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21 de Maio de 2024
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    Atualizações Jurídicas de 17/08 a 23/08

    Publicado por Lígia Melazzo
    há 3 anos

    Resolução do Senado que reduziu ICMS para produtos importados é constitucional (17/08)

    17/08/21 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.

    Guerra dos Portos

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

    A seu ver, o Senado encontrou “uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais” para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

    O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

    Relator

    Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente, por entender que a resolução viola o princípio constitucional da igualdade tributária.

    STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata” (18/08)

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleicoes (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

    A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo da Lei das Eleicoes, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

    Liberdade partidária

    Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

    Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

    A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

    Ex-superintendente do Ministério da Saúde no RJ pode permanecer em silêncio na CPI da Pandemia (18/08)

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao coronel do Exército Brasileiro George da Silva Divério o direito de não responder a perguntas que possam incriminá-lo no seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 205183, deferido parcialmente. Ele poderá, também, ser assistido por seus advogados e se comunicar com eles durante toda a inquirição e não pode ser submetido a medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício do seu direito de defesa.

    Divério foi superintendente do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro entre 22/6/2020 e 25/5/2021. Segundo requerimento da CPI, ele foi convocado para esclarecer a ocorrência de eventual recebimento de vantagens indevidas decorrente de contratações fraudulentas efetuadas nos hospitais federais do Rio de Janeiro com recursos do Ministério da Saúde, inclusive por meio de dispensa de licitação.

    Na decisão, o ministro observou que o coronel, convocado na condição de testemunha, não está dispensado da obrigação de comparecer à CPI. No entanto, em observância ao direito constitucional ao silêncio, ele poderá não responder às perguntas. Segundo jurisprudência do STF, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada.

    Contribuição previdenciária sobre crédito de servidor reconhecido judicialmente entra no cálculo dos juros de mora (20/08)

    ​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um grupo de servidores federais para estabelecer que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.

    Os servidores ajuizaram cumprimento de sentença contra a União para receber valores referentes a diferenças de adiantamento do plano de cargos e salários.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da União contra a homologação da planilha de cálculos apresentada pelos servidores, ao argumento de que não deveriam incidir juros de mora sobre a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que tal verba seria destinada a ela própria.

    Redução indevida da obrigação de pagar

    O relator no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que, no momento do cálculo dos juros de mora e da inscrição da dívida em precatório ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu. Segundo o ministro, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabelece que o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

    Desse modo – acrescentou o magistrado –, o fato gerador da contribuição ao PSS, no caso de valores pagos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, “ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte”.

    Og Fernandes ressaltou ainda que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, afirmou, a pretensão da União de proceder à exclusão da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios “acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar”.

    Pedido de recuperação alcança crédito de contrato a termo de moeda com vencimento posterior (23/08)

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a submissão de um crédito de mais de R$ 7 milhões, relativo a contratos a termo de moeda (Non-Deliverable Forward, ou NDF), ao plano de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes.

    O colegiado concluiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento.

    No contrato a termo de moeda, há uma operação de proteção (hedge) diante de riscos decorrentes da variação cambial, relacionados especialmente à eventual perda de paridade em negociações realizadas por quem vende predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos em outra.

    Exigibilidade submetida a evento incerto

    “O evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ao confirmar a necessidade de submissão do crédito à recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

    No recurso, o banco credor alegou que os créditos derivados de contrato a termo de moeda teriam natureza extraconcursal, pois seus fatos geradores ocorreram depois do deferimento do pedido de recuperação.

    Ainda segundo a instituição, as operações NDFs seriam assumidas no âmbito de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação com regulamentação própria, de forma que seriam aplicáveis os artigos 193 e 194 da Lei de Falência e Recuperação – que impõem um modo específico de liquidação de créditos.

    Condições que se realizam no futuro

    A ministra Nancy Andrighi explicou que, no momento do vencimento do contrato NDF, se a taxa de câmbio estiver maior do que no momento da contratação, o contratante receberá do banco essa diferença positiva; por outro lado, se a cotação estiver mais baixa, o contratante deverá pagar a diferença negativa ao banco.

    “Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura”, disse a relatora.

    Nancy Andrighi lembrou também que, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

    Origem das obrigações é o contrato

    Em relação à regulamentação legal, a relatora apontou que estão submetidos à recuperação do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Em consequência, não são submetidos aos efeitos do processo os créditos cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação.

    No caso dos autos, Nancy Andrighi ponderou que a situação de pendência que perdura até a data de vencimento das operações no contrato a termo não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação.

    “A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes”, sublinhou a ministra.

    Ao manter o acórdão do TJSP, a relatora enfatizou que, se a forma como as partes irão suportar os efeitos das operações está pactuada desde a data da celebração, e se a produção desses efeitos não depende da prática de nenhum outro ato, “é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura”.

    Reconhecimento de fraude à execução em acordo homologado pela Justiça prescinde de ação autônoma (20/08)

    Por entender caracterizada a fraude à execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou suficiente a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença para declarar a ineficácia, em relação ao credor, de um acordo homologado judicialmente. Para o colegiado, nessas hipóteses, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.

    Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de despejo, deu provimento ao recurso do proprietário do imóvel para considerar ineficaz o acordo pelo qual o devedor, antigo locatário, transferiu à ex-esposa dois quadros que haviam sido requeridos para o pagamento da dívida locatícia.

    O devedor alegou que a transferência dos quadros se deu em razão de acordo homologado judicialmente pela vara de família, em ação de alimentos. Contudo, por verificar fraude, e considerando que o devedor não tinha outros bens, o tribunal paulista acolheu o pedido do credor.

    Atentado contra a função jurisdicional do Estado

    O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo; não se trata, portanto, de desconstituir a sentença, que é apenas homologatória do acordo.

    Para o ministro, no caso em julgamento, não se pretendia a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória – o que exigiria a propositura da ação anulatória –, mas sim o reconhecimento de que o acordo não surtirá efeitos em relação ao credor, em razão da fraude à execução – a qual, além de gerar prejuízos ao credor, atenta contra a função do Estado-juiz, pois leva um processo já instaurado à inutilidade.

    Ao contrário da fraude contra credores – acrescentou–, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição, salvo nos casos de alienação judicial do bem.

    Marco Aurélio Bellizze destacou que o parágrafo 1º do artigo 792 do CPC prevê que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Nas palavras do ministro, isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao credor prejudicado.

    Flagrante má-fé na transferência dos bens

    O magistrado ressaltou que o STJ, preocupado em proteger o terceiro de boa-fé, estabeleceu em sua jurisprudência que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

    No caso em exame, Bellizze considerou flagrante a má-fé por trás do acordo entre o devedor e sua ex-esposa, que foi homologado pouco mais de um mês após a Justiça reconhecer a dívida de aluguel e que, segundo o TJSP, envolveu a transferência de bens móveis por valores abaixo dos de mercado.

    “Não pode o Poder Judiciário subscrever um ato manifestamente fraudulento e impor ao exequente lesado o tormento de ajuizar uma nova ação para se reconhecer a ineficácia do ato”, declarou o relator.

    Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos (23/08)

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

    Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

    Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

    Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. “Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada”, afirmou.

    Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. “Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais”, afirmou.

    O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

    O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

    Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que “não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade”, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

    Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial (18/08)

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial, deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

    Cinco anos

    Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com sua família.

    Integração social e familiar

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia comprovado dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.

    Demonstração efetiva

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.

    Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários (23/08)

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

    Miserabilidade

    Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.

    Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    Reforma Trabalhista

    Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

    O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

    A decisão foi unânime.

    Banco é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes (24/08)

    24/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S. A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

    Salto alto e saia curta

    Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.

    Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

    Prática abusiva

    Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

    Natureza e proporção do dano

    O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.

    Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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