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30 de Abril de 2024
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    Banco do Brasil condenado em R$ 3 mil por danos morais

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Processo CÍVEL
    Comarca/Fórum Fórum de Barra Bonita
    Processo Nº 063.01.2012.002166-7

    Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
    Competência Cível
    Nº de Ordem/Controle 495/2012
    Grupo Cível
    Ação Procedimento Ordinário
    Tipo de Distribuição Livre

    Distribuído em 02/04/2012 às 16h 05m 04s
    Moeda Real
    Valor da Causa 23.421,40
    Qtde. Autor (s) 1
    Qtde. Réu (s) 1

    PARTE (S) DO PROCESSO [Topo]

    Requerente APARECIDO ALVES DOS REIS
    Advogado: 293145/SP NATALIA FERNANDA BALDO
    Advogado: 296397/SP CEZAR ADRIANO CARMESINI
    Requerido BANCO DO BRASIL S/A
    Advogado: 23134/SP PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
    Advogado: 150587/SP DANIEL DE SOUZA
    Advogado: 224891/SP ELAINE EVANGELISTA
    Advogado: 253676/SP LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
    Advogado: 251587/SP GRAZIELA ANGELO MARQUES

    REGISTRO Nº_____________/2012, EM / /2012. Vistos. APARECIDO ALVES DOS REIS moveu ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor alegou ter solicitado ao banco réu o encerramento de sua conta corrente nº 8.686-X, agência 6867-5, em janeiro de 2009. Disse que um funcionário do banco lhe assegurou que o encerramento da conta ocorrera, mas não lhe entregou qualquer documento comprobatório. Após o fato, surpreendeu-se ao receber a informação de que seu nome estava inscrito no serviço de proteção ao crédito e que a referida conta encontrava-se ainda aberta. Aduziu indevida a cobrança de juros e tarifas, no valor de R$ 2.342,14, pois na data do encerramento da conta o saldo desta era positivo. Pleiteou a tutela antecipada para excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade da cobrança mencionada e o pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 10/53). A antecipação de tutela foi deferida (fls. 55). O requerido contestou a fls. 63/76, alegando que inexiste irregularidade na cobrança realizada. Alude que a negativação não ocorreu por ato ilícito do banco, pois não houve nenhum requerimento de encerramento da conta corrente feito pelo autor. Ainda, aduz não existir provas nos autos do mencionado pedido. Sobre o dano moral, relatou que não há o que indenizar, uma vez que a inscrição é totalmente devida. Juntou documentos (fls. 77/78). Réplica a fls. 82/88. O autor se manifestou (fls. 97/98). É o relatório. Fundamento e decido. O feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. O autor relatou que o valor cobrado e o apontamento são indevidos, pois os juros e tarifas são decorrentes de uma conta que deveria estar encerrada desde 2009, quando solicitou o seu cancelamento, salientando que, conforme demonstrativo de extrato bancário de fls. 14, nela havia saldo positivo. Todavia a permanência da conta aberta ocasionou-lhe danos materiais e morais que deverão ser reparados pelo requerido. Pelos documentos juntados e pelo teor da contestação apresentada, é inequívoca a relação jurídica entre as partes. No que diz respeito à falha do requerido em não proceder ao encerramento da conta, tal fato, realmente, não foi efetivamente comprovado, para o que seria fundamental apresentação de prova documental da solicitação. Por outro lado, a ausência de provas referentes à solicitação de encerramento não obsta à constatação de que a referida conta ficou sem qualquer movimentação pelo período ininterrupto de janeiro/2009 até fevereiro/2012. No entanto, o banco continuou cobrando taxas e tarifas, mesmo que nenhum serviço estivesse sendo prestado, o que configura prática abusiva. Saliente-se que para qualquer prestador de serviço efetuar uma cobrança ao consumidor, deve fornecer algum tipo de serviço como forma de contraprestação, seja para depósitos, saques ou compras. A cobrança contínua de lançamentos tarifários sem nenhum tipo de prestação de serviço fez com que aumentasse consideravelmente o débito do autor, e ainda desse ensejo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira. É pacífico o entendimento em relação à inatividade presumida da conta corrente quando faltar provas por escrito do pedido de solicitação de encerramento por parte do titular, como disposto na Resolução 2.025/93 do Banco Central, em seu artigo 2º: “Art. 2º – A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos: III – cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;(…) Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.” Portanto a inatividade da conta corrente do autor é presumida, pois constatada a falta de movimentação por um tempo superior a 02 anos, tornando-se indevidas as cobranças subsequentes ao sexto mês. Ainda, cabia ao banco o ônus de providenciar a notificação ao cliente para posterior encerramento. Não o fazendo atuou de forma negligente e ainda contribuiu diretamente para inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. No mesmo sentido: “Com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o Código Consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta.” (TJMS – Apelação Cível 2008.015446-2 – 4ª Turma Cível – Rel. Des. Rêmolo Letteriello. Julgamento: 09/09/2008). “DÉBITO – Constitui prática abusiva (CDC, art. 39, V), quando inexistente previsão contratual autorizadora, ou cláusula abusiva por vantagem excessiva (CDC, art. 51, IV), quando constante de contrato, a exigência do pagamento de tarifa de serviços bancários em conta inativa e sem saldo suficiente para tanto, dado que a cobrança de tarifa por um serviço não utilizado pelo correntista, ainda mais quando acrescido de encargos de decorrentes, compostos por juros remuneratórios e tributos dela, traduz-se em uma vantagem excessiva da instituição financeira frente ao consumidor, é fonte de enriquecimento sem causa e infringe o princípio da boa-fé contratual (CDC, art. , III; CC/2002, art. 422). Reconhece-se a inexigibilidade do débito inscrição em cadastro de inadimplentes, objeto da ação, visto que: (a) a prova produzida revela que o autor diligenciou junto ao banco réu para o encerramento da conta, quitando todos os débitos existentes, de forma a manter zerada a conta e, após esse ato, não mais a movimentou.” (TJ/SP – Apelação Cível 0170092-90.2009.8.26.0100, rel. Des. Rebello Pinho, j. 30/01/2012). Por tudo, depreende-se que a cobrança é indevida, não havendo que se falar em pagamento daquilo que decorre de enriquecimento sem justa causa. Com relação aos danos morais suportados, é certo que qualquer mancha indevida no nome de uma pessoa lhe causa prejuízos de proporções tais que atingem a sua estima e, por consequência, a sua moral. A esse respeito: “DANOS MORAIS – Banco de dados – Inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito – Condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Viabilidade – Desnecessidade de prova da ocorrência do dano moral (…)”. (Ap. 1094328700, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2009, TJ/SP). O nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo sofrido está devidamente provado. Não fosse a falha já descrita, o autor não sofreria o mencionado prejuízo de ordem moral. A quantia a ser paga, levando em consideração a necessidade de não incentivar condutas como as do réu e, por outro lado, impedir o enriquecimento sem causa do autor, será de R$ 3.000,00. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela jurisdicional antecipada a fls. 55 e declarar extinto o débito (fls. 52/53), condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde esta data (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Determino a exclusão definitiva da anotação do nome do autor do cadastro mencionado a fls. 52/53. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. P. R. I. Barra Bonita, 23 de outubro de 2.012. ORLANDO HADDAD NETO Juiz de Direito

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