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2 de Maio de 2024

A importância da Ata Notarial para a apresentação de prints de Whatsapp como prova

há 2 anos

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Em decisão recente, a 6º turma do STJ entende que as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos, isso porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735) - o número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça (Link da pesquisa realizada - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx)

Nesse sentido, quando houver necessidade de comprovar a integridade, autenticidade e veracidade dos prints de conversas online, ou de outros documentos eletrônicos, é interessante a utilização da ata notarial. Isso porque a ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois contém a segurança inerente da fé pública notarial e a fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência.

Mas o que é a ata notarial e qual a sua finalidade?

A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do Notário e da sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades. Sua normatização se deu primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos da Corregedoria Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades dos notários e registradores, atribuindo ao notário a exclusividade de lavratura da ata notarial.

Em outras palavras, melhor conceituado por José Antonio Escartin Ipiens, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução.

Assim sendo, a Ata notarial, pouco conhecida pela sociedade e operadores do direito, é o meio mais eficaz para a constatação e autenticação de documentos eletrônicos como forma de prevenção e certificação de autenticidade para caso queira utilizá-lo como prova e garantir que trata-se de um documento legítimo.

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5 Comentários

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Muito boa a matéria. continuar lendo

Muito obrigada Jaires, é um prazer tê-lo como leitor. Nos acompanhe para mais matérias sobre o mundo do direito :) continuar lendo

Os donos de cartório agradecem!!!!! continuar lendo

Hahaha! Muito bom seu comentário. Ata notarial é um serviço absurdo de caro, impossível de utilizar. continuar lendo

Com certeza há um grande lobby por trás dessa decisão. continuar lendo