ALERTA - TJ do Rio Grande do Sul cria requisito para admitir agravo de instrumento
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a exigir que os documentos que acompanham os agravos de instrumento sejam especificamente individualizados e classificados, sob pena de não reconhecimento. A medida é prevista no artigo 6º do Ato Normativo 017/2012-P da corte gaúcha.
“A incorreta classificação de documentos ou a inadequada indicação das peças obrigatórias pode acarretar o atraso na tramitação do processo, sendo facultado ao magistrado determinar ao advogado a correção no cadastramento, na classificação ou, inclusive, o não conhecimento do pedido”, diz a regra do TJ-RS
O advogado Luã Jung questiona a regra. Ele explica que, segundo a Constituição, é competência da União legislar sobre Direito Processual e não dá liberdade aos tribunais para criarem normas próprias acerca de como os recursos devem ser protocolados na Justiça.
Ele afirma que o Código de Processo Civil não traz qualquer menção ao fato de que a ausência de especificação dos documentos nos sistemas eletrônicos seja motivo de não conhecimento. “Como se sabe, o artigo 1.017 do CPC traz previsão pormenorizada acerca das peças processuais intrínsecas ao manejo de agravo de instrumento, as quais constituem requisito de admissibilidade da espécie recursal”, argumenta.
O advogado acrescenta que também não há nenhuma previsão na Lei Federal 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Apesar disso, Jung afirma que “já está se tornando estável” a jurisprudência no TJ-RS pelo não conhecimento de agravos de instrumento que não seguirem o Ato Normativo.
Procurado, o TJ-RS não respondeu ao questionamento desta reportagem até a conclusão desta reportagem.
Fonte: Matheus Teixeira - revista Consultor Jurídico.
6 Comentários
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A par da União legislar sobre processo como competência privativa, há que se tomar cuidado com a situação eis que o STF já admitiu como possível que cada tribunal regulamente matéria diversa, qual seja procedimento. No caso, realmente, parece estar havendo normatização a respeito de norma processual e não meramente procedimental. Mais ainda, o que se tem é uma situação em que um dos objetivos visados pelo legislador foi o de evitar jurisprudências defensivas, tanto que há dever do relator em alertar a parte para a correção de pressupostos de admissibilidade recursal. continuar lendo
Absurdo os tribunais de justiça estão violando os tres poderes, notadamente nao tem legitimidade para criar normas que interferem na legislação federal! Em São Paulo criaram a resolução 549/2011 que contraria a Constituição Federal, julgamentos virtuais sem publicacao das datas, tudo pela pressa em nome do principio da razoabilidade do processo e não respeitam o direito de sustentacao oral! Onde estamos ? E o cnj? E a OAB? É por incrível q pareça advogados não se opõem sob pena de serem considerados antipáticos e sofrerem represália ! continuar lendo
Avredito que seja legislar ! fato restrito ao legislador bicameral. continuar lendo
“A incorreta classificação de documentos ou a inadequada indicação das peças obrigatórias pode acarretar o atraso na tramitação do processo, sendo facultado ao magistrado determinar ao advogado a correção no cadastramento, na classificação ou, inclusive, o não conhecimento do pedido”, diz a regra do TJ-RS. Concordo com o TJ-RS, se a classificação de documentos incorreta causa atraso na tramitação do processo porque não corrigir e facilitar o trabalho da máquina judicíaria. continuar lendo