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17 de Junho de 2024

Açao rescisória

Publicado por Daiane Vedova
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PR.

Ação Rescisória

Autos originários nº: XXXXX-81.2016.8.16.0069

Metalúrgica S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.XXXXX/0001-11, localizada no Setor Comercial Norte, Quadra 02, bloco A, Edifício Ferronorte, térreo, parte 2 – Maringá - PR, por seu representante, nome completo, brasileiro, profissão, portador da cédula de identidade RG. Nº 2.122.377 SSP/PR, e do CPF/MF nº 370.893.589-68, residente e domiciliado no (endereço completo), cidade – estado, endereço eletrônico (e-mail- wattsapp), por sua procuradora subscrita, cm escritório profissional sito a (endereço completo), respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 966 e seguintes do CPC, propor:

AÇÃO RESCISÓRIA, em face de:

Pablo dos Santos, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na rua (endereço completo), cidade – estado, endereço eletrônico (e-mail – watsapp), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Síntese dos fatos:

Em Ação Indenizatória de nº XXXXX-81.2016.8.16.0069, movida por Pablo dos Santos (Requerido) contra a Metalúrgica S.A (Requerente), que, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá – PR, ação essa que, seguidos os trâmites normais, foi julgada procedente, com a condenação da Requerente no valor pretendido pelo Requerido.

Ocorre que, compulsando os arquivos da assessoria jurídica da empresa demandante constatou-se que o MM. Juiz que julgou procedente a Ação indenizatória movida pelo Requerido, antes mesmo de julgá-la, moveu Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Dano Moral, registrada sob nº XXXXX-98.2015.8.16.0069 em face da empresa Metalúrgica S.A, ação esta que permanece em curso, configurando-se a hipótese de impedimento prevista no artigo 144, inciso IX do CPC/2015.

Desse modo, verifica-se presente a hipótese ensejadora de argüição de impedimento prevista no artigo 144, inciso IX do CPC/ 2015, tendo em vista, a rescisão da decisão transitada em julgado para a preservação de uma atuação imparcial da magistratura, enquanto órgão instituído pelo Estado para, através do processo, solucionar a lide.

DOS FUNDAMENTOS

1. Dos Requisitos de Admissibilidade

Conforme a constatação feita pela Requerente nos arquivos da assessoria jurídica da empresa, quando verificou-se a existência anterior de ação em curso movida pelo MM. Juiz que julgou procedente a ação do Requerido (Pablo dos Santos) contra a Requerente (Metalúrgica S.A).

Em consonância com o artigo 975, do CPC/2015, que prevê o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, assim, a presente Ação Rescisória, portanto, é tempestiva.

De acordo com o artigo 968, inciso II, do CPC/2015, segue em anexo o comprovante de depósito no valor de cinco por cento sobre o valor da causa atualizado, que se converterá em multa caso a ação por unanimidade de voto, seja declarada inadmissível ou improcedente.

2. Do Mérito

Em Ação Indenizatória movida contra a Requerente (Metalúrgica S.A) pelo Requerido (Pablo dos Santos) o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Pedro de Oliveira julgou procedente a ação condenando-se a empresa (Requerente) no valor pretendido pelo Requerido.

Ocorre que, o MM. Juiz anteriormente ao julgamento ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito C/C Dano Moral contra a Requerente e a presente demanda ainda está em curso, configurando-se desta forma a hipótese de impedimento prevista no artigo 144, inciso IX do CPC/2015, veja-se:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo- lhe vedado exercer suas funções no processo:

(...)

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.”

As previsões legais dos artigos 144 e seguintes do NCPC/2015, que versam sobre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, tem como finalidade principal garantir a imparcialidade do Magistrado, visando assim, assegurar o devido processo legal.

Nesse sentido é importante mencionar sobre o princípio do juiz natural e o princípio da imparcialidade do juiz, bem como, verificar o que diz a doutrina acerca de tais princípios, assim Cássio Scarpinella Bueno, prescreve a doutrina:

“ O princípio do juiz natural – por vezes também chamado de princípio da vedação dos tribunais de exceção – encontram fundamento expresso em dois dispositivos da CF, no incisos XXXVII e LIII, ambos do art. , os quais, respectivamente, prescrevem que: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.”

“O princípio da imparcialidade não tem previsão expressa na CF. A doutrina, contudo, não hesita em entendê-lo como decorrência do princípio do juiz natural ou, mais corretamente, como fator que o complementa. O que há na CF, de maneira expressa, de mais próximo ao princípio da imparcialidade são as prerrogativas que art. 95 reconhece ao magistrado, forma garantística de viabilizar a ele o exercício pleno de suas funções processuais , ao lado das vedações arroladas no parágrafo único do dispositivo.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a lei n. 13.256, de XXXXX-2-2016/ Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pág 48)

Como se entende por meio da doutrina e também da lei através do art. 144 do NCPC, mais precisamente o inciso IX que prevê o impedimento do juiz nos casos em que promova ação contra a parte ou seu advogado, configura-se no caso em apreço estar presente a hipótese de impedimento do juiz, pela situação de fato por ser parte autora em ação em curso contra a empresa Requerente (Metalúrgica S.A).

Para corroborar com artigo da lei e doutrina temos o entendimento da jurisprudência abaixo transcrita:

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA EXCEPTA TERIA AMIZADE COM OS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA. CIRCUNSTÂNCIA DE RECEBER OS PROCURADORES EM SEU GABINETE E LEVÁ-LOS À PRESENÇA DA MAGISTRADA TITULAR DA COMARCA. MAGISTRADA QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM SEU DEVER, APÓS A NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA SERIA SUSPEITA EM RAZÃO DE ATUAR NO FEITO SENDO SEU CÔNJUGE FUNCIONÁRIO DA PARTE ADVERSA. CÔNJUGE DA MAGISTRADA QUE É SERVIDOR PÚBLICO, RECEBENDO SALÁRIO E VANTAGENS DETERMINADOS EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE MAGISTRADA AVOCOU OS AUTOS, DECIDINDO EM BENEFÍCIO A PARTE ADVERSA. AUTOS AVOCADOS ENTRE VARIOS OUTROS E REGULARIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E NÃO RECORRIDA PELO EXCIPIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM AO ROL DO ARTIGO 144 OU 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CÍVEL REJEITADA. 13ª Câmara Cível Exceção de Impedimento nº 1.547.120-82 (TJPR - 13ª C.Cível - ESC - 1547120-8 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 06.07.2016)

A jurisprudência apresenta um caso em que não se amolda as previsões do art. 144 ou 145 do Código de Processo Civil de 2015, o que ensejou na rejeição da exceção de impedimento, caso contrário do que se trata nesta petição, uma vez que, já foi exposto acima que há o enquadramento, ou seja, cabe perfeitamente a aplicação do inciso IX do art. 144 do NCPC no caso em tela em que se pleiteia a rescisão da decisão do juiz por estar impedido.

Concluindo, importante adicionar além do que acima já foi exposto que, segundo o artigo 966, inciso II, do CPC/2015 cabe a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

Dos Pedidos:

Uma vez evidente o caso de rescisão, requer-se:

A vista do exposto, sendo tempestiva a propositura da presente Ação Rescisória, oferecendo depósito da importância correspondente à 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado até a presente data, requer-se:

a) a citação do réu assinalando-se prazo judicial para a apresentação de depósito com limite máximo de 15 (quinze) dias, e, máximo de 30 (trinta) dias, (art. 970, do CPC/2015);

b) sendo necessário, a produção de provas em outra comarca, expedindo-se a competente carta de ordem para tanto.

Requerimentos:

A procedência do pedido para:

a) rescindir a decisão transitada em julgado, diante do vício contido no artigo 966, inciso II, do CPC/15.

b) a restituição do depósito ora efetuado pela Requerente, com os acréscimos devidos;

c) a condenação do réu nos efeitos da sucumbência.

Protesta-se por todos os meios de prova admitidos pelo direito, em especial as provas documentais apresentadas.

Do valor da causa

Dá-se a presente causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), (valor da causa da ação rescindenda, corrigido).

Termos em pede e espera deferimento.

Maringá, 15 de maio de 2018

Advogada

OAB

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