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5 de Maio de 2024

Modelo de Revogação Preventiva - Fato Novo - Corona Vírus

há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE MG

Autos nº

Autor: Ministério Público

Réu: FULANO DE TAL

Urgente – Réu Preso


PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA

em Ação Penal em desfavor de FULANO DE TAL, consoante abaixo delineado.

1-SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora acusado pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes no art. 33 c/c art. 35 da Lei 11.343/2008, em 21.02.2020.

Em audiência de custódia realizada em 22/02/2020, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

Todavia, data vênia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da manutenção da prisão preventiva.

Em face disso, o Acusado também vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.

O acusado encontra-se preso preventivamente no Presidio XXXXXXXXXXXXXXX em regime fechado desde XXXXXXXXXXXX.

2 – D O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA / FUDAMENTAÇÃO / FATOS NOVOS

Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, tem ocupação lícita e residência fixa. (>>>)

A Prisão Preventiva foi decretada pelo MM. Juiz de Direito, por representação do Delegado de Polícia, pelos motivo de garantia a ordem pública. Ressalte-se, primeiramente, que o requerente não apresenta o grau de periculosidade aduzido. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais conforme CAC acostados nos autos.

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315)

Ademais, a prisão foi decretada sem fundamentação suficiente do MM. Juiz de Direito, em perfeita discordância ao disposto no Artigo 315 do Código de Processo Penal, que diz:

"O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado."

Na audiência de custódia, realizada em 22 de fevereiro de 2020, Vossa Excelência alegou:

“... No caso em tela, em que pese a primariedade do autuado, trata-se de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de extrema gravidade. Ademais, verifica-se que foi apreendida grande quantidade de droga conforme laudo de fls. Observo que, neste momento inicial do processo não é possível delimitar a participação do autuado na prática delituosa. Destarte, inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para garantia da ordem pública ...”

Ora, Vossa Excelência, se a participação do acusado não fora comprovada na prática delituosa e a justificativa da prisão preventiva está amparada unicamente na gravidade do crime, nada impede que o réu responda em liberdade e a prisão preventiva seja substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão, até que a investigação seja concluída e a denúncia homologada.

A ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, está incurso na modificação da Lei no decreto nº 13.964 de 2019, conforme a seguir:

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema cautelar, por ser a mais grave. A cautelaridade é, pois, uma condição necessária, mas não suficiente para a imposição da prisão preventiva, que exige mais: a insuficiência das demais medidas cautelares, aplicáveis cumulativamente. Tem, assim, caráter residual ou subsidiário relativamente às outras cautelares pessoais e reais.

A lei dá nova redação ao art. 312 do CPP, acrescentando-lhe o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, enfatizando a cautelaridade da prisão preventiva, reafirmada nos novos art. 283 e 313 do CPP, cujo § 2º diz de modo enfático: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Afinal, a gravidade do crime é uma condição necessária, mas não suficiente para a decretação e manutenção de medidas cautelar, especialmente a prisão preventiva, a mais grave medida cautelar.

Exige-se mais: que a prisão preventiva seja motivada com base em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, e 315, § 1º). A inovação é aplicável às medidas cautelares em geral, não apenas à prisão preventiva.

Os fatos novos ou contemporâneos têm a ver, não propriamente com os crimes imputados na denúncia ou queixa, que podem ser antigos, mas com os fundamentos da medida cautelar (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal etc.). Afinal, um crime não recente pode dar lugar a uma motivação atual para a prisão preventiva, como, por exemplo, ameaça à testemunha, destruição de prova ou mesmo um novo delito.

O cerne da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente está consubstanciada na garantia da ordem pública. Ocorre que ocorreu fato novo que enseja pedido de revogação do decreto preventivo.

FATO NOVOS:

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –CNJ, publicou a RECOMENDAÇÃO Nº 62, na qual recomenda a “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus –Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo”, sendo que dentre as diversas recomendações, destacamos a prevista no art. 4º, inciso I, assim prevista:

Art. 4º -Recomendar aos magistrados com competência para a fase conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I –a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a–(...)

b) –pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento...

Enfim, os elementos da prisão preventiva, ao menos por ora decaíram na data de hoje, em especial pela referida Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, não restando mais presentes os requisitos de estilo previstos nos artigo 312 e 313 do Código de Rito.

PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR-TJMG/2020 Aplica ao sistema prisional as medidas necessárias para o contingenciamento da pandemia do coronavírus no Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Recomenda-se a revisão de todas as prisões cautelares no âmbito do Estado de Minas Gerais, a fim de verificar a possibilidade excepcional de aplicação de medida alternativa à prisão.

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor com a sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de março de 2020. Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS Presidente do Tribunal de Justiça ROMEU ZEMA NETO Governador do Estado de Minas Gerais Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ressalta-se ainda que deve ser considerado também, na análise do pleito, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional veiculada pela Portaria no XXXXX/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e preconiza pela reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal e a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

Caso um delito seja cometido sem violência ou grave ameaça, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou outra medida cautelar (Decisão divulgada EM 25/03/2020.)

Preventiva de homem acusado de tráfico foi substituída por domiciliar CNJ

O entendimento é da juíza Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, da Vara Criminal de Nova Andradina (MS), e leva em conta a Recomendação 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, que pede que magistrados tomem medida para diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional.

"Considerando a Recomendação 62/20 do CNJ, por se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares por verificar que são eficientes e necessárias para resguardar a aplicação da lei penal", afirma a magistrada, em decisão publicada nesta terça-feira (24/3).

A juíza determinou o recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 6h. Em dias de folga, feriados e finais de semana, o homem deverá ficar em casa em período integral.

CNJ A recomendação do CNJ busca padronizar medidas que podem ser tomadas pelos entes do Judiciário para combater a propagação do coronavírus.

Uma das principais diretrizes da recomendação é no sentido de diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, adotando medidas como a transferência de pessoas presas por dívida alimentícia para a prisão domiciliar, e, no caso de adolescentes, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória.

As medidas têm por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça penal — em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença.

O CNJ também destacou a possibilidade de suspensão das audiências de custódia, considerando que a pandemia da Covid-19 é motivação idônea para embasar a decisão, com base no artigo 310, parágrafos 3º e , do Código de Processo Penal.

XXXXX-85.2016.8.12.0017

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2020, 7h52.

Desta forma, pelos motivos expostos, requer-se a revogação da prisão preventiva de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, tudo por medida de inteira Justiça.

3 - DOS PEDIDOS

a) Requer-se a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ainda que seja lhe aplicada a prisão domiciliar na forma do art. 318, III, do Código de Processo Penal, ou outras medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA;

b) O recebimento de todos os documentos que seguem em anexo a esta, qual sejam, certidões de nascimento dos filhos, inclusive da filha recém nascida, comprovante de residência e cópia da carteira de trabalho do acusado.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Belo Horizonte (MG), 25 de março de 2020.

MARIA MILEIDE FERNANDES

OAB/MG 76.302

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Dra muito boa peça. Teria como me enviar ela por email silva_drummond@hotmail.com continuar lendo

Parabéns Dra. excelente peça, por gentileza, a Dra. poderia me encaminhar por email, ficarei muito grata. mariana_c.j@hotmail.com continuar lendo

ótimo, parabéns. continuar lendo

envia para.
Andresoaresmonteiroadv@Gmail.com continuar lendo