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5 de Maio de 2024

[Modelo] Petição Inicial - Aposentadoria Por Tempo de Contribuição - Tempo Especial Médico

Tempo de Contribuição Especial na Categoria de Medico.

Publicado por Lara Fandim
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXX.

- Justiça Gratuita

XXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG n.º XXXXX, inscrito no CPF. sob o n.º XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nº XXX, XX, Bairro XXX, nesta cidade de XXXXX CEP XXXXX, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seus advogados que in fine subscrevem, com escritório profissional localizado na XXXXXX, nº XXX, XXX, CEP XXXX, nesta cidade de XXXX ajuizar a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXX, sediado nesta cidade, na XXXXXXXXXX, XXX- XXXX, XXXX, XXXX, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS

O Autor requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de atividade especial como médico, com DER em XX de Maio de XXXX.

O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir do autor em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.

A alegação da ré é de que o autor tem 14 Anos 6 Meses e 25 Dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo e que não tinha a carência comprovada correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais para que fizesse jus ao benefício, conforme consta da cópia do processo administrativo do INSS em anexo a essa petição inicial.

Contudo, tal decisão não condiz com a verdade porque na época em que o autor requereu administrativamente ao INSS em 14/05/2018 ele já tinha 68 (sessenta e oito) anos de idade e tempo de contribuição, conforme o disposto no art. 142, da Lei 8.213/91. Ele precisava de 174 meses de contribuições de carência.

Como resposta ao pedido de aposentadoria do INSS, teve a negativa alegada devido ao fato que tinha o autor apenas contribuído 162 meses para a previdência social, vez que a Autarquia Requerida não reconheceu o tempo de contribuição em que o Requerente laborou como Médico, exercendo assim atividade especial sob o pálio de agentes biológicos, a tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.

Admissão

Rescisão

Filiação

Atividade

Tempo de contribuição

Data de Entrada 28/01/1977

Data de Saída 05/06/1989

Nome da Empresa

Profissão

Tempo de contribuição Exemplo: 12 Ano (s) 4 Mês (es) e 9 Dia (s)

Data de Entrada: XX/XX/XXXX

Data de Saída: XX/XX/XXXX

Nome da Empresa: XXXXXXX

Profissão: XXXXXX

Tempo de Contribuição: XXXXXXX

Data da Entrada: XX/XX/XXXX

Data da Saída: XX/XX/XXXX

Nome da Empresa: XXXXX

Profissão: XXXX

Tempo de Contribuição: XXXX


TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL

23 anos e 07 meses e 01 dia

IDADE ATUAL CONSIDERADA

70 anos

Diante dessa negativa, está patente o interesse de agir do autor para ajuizar a presente ação para a concessão do respectivo benefício previdenciário.

II) DO DIREITO

Aposentadoria Especial: Enquadramento Pela Categoria Profissional Médico

O INSS ao negar o direito de aposentadoria por idade urbana ao autor age com afronta a lei, contrariando o que consta nas provas robustas do autor qual seja a CTPS, sendo um direito justo ao recebimento da respectiva aposentadoria.

Está provado conforme a CTPS do autor que o autor trabalhou por um período de 12 anos 4 meses e 9 dias na empresa XXXXX , período de XX anos XX meses e XX dias na empresa XXXXX, Relatar todas as empresas que trabalhou.

O INSS ao comprovar a Certidão de Tempo de Contribuição do autor mostra de forma equivocada à apuração do tempo de contribuição. (conforme consta em anexo).

O objeto da presente lide, como pode ser observado, o autor tem tempo de atividade especial exercida como Médico no período de 23 anos 07 meses e 01 dia em que trabalhou de carteira de trabalho assinada pelas empresas: XXXXXXXXX XXXXXX

Portanto, até a edição da Lei n. 9.032/95 que alterou o caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava ao segurado para reconhecimento da atividade especial, comprovar seu enquadramento em uma das categorias profissionais ou exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Ora importa a observar no art. 57, o enquadramento do autor na aposentadoria especial:

“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Não se pode negar ao direito do trabalhador de se aposentar por culpa do empregador uma vez que é previsto em lei que o trabalhador fichado tem direito ao recolhimento correto das contribuições previdenciárias e compete ao empregador à função de pagá-las de maneira correta.

O que é injusto é inverter o ônus prova no sentido de que não contribuiu se o autor prova pela CTPS dele de que ele contribuiu para o INSS.

Caso a contribuição realmente não tenha sido feita foi por culpa do empregador e não do autor, inclusive sendo crime de sonegação de contribuição previdenciária ou apropriação indébita previdenciária a depender do caso concreto que compete à ré investigar.

Foi provado pelo autor junto ao INSS o tempo exigido em lei, qual seja as 174 contribuições, através de sua CTPS. Tendo em vista que pela certidão de tempo de contribuição apresentada pela ré falta 05 meses e 06 dias de contribuições para atingir o requisito de 15 anos de contribuição na aposentadoria especial.

Dessa maneira, encontram-se todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a apuração feita pela ré está de forma equivocada, certificando que o autor tem somente 14 anos 6 meses e 25 dias de contribuição.

Vejamos que o autor atende as necessidades da aposentadoria especial conforme as exigências legais: idade de 70 anos, tempo de contribuição 23 anos 07 meses e 01 dia.

Vale destacar que o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 04ª Região, é no sentido de que exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei n. 9.032/95, devendo ser considerada como tempo especial, in verbis:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICA). AGENTES BIOLÓGICOS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 18/04/2013 (médica), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

Nesse sentido, há de se perceber que no concernente às atividades prestadas em período anterior à Lei n. 9.032/95 há uma presunção iures et de iure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais e ocupações previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, salvo para o agente ruído, o qual já havia a necessidade de comprovação por laudo técnico.

Diante disto, entende a Parte Requerente pelo reconhecimento da atividade especial, pois esteve sujeita aos agentes biológicos, conforme documentos apresentados no Processo Administrativo, devendo ser averbado o respectivo período em seu processo administrativo de benefício, com a conversão do tempo de especial em tempo comum.

II. I.) DA TUTELA ANTECIPADA

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

Art. 273, do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS consta o tempo de contribuição bem como todo o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor foram juntados aos autos o que comprova o direito que lhe cabe à concessão da aposentadoria.

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de qualquer outro benefício previdenciário.

Nesse sentido também se perfilha a Jurisprudência Nacional, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL: MÉDICO. AGENTE NOCIVO: AGENTES BIOLÓGICOS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O cômputo do tempo de serviço prestado sob condições nocivas deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE XXXXX, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), inteligência esta também aplicada ao caso em apreço. 3. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum emespecial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. Na hipótese, a cópia da CTPS (fls. 33/55) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 98/131 indicam que a autora exerceu a atividade profissional de médica. A profissão de médica deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, código 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, e esteve exposta, nos demais períodos, de forma habitual e permanente, a agente nocivo (agentes biológicos), razão pela qual a autora faz jus ao reconhecimento e à averbação dos períodos de 01/04/1977 a 31/01/1980, 01/04/1980 a 31/12/1980, 01/01/1987 a 28/02/1992, 01/01/1994 a 30/11/1996, 06/03/1997 a 03/11/2000, 02/01/2002 a 30/04/2003 e 02/01/2004 a 29/12/2004 como de labor especial, bem como a sua conversão de atividade especial para comum,com aplicação do fator 1.20, fazendo jus, portando, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos determinados na sentença. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 6. Apelação do INSS desprovida.

(TRF-1 - AC: XXXXX20084013808 XXXXX-67.2008.4.01.3808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/08/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2016 e-DJF1).

III) DO PEDIDO

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

1) Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

2) Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor e pessoa idosa com mais de 70 (XXXX) anos de idade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;

3) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 30 dias;

4) Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.

5) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.

6) Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

7) Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.

8) Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.

9) Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

10) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se a Autarquia a conceder o benefício nº XXXXXXXX de aposentadoria por tempo de contribuição à Parte Requerente, a contar da data do requerimento administrativo XX/XX/XXXX por contar com tempo de contribuição suficiente;

11) Em caso de inexistência de tempo hábil para a concessão do benefício que sejam consideradas as contribuições vertidas pelo Requerente após o requerimento administrativo, conhecida como reafirmação da DER, até que preenchidos os requisitos;

Dá à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, Data.

Advogado

OAB

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Parabéns pela petição, ficou muito boa! continuar lendo

Muito Obrigada!!! continuar lendo