Aposentadoria por invalidez
Confira os critérios para a concessão da aposentadoria por invalidez
Com a EC nº 103/2019, o benefício decorrente da incapacidade laborativa permanente deixou de ser denominado como aposentadoria por invalidez, passando, então, a ser chamado de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme determina o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
A aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente é um benefício derivado da incapacidade do segurado (a) para o trabalho, sem previsão de reabilitação profissional. Este benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, com exceção dos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 43, da Lei nº 8.213/1991.
A redação do art. 42, da Lei nº 8.213/1991, é clara ao dizer que, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No que diz respeito aos critérios de avaliação que gera direito ao benefício, o STJ firmou orientação no sentido de que é necessário à comprovação da incapacidade do segurado (a) mediante laudo médico pericial, e sua condição socioeconômica, profissional e cultural.
Além disso, segundo decisão da TNU proferida pela juíza federal Maria Divina Vitória, “a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais”.
Ressalta-se que, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77, da TNU).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: a carência de 12 contribuições mensais, a qualidade de segurado (a) e a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, sem a possibilidade de reabilitação.
No entanto, vale ressaltar que, a carência não é exigida em caso de acidente do trabalho, acidente de outra natureza ou ainda no caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Além disso, no que diz respeito à qualidade de segurado, o benefício será devido mesmo que a enfermidade seja diagnosticada dentro do período de graça.
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