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5 de Maio de 2024

Embargos à execução fiscal

Publicado por Luís C Garritano
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

(+10 linhas)

Distribuição por Dependência à

Execução Fiscal nº ........

JÚLIO E CRISTIANO LTDA., com sede em (informar endereço), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), por seu advogado infra-assinado, com endereço para receber intimações, com fulcro no artigo 106, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 319 e 915 do Código de Processo Civil, artigo 16 da lei 6.830/80 e artigo 131 do Código Tributário Nacional, após garantir juízo, opor, tempestivamente:           

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

que lhe move ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos expostos:

I - DOS FATOS

A sociedade MONTESC COMERCIAL LTDA. atuava no ramo de comércio varejista de roupas sociais, mantendo a loja na cidade de São Paulo cujo nome era "Ternos&Ternos". Finalizado o prazo de locação, o estabelecimento comercial foi fechado e no mesmo local fora instalado estabelecimento diverso de venda de eletrônicos denominado "Games e Consoles", mantido por Júlio e Cristiano LTDA.

Não obstante, corria contra Montesc Comercial LTDA. execução fiscal para a cobrança de ICMS relativos aos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2013, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Exequente, após ter constatado o fato, requereu a inclusão no polo passivo da execução da Júlio e Cristiano LTDA., na qualidade de responsável tributário em virtude da aquisição de estabelecimento comercial, o que foi deferido pelo juízo.             

Por derradeiro, passados 15 (quinze) dias, a executada fora intimada da penhora de bens da sua propriedade, motivo pelo qual procurou auxílio no Poder Judiciário.            

II - DO DIREITO

Em que pese o exposto, vale dizer acerca da ausência de responsabilidade tributária em relação ao polo passivo, no qual a incidência tributária corre somente ao primeiro proprietário do terreno, sendo este o antecessor do executado.           

Destarte, o artigo 131, incisos I e II do Código Tributário Nacional expõe:  

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:           

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.           

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.  

         

Nesse diapasão, cabe dizer que o executado possui ilegitimidade passiva em detrimento à execução fiscal, tendo por direito a sua exclusão do polo passivo, visto que não possui responsabilidade tributária em questão ao débito. Ainda assim, vale dizer que NÃO HÁ SUCESSÃO TRIBUTÁRIA do executado pelo fato de ter instalado o seu estabelecimento comercial no lugar do anterior.

Ainda assim é importante mencionar o artigo 132 do mesmo Códex, in verbis:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

O presente artigo explana que a pessoa jurídica de direito privado possui responsabilidade tributária quando houver fusão, transformação e incorporação da mesma em outra. O parágrafo único expõe sobre a atividade continuada de pessoas jurídicas de direito privado extintas, exercida por determinadas razões.

É óbvio, pois não há o que se falar em fusão, incorporação, transformação e tampouco em atividade continuada em relação à parte executada, além de exercer uma atividade com finalidade distinta da empresa anterior. Deste modo, a executada não é parte legítima no polo passivo.

III - DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto, requer:

a) a total procedência dos Embargos e a improcedência da Execução Fiscal, afim de que o embargante seja excluído do polo passivo tendo em vista não ser responsável tributário;

b) o levantamento da penhora;

c) a intimação da parte embargada para que apresente impugnação no prazo legal;

d) apensamento dos Embargos aos autos da Execução Fiscal, bem como o deferimento de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil

e) a condenação da embargada nas verbas sucumbenciais.

f) a dispensa da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Protesta o alegado a todos os meios de provas em direito admitidos

Valor da causa: R$ (colocar o valor da execução, neste caso, o valor é de R$ 200.000,00).

Nestes termos,

pede deferimento.

Local/data

Advogado

OAB/UF - nº (...)

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4 Comentários

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Boa tarde, nesse caso voce teve que garantir o juízo? Estou com um caso de uma pessoa muito pobre. Ele deixou o processo andar, sem contratar advogado e só agora me contatou. acho que ainda vai dar tempo de entrar com embargos, porque o juiz abriu prazo, mas já foi penhorado um carro antigo, e 360,00 na conta. continuar lendo

A garantia de juízo é considerada um pré-requisito para apresentação dos EMBARGOS. Nesse caso é apenas um modelo. Pode perceber que na qualificação está mencionado o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal que explana justamente sobre os embargos e os depósitos. continuar lendo

Muito Obrigado continuar lendo