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20 de Maio de 2024

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Resposta à Acusação Art. 302, § 1º, incisos I, II e III do CTB.

Publicado por Marcos Albuquerque
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC.




Autos n.

FULANO já devidamente qualificado nos autos vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396 do CPP, conforme os fatos e fundamentos que serão exarados a seguir.


I – DOS FATOS

O acusado foi denunciado pela pratica delitiva de homicídio culposo, estampada no art. 302, § 1º, incisos I, II e III do CTB.

Segundo narra a peça acusatória de págs. 81/82, o denunciado LOCAL DOS FATOS, imprudentemente desrespeitou a sinalização de trânsito, invadiu a faixa de pedestres e atropelou a vítima.

Do ato, a vítima sofreu escoriações que culminaram no óbito.

Ainda conforme a denúncia, o acusado não prestou socorro à vítima.

A denúncia fora devidamente autuada e levada conclusa.

Na ocasião, Vossa Excelência recebeu a denúncia e ordenou a citação do acusado.

Devidamente citado, o acusado deixou transcorrer o prazo em branco.

Este causídico fora nomeado para atuar no feito.

É o sucinto relato.


RAZÕES DA DEFESA

Ao acusado, foi responsabilizado pela pratica delitiva prevista no art. 302, § 1º, incisos I, II e III do CTB, que assim prescreve:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1 o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

Sobre o tema, leciona Julio Fabbrini Mirabete, "Tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado" (Manual de Direito Penal: parte geral. Atlas. São Paulo, 2013. p. 131).

Mesmo existindo na peça condenatória argumentos para condenação, a sanção não merece guarida.

Os elementos carreados não demonstram a real intenção do acusado em praticar o delito.

É sabido que em crimes de trânsito, a responsabilidade para o bom tráfego não é somente do condutor, mas sim do próprio pedestre que deve prestar a máxima atenção em atravessar a rua.

Muito embora haja a faixa de pedestres para o deslocamento de uma margem a outra do leito carroçável, o pedestre tem que tomar a devida precaução, justamente para observar a alta movimentação para preservar tanto a própria vida quanto e a de outrem.

Não é por conta da existência da faixa de pedestres que ele poderá passar de um lado ao outro da pista de rolamento.

O alto fluxo de veículos existentes é totalmente relevante para o transcurso da ação penal.

Além disso, não ficou demonstrado se o condutor estava conduzindo a motocicleta em alta velocidade a ponto de culminar na morte da vítima.

E tais fatos não foram apontados na denúncia, o que está em desencontro nos termos do art. 41 do CPP, tornando-a inepta nos termos do art. 395, I do CPP.

Os argumentos estão embasados nos arts. 69 e 70 do CTB, in verbis:

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

A jurisprudência não destoa do sentido de que o pedestre tenha que tomar suas precauções de praxe, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA QUE ATRAVESSOU INOPINADA E SURPREENDENTEMENTE A VIA DE ROLAMENTO, ENTRE OS VEÍCULOS ESTACIONADOS NA LATERAL DESTA, VERIFICANDO-SE SEU ATROPELAMENTO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO VEÍCULO PILOTADO PELO ACUSADO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA, A MENOS DE CINQUENTA METROS DO LOCAL DO ACIDENTE, DE FAIXA DE PASSAGEM DE PEDESTRE. PRECAUÇÕES DO ART. 69 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO DESRESPEITADAS PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A CULPA DO ACUSADO NO EVENTO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010546-8, de Navegantes, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).

Não age com culpa o motorista que atropela pedestre que inopinadamente adentra a via de trafego sem atentar-se às medidas mínimas de segurança. Prevalece o princípio da confiança recíproca segundo o qual, no que diz respeito ao trânsito, cada um dos envolvidos têm o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066099-8, de Navegantes, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-2-2016).

A doutrina é majoritária no ponto, cabendo destacar a lição de Wladimir Valler:

Não há o que se falar em culpa do motorista, em caso de atropelamento, ante o inopinado surgimento de pedestre à frente do veículo. Em matéria de trânsito deve vigorar sempre o 'princípio da confiança'. O condutor de um veículo tem o direito de esperar que os outros condutores e pedestres se atenham às regras de trânsito e às cautelas que de todos são exigidas no convívio social. Se o pedestre deixa de observar as regras concernentes à normalidade da conduta, procurando atravessar a pista fora das faixas de segurança, não há como imputar culpabilidade ao condutor do veículo, que se vê surpreendido por imprevisível comportamento do pedestre, no caso de atropelamento deste"(apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 1.400-1.401).

Razão pela qual, não há outro caminho a não ser a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, absolvição do acusado.


PEDIDOS


Ante o exposto, requer:

a) Rejeição da denúncia nos termos do art. 395, I, do CPP, pois não preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP;

b) Caso Vossa Excelência entenda que não seja o caso de rejeitar a denúncia, requer a absolvição do acusado nos moldes do art. 397, II do CPP;

c) Concessão do benefício da assistência judiciária e

d) Fixação dos honorários advocatícios.

Nestes Termos,

Pede-se Deferimento.

De São José (SC) para Jaguaruna (SC), 18 de abril de 2020.

Marcos Vinícius da Silva Piovezan de Albuquerque

OAB/SC n. 44.297

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