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Resposta à acusação com Preliminar de Inépcia da Denúncia
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AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE .../...
PROCESSO Nº.: ...
A.N.F, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados constituídos, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e fundamento a seguir delineadas:
- DA SÍNTESE DOS FATOS
Em face dos fatos ocorridos, o Ministério Público ofereceu denúncia, em .../.../... (ID ...), em desfavor do acusado, pela suposta prática dos crimes previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990 e art. 69, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia .../.../... (ID ...), determinando a citação do acusado para a apresentar a Resposta a Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme 396-A, do Código de Processo Penal.
- DA PRELIMINAR
- DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia, sob pena de ser declarada inepta, deve descrever os fatos criminosos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias inerentes ao caso, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. Em conformidade com os requisitos presentes no art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Inicialmente, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público é flagrantemente inepta, em razão de ser incapaz de descrever, com clareza, a conduta criminosa praticada pelo acusado.
No que se refere a suposta prática de roubo majorado, a denúncia nada disse em relação a conduta do acusado, o seu modo de agir e a forma de execução do crime, restringindo-se a mera transcrição dos dizeres legais constantes do tipo penal. Senão vejamos:
(colocar a denúncia)
Sendo assim, após a análise da denúncia não fica evidenciado qual foi a conduta individualizada do acusado para o cometimento do crime. Logo, não basta, apenas, a exposição do tipo penal, como também de todos os acontecimentos que o cercam: causas, efeitos, condições, ocasião, antecedentes e consequentes. E, por meio desses requisitos não está demonstrada a conduta cometida pelo Acusado. Desta forma, o Ministério Público utilizou-se de uma denúncia genérica, esquivando-se de demonstrar qual teria sido a participação e contribuição do acusado para a conduta delituosa.
Nesse sentido é o entendimento doutrinário quanto aos requisitos legais da denúncia:
A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), isto é, 'não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)' (João Mendes Jr.). (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 90-91.)
No mesmo sentindo é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. MERA CONDIÇÃO DE GESTOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa não foi pormenorizado pelo órgão de acusação quanto ao paciente, porquanto não indicou, ainda que de forma sucinta, o nexo causal entre o suposto delito e a sua conduta. 3. O Ministério Público não se desincumbiu de mencionar, no corpo da inicial acusatória, qual teria sido a participação do paciente para que sua conduta se subsumisse ao tipo, ou ao menos a sua ingerência (ou inércia), que redundaria na conduta de"deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". 4."É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão somente na circunstância de os acusados participarem do conselho de administração da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sendo que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa"(HC n. 254. 328/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 5/9/2017). 5. Ordem concedida. (STJ - HC: XXXXX CE XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) (grifo nosso)
Em relação ao depoimento colhido no flagrante, onde consta a confissão do acusado como participante do evento criminoso não serve de prova absoluta, pois não estava assistido por advogado ou defensor público e nessas condições, toda pessoa acusada de cometer crime se encontra fragilizada, confusa e desesperada diante da autoridade policial, sendo capaz de confessar até o que não fez, portanto, sua confissão é duvidosa, além de disso, confissão por si só não é prova de crime, sendo necessário outras provas. Como ocorreu em seu depoimento, em que disse até que tinha passagem pela polícia e já foi comprovado que o acusado possui bons antecedentes.
Em que pese a denúncia seja um documento conciso, para a deflagração de uma ação penal, com a acusação de um cidadão de prática de crime, é necessário que todos os fatos sejam bem descritos, indicando a conduta individualizada de cada indivíduo, em detalhes, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Ademais, importante destacar que nenhuma acusação penal se presume provada e não compete ao acusado provar a sua inocência, todavia, caberá ao Ministério Público comprovar de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Deste modo, é inequívoco que a denúncia oferecida nos autos não estabeleceu a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos, imputando de forma genérica a práticas delituosas ao cidadão acusado e, com isso, qualificando-se como denúncia inepta e impedindo a instauração da relação processual.
Desta forma, requer o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, com base no art. 395, inciso I do Código de Processo Penal, em razão de não atender os requisitos legais presentes no art. 41 do mesmo diploma legal.
- DO DIREITO
Ressalta-se, no tocante ao mérito, a defesa reserva-se ao direito de rebatê-lo no decorrer da instrução criminal e, em sede de alegações finais, apreciar-se o meritum causae.
Não sendo a inicial rejeitada, a defesa pugna pela total improcedência da acusação ofertada pelo Ministério Público, consoante será devidamente comprovado no curso da instrução processual.
Dessa forma, a defesa refuta e entende serem inverídicos todos os fatos e argumentos apresentados na peça acusatória.
Outrossim, a defesa protesta pelas oitivas das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público na exordial acusatória, reservando-se no direito de substituí-las oportunamente, caso necessário.
Ademais, protesta-se provar as alegações suscitadas por todos os meios admitidos em direito, especialmente as provas documentais, testemunhais, periciais.
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Requer-se o recebimento da resposta à acusação;
b) O acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, com rejeição da denúncia por manifesta inépcia, determinando-se, assim, a revogação da prisão preventiva e expedição do competente alvará de soltura;
c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito;
d) No mais, em caso de recebimento da denúncia, o acusado se reserva no direito, de apresentar toda a sua defesa por ocasião das alegações finais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local, Data.
ADVOGADO
OAB/... nº
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