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1 de Junho de 2024

A súmula vinculante n.º 33 e o cálculo dos proventos

Publicado por Correio Forense
há 9 anos

A Constituição Federal desde o seu advento traz em seu texto a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos, tendo a mesma, no decorrer de sua vigência, sofrido diversas alterações, sem contudo ter sido de fato colocada em prática.

Fonte: Bruno Sá Freire MartinsComentários: (0)
Isso porque, desde o início, sua redação estabelecia a necessidade de edição de Lei regulamentadora do benefício e no atual texto a previsão é de que a matéria deve ser regulada por Lei Complementar.
Ao longo desse período, as discussões acerca da competência para a edição da norma regulamentadora do dispositivo constitucional foram tamanhas, tendo prevalecido no STF, ainda que indiretamente, o entendimento de que a norma, em questão, deveria ser nacional, portanto, sua iniciativa é de competência da Presidência da República e do Congresso Nacional.

Hoje a norma constitucional autoriza a concessão de aposentadoria especial para os servidores portadores de deficiência, para os que atuam em atividade considerada perigosa e àqueles que no seu dia a dia laboral expõem a sua saúde a risco.

É bem verdade que a Lei Complementar n.º 51/85, com as alterações que lhe foram impostas pela Lei Complementar n.º 144/14, disciplinou a concessão do benefício em favor dos servidores que integram as polícias.

Entretanto, com relação aos servidores abarcados pelas demais situações autorizativas da concessão da aposentadoria especial a inércia prevaleceu, situação que levou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar, em sede de Mandado de Injunção, pela aplicação da legislação do Regime Geral para os servidores portadores de deficiência.

Já nos casos de exposição da saúde a risco, a Corte Suprema editou a Súmula Vinculante n.º 33, com o seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Portanto, autorizou-se a análise dos pleitos de aposentadoria especial dos servidores que atuam nessas condições com base na legislação do INSS e é bom que isso fique claro, já que muitos entenderam que a súmula determina a concessão do benefício.

Não é isso, pois seu intento foi o de permitir ao servidor a concessão da aposentadoria quando demonstrar no processo administrativo que preenche os requisitos para tanto, nos termos impostos pela Lei n.º 8.213/91 e suas regulamentações.

Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos, surge a controvérsia acerca de qual o valor será pago aos servidores a título de proventos.

A Lei n.º 10.887/04, ao regulamentar a Emenda Constitucional n.º 41/03, estabeleceu que o cálculo dos proventos será feito com base na média contributiva das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição contadas a partir do mês de Julho de 1.994.

E o fez sem excepcionar qualquer das modalidades de aposentadoria previstas no artigo 40 da Constituição Federal, tanto que posteriormente a Emenda Constitucional n.º 70/12 alterou a base de cálculo dos proventos nos casos de aposentadoria por invalidez de servidores cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes de 31 de Dezembro de 2003, afastando a aplicação da referida média contributiva.

Ocorre que a expressão no que couber contida na Súmula Vinculante n.º 33 induziu ao entendimento de que aplicar-se-ia as regras atinentes ao cálculo dos proventos prevista para o Regime Geral.

Inicialmente é preciso frisar que a expressão no que couber tem o intento de permitir a adequação das normas do Regime Geral ao Regime Próprio, ou seja, sua aplicação somente pode ocorrer quando não haja conflito entre ambas, já que em caso de contrariedade prevalece o disposto nas regras estabelecidas pelo RPPS.

Portanto, a aplicação das normas do Regime Geral não se dá de forma irrestrita, alcançando apenas os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, já que estes é que se encontram sem regulamentação.

Entretanto, no âmbito previdenciário é forte a defesa de que a expressão no que couber autoriza a invocação da metodologia de cálculo prevista para a aposentadoria especial dos segurados especiais na concessão do benefício em favor dos servidores.

Principalmente por que, equivocadamente, diga-se desde já, defende-se que ao se utilizar dos preceitos contidos na Lei n.º 8.213/91 estaria afastada a aplicação da média contributiva, permitindo-se, assim, a inativação com proventos correspondentes à última remuneração de contribuição do cargo efetivo.

Tudo porque na dita Lei está previsto que a renda mensal da aposentadoria especial corresponde 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Ocorre que os defensores desse pensamento não se atentaram às regras previstas no mesmo diploma legal para o cálculo do salário de benefício, cujo teor é o seguinte:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Sendo que a aposentadoria especial no Regime Geral encontra-se elencada na letra d do inciso I do artigo 18.

Portanto, a conclusão lógica é no sentido de que primeiramente há de se reconhecer a aplicabilidade das regras de cálculo previstas especificamente para os RPPSs.

E mesmo nos casos, onde se entender pela aplicação da metodologia adotada no INSS, o cálculo será utilizará a mesma metodologia, já que as regras são iguais.

A única possibilidade de que os proventos correspondam à última remuneração de contribuição do servidor ocorrerá quando os requisitos exigidos pelo Regime Geral e aplicados no Regime Próprio forem preenchidos por ele até 31 de Dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41.

Já que até esse momento a base de cálculo de todas as modalidades de aposentadoria da previdência do servidor era a última remuneração do cargo efetivo.

Em qualquer outra hipótese de aposentadoria especial com fundamento no inciso IIdo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal os proventos devem ser calculados pela média contributiva.

Leonardo Sarmento
Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdência-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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