9 classificações de crimes que você talvez não conheça
Professor Fábio Roque fez um resumo das nomenclaturas de crimes que costumam ser cobradas em concursos.
Existem inúmeras classificações de crimes, geralmente criadas pela doutrina. Essas nomenclaturas costumam ser cobradas em concursos. Sabendo disso, o professor do CERS Cursos Online Fábio Roque fez um resumo com algumas classificações que vocês poderão encontrar:
1. Crime remetido: é aquele cuja definição remete a outros crimes. Ex.: crime de uso de documento falso (art. 304, CP): “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
2. Crimes consumados e tentados: na dicção do Código Penal, diz-se o crime consumado “quando, nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I, CP) e tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, CP).
3. Crime internacional: é aquele que ocorre mediante a “violação de uma norma penal internacional prevista em tratado ou convenção internacional, sujeita à jurisdição do Tribunal Penal Internacional”.
4. Crimes aberrantes: são aqueles praticados mediante uma das modalidades de aberratio: aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae.
5. Crimes falimentares: são aqueles definidos na Lei de Falencias (Lei n.º 11.101/05). Podem ser antefalimentares (praticados antes da sentença declaratória da falência) ou pós-falimentares (praticados após a referida sentença). Sob o ponto de vista de uma outra classificação, os crimes falimentares dividem-se em próprios (só podem ser praticados pelo devedor ou falido) e impróprios (podem ser praticados por terceiros).
6. Crime de circulação: nome conferido ao crime praticado por intermédio de automóvel.
7. Crime de ação violenta: é aquele consumado mediante violência ou grave ameaça, como o roubo (art. 157, CP)
8. Crimes monoofensivos: são aqueles que constituem lesão (ofensa) ou exposição a perigo de lesão de apenas um bem jurídico. É o caso do crime de furto (art. 155, CP), em que o bem jurídico agredido será a posse ou propriedade (o patrimônio, para utilizar a terminologia empregada pelo Código Penal).
9. Crimes pluriofensivos: são aqueles que constituem lesão ou exposição a perigo de lesão de mais de um bem jurídico. É o caso do crime de roubo (art. 157, CP), circunstância em que haverá a lesão ao bem jurídico patrimônio e ao bem jurídico integridade física (no caso do roubo praticado mediante violência) ou higidez psíquica (para a hipótese do roubo praticado mediante grave ameaça).
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Parabéns pela as explicações dos nove crime acima Mencionados. continuar lendo
2. Crimes consumados e tentados: na dicção do Código Penal, diz-se o crime consumado “quando, nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I, CP) e tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, CP).
10. Crimes consumados e tentados: na dicção do Código Penal, diz-se o crime consumado “quando, nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I, CP) e tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, CP). continuar lendo
A classificação nº 2 e nº 10 estão em duplicidade, desta forma, entende-se que são apenas 9 classificações. continuar lendo