concurseiradedicada@hotmail.com, telefone n.º 65 00000000000, neste ato advogando em causa própria, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro e demais aplicáveis à espécie, impetrar

AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA

Em face do FAPEMS - FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito privado inscrita em CNPJ sob o n.º 01.XXXXX/0001-88, situada à rua Onofre Pereira De Matos, 1602, Dourados - MS, CEP: 79802-011, pelas razões de fato e direito.

I - Do pedido de gratuidade

A autora afirma sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo e seu parágrafo 1º da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à gratuidade de justiça.

II. Dos fatos

A requerentes prestou concurso para os cargos de investigador, escrivão e delegado da Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso do Sul no Concurso Público de Provas e Títulos/PCMS/2017 para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Edital nº 01/2017, com inscrições 001, 002 e 003, respectivamente, pagando R$ 197,28 (cento e noventa e sete reais e vinte e oito centavos para cada inscrição).

A autora estuda para concurso e não possui renda senão alguns poucos valores recebidos em diligências como honorários advocatícios, de modo que pediu isenção no pagamento da inscrição para disputar os cargos, que inicialmente foi indeferida, obrigando a autora a efetuar o pagamento das inscrições, que reportou ao valor de R$ 591,84 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), valor demasiadamente alto para alguém que não possui remuneração fixa.

Ocorre que após o indeferimento inicial ao pedido de isenção houve um segundo edital, publicado no Diário Oficial n. 9.440, de 30 de junho de 2017, EDITAL n. 3/2017 – SAD/SEJUSP/PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA, republicado por incorreções ao edital anterior (de indeferimento) e após o período de pagamento das inscrições, deferindo a autora a isenção aos três cargos disputados.

Porém, até a presente data não houve a restituição dos valores pagos, cujo pagamento deu-se em 04/07/2017, e passaram quase dois anos sem qualquer manifestação da requerida quanto a sua devolução, de modo que não houve alternativa a autora senão a propositura da presente demanda, tendo em vista que, mesmo sendo valor de pequena monta, contribuiria muito para sua subsistência.

III - Do direito .

III.a – Da responsabilidade da banca realizadora do concurso

Para a realização de um concurso público, em tese, não se tem a obrigatoriedade de “terceirizar” uma pessoa jurídica diversa para organizar o certame, podendo a própria instituição fazê-la. Entretanto, o mais comum é que se busque outra entidade para terceirizar a execução das regras em razão da alta complexidade do processo, como no caso em tela.

O Poder Público celebra, como se percebe, um contrato no qual “tem por objeto uma prestação de uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública ou para a coletividade, predominando o fazer sobre o resultado final”. (MAZZA, 2012, p. 655). O próprio artigo 6, II, da Lei 8.666/93, traz a definição de serviço, abarcando, assim, trabalhos técnico-profissionais como, por exemplo, o executado pelas bancas examinadoras em questão.

A cerca do tema, deve-se salientar que, segundo José Carvalho dos Santos Filho:

Dada a grande variedade de formas de delegação, de pessoas delegatárias e de serviços públicos, bem como a noção nem sempre muito precisa do que se configura como serviços públicos, poderá haver algumas dúvidas quanto ao enquadramento da pessoa prestadora do serviço na norma constitucional. Entretanto, pode-se, a princípio, considerar como classificadas nessa categoria as pessoas privadas da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade de direito privado), quando se dedicam à prestação de serviços públicos. (2011, 241).

Por fim, considerando que a realização do contrato de prestação de serviços do Estado do Mato Grosso do Sul com a entidade organizadora do concurso público implica na aceitação da responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, justifica-se constar no polo passivo da presente demanda.

III.b – Do enriquecimento ilícito da requerida

Considerando que a autora efetuou o pagamento das inscrições para os três cargos após o primeiro indeferimento e posteriormente foi concedida, dada a sua clara condição de hipossuficiência, é devido o ressarcimento dos valores em seu favor, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito pela requerida nos termos do artigo 884 e seguintes do Código Civil.

Até o presente momento a autora não recebeu valor nenhum referente as inscrições que foram pagas em 04/07/2017 e com deferimento em 18/07/2017, de modo que configura claramente ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil por omissão voluntária de direito, tendo em vista que a requente comprovou sua hipossuficiência e mesmo sem condições efetuou o pagamento das inscrições para os cargos disputados.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Sem maiores delongas, dada à claridade do direito da autora, nos termos da legislação vigente e jurisprudências colacionadas, é inquestionável a necessidade de restituição dos valores pagos, com incidência de juros a partir da concessão editalícia da isenção do pagamento das inscrições e a incidência de juros de 1% a partir da citação da requerida.

III.c – Da desnecessidade de realização de audiência

Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95 sempre que a matéria versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes ser inócua, considerando-se as provas juntadas aos autos, bem como, tal imposição tornaria extremamente dispendioso a uma das partes (a autora mora em outro Estado e possui parcas condições financeiras) de modo que comprometeria seu próprio direito, pois não teria condições de deslocar-se, revela-se desnecessária a realização de audiência inicial.

Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).

Deste modo, considerando que, em regras, a empresas figurantes do polo passivo em demandas judiciais possuem a política de não fazer qualquer espécie de acordo, e em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais dispendiosos e desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixe prazo para a parte requerida apresentar defesa, desse modo, requer a dispensa na realização de audiências perante este juízo.

Justificando o pleito, segue decisão proferida em autos n.º XXXXX-20.2019.8.22.0022, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da comarca de São Miguel do Guaporé – RO:

“Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.”

Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.

Deste modo, considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais dispendiosos e desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse reguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. “

IV – Dos pedidos

Em razão de todo o exposto, requer:

a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora nos termos do artigo , LXXIV e pelo artigo 98 do Código Civil, por não poder arcar com custas processuais e honorários sem privar-se dos meios necessários à sua subsistência.

b) A citação e intimação da requerida, para contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia.

c) A dispensa de realização de audiência inicial, uma vez que se trata de matéria de direito e a autora não possui condições de deslocar-se para a comarca dada sua parca condição financeira, e embora seja regra inerente ao procedimento ora adotado, a dispensa na conciliação prévia não trará nenhum prejuízo ao processo, até como forma de primar à celeridade processual que se espera do rito simplificado.

d) Ao final que seja julgado procedente o pedido desta ação para condenar a requerida à restituição dos valores pagos nas inscrições de investigador, escrivão e delegado posteriormente concedida a isenção no valor de R$ 591,84 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) em favor do requerente, devendo incidir juros legais e correção monetária, a partir do efetivo desembolso e incidir juros de 1% a partir da citação, por ser medida de inteira justiça.

e) Requer por último, a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, a base de 20% sobre o valor da ação;

f) Protesta pela juntada dos documentos anexos, a fim de que possa surtir os efeitos legais.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 591,84 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), para os efeitos legais.

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá – MT, 12 de maio de 2019.

ADVOGADA - OAB

  • Publicações17
  • Seguidores309
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoModelo
  • Visualizações3025
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/acao-de-ressarcimento-de-inscricao-de-concurso-publico-paga-apos-deferimento-de-isencao/712174509

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Danos Morais - Injúria Racial - Procedimento Comum Cível

Marconne Celestino, Advogado
Artigoshá 3 anos

Se o concurso público for adiado, suspenso ou cancelado, quais são os meus direitos?

Victor Câmara, Advogado
Modeloshá 2 anos

[MODELO] Ação de indenização por danos materiais e morais em face do IBFC decorrente da suspensão do concurso de Delegado da PC/BA

Leandro Moreira da Luz, Advogado
Modeloshá 2 anos

Petição Inicial – Indenização por Danos Materiais e Morais – Concurso da Polícia Civil do Paraná

Rafaela Magalhães, Advogado
Modelosano passado

Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Evidência

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Como foi o resultado da sentença? A banca examinadora foi condenada? continuar lendo