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17 de Junho de 2024
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    C&A condenada em 100 sálarios por danos morais

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0076432-14.2001.805.0001 – INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

    Autor (s): Nilce Pereira Do Vale

    Advogado (s): Abílio Freire de Miranda Neto, Thiago Beck

    Reu (s): C E A Modas Ltda

    Advogado (s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Humberto Vieira Barbosa Netto

    Sentença: S E N T E N Ç A

    Vistos, etc.,
    NILCE PEREIRA DO VALE, devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação INDENIZAÇÃO contra BANCO IBI S/A MÚLTIPLO, aduzindo, em síntese que, em 23/09/1997, dirigiu-se ao estabelecimento da ré com o intuito de realizar a troca de um sapato de número 32 que foi adquirido no dia anterior, ou seja, em 22/09/1997, e, ao chegar no referido local, escolheu duas calças e três vestidos dirigindo-se ao provador, sendo que na saída foi abordada por um fiscal que revistou seus pertences e foi obrigada a acompanhar o Sr. Carlos de Oliveira até o outro provador, tendo este último empurrado-a e determinado que a autora se despisse, a qual recusou.

    Aduz ainda que, o funcionário alegava que uma das peças escolhidas pela requerente, o vestido azul, não era da empresa, mas o mesmo estava equivocado, pois o vestido estava preso com o alarme, pelo que foi liberada porque ameaçou de dar queixa na polícia.

    Urge salientar que a situação em comento causou-lhe inúmeros prejuízos, já que sofreu grande humilhação e constrangimento, ainda mais por encontrar-se em período gestacional.

    Ao final, pediu pela procedência da ação com o pagamento de indenização por danos morais, e por fim, as condenações de praxe.

    Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08 a 77.

    O benefício da justiça gratuita foi deferido às fls. 79.

    Citada, a requerida, BANCO IBI S/A MÚLTIPLO, apresentou contestação às fls. 90 a 97, aduzindo em sede de preliminar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito aduz que inexiste registro dos fatos apontados pela autora, seja verbal ou escrito, ressalta o fato de que a mesma alegou que o suposto dano moral teria ocorrido em 22/09/1997, no entanto passaram-se 04 (quatro) anos até que viesse ajuizar esta demanda e que não fez comprovação nos autos de que adquiriu mercadoria em seu estabelecimento. Alega ainda que um fiscal da loja da ré saberia distinguir uma peça de seu estabelecimento e rechaça o argumento da autora de que teria sido humilhada em público, vez que o evento danoso ocorreu em local privativo. Ao final, requer a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais.

    A autora em réplica às fls. 101 a 107 rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial.

    Realizada audiência de conciliação às fls. 115.

    Despacho saneador às fls. 118.

    Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 125, em que as partes declararam a inexistência de provas a serem produzidas.

    A parte autora apresentou suas razões finais às fls. 133 a 138.

    A parte ré apresentou suas razões finais às fls. 140 a 146.

    O feito foi julgado, momento este em que foi proferida sentença às fls. 147 a 155.

    A parte ré interpôs embargos de declaração às fls. 157 a 163, acerca da omissão existente no julgamento da sentença, pois o juiz apenas inverteu o ônus da prova na sentença e sem justificar suas razões, de acordo com os requisitos dispostos no art. , VIII, do CDC.

    Em decisão de fls. 164 este M.M. Juízo rejeitou os embargos de declaração interposto pela requerida.

    A parte ré interpôs recurso de apelação às fls. 168 a 192.

    A parte autora às fls. 193 a 197 apresentou suas contra-razões à apelação.

    O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou apelação às fls. 205 a 209, reformando parcialmente a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, com o fito de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e reduzir a verba indenizatória para 100 (Cem) salários mínimos.

    A parte ré interpôs embargos de declaração às fls. 213 a 218, em vistas do julgado do Tribunal de Justiça apresentar omissões quanto as alegações presentes no apelo.

    Os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme consta das fls. 223/224.

    A parte ré interpôs Recurso Especial às fls. 226 a 249 do julgamento da Apelação Cível, sob nº 30.640-4/2005.

    O REsp foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia às fls. 306 a 308, sendo devidamente remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

    O Superior Tribunal de Justiça deu provimento em parte ao Recurso Especial às fls. 312 a 320 para anular o processo desde o julgamento de primeiro grau, com o intuito de retomar a fase probatória para verificar a necessidade ou não de inversão do ônus da prova, se entender por esta medida, analisar a necessidade de produção de novas provas e, por ventura, deferir as provas requeridas pelas partes.

    Despacho Saneador às fls. 337, em que inverteu-se o ônus da prova a favor da autora e deferiu-se a produção de provas orais, tais como: depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal da parte ré e testemunhas.

    Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 388, em face a ausência da parte autora e seu advogado, a ré dispensou a ouvida do depoimento pessoal da requerente e deu por encerrada a instrução probatória, reiterando os termos da defesa.

    É O RELATÓRIO

    POSTO ISSO. DECIDO.

    O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a autora sofreu constrangimento devido a humilhação com a abordagem feita pelos funcionários da ré, ou seja, pela má prestação em seus serviços, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral, o que se agravou pelo fato da autora estar em período gestacional.

    Da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência dos fatos alegados pela parte autora, muito menos traz aos autos documentos ou outras provas capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil.

    A acionante, ao contrário, demonstrou que passou, em 23/09/1997, por uma situação constrangedora perpetrada pela atitude dos funcionários da ré, inclusive por ter sido obrigada a acompanhar o funcionário da loja, após ser imputada de ter cometido um furto no interior do estabelecimento da requerida, e também, pelo fato de que foi obrigada a despir-se, fato este que não ocorreu, pois rejeitou a ordem do Sr. Carlos Alberto de Araújo Oliveira, funcionário da ré. O intuito da parte autora era de dirigir- se à loja da ré para trocar um sapato que tinha comprado no dia anterior ao evento danoso. A parte ré alega que a autora não comprovou que adquiriu produtos em sua loja, no entanto não é o que condiz com o documento acostado aos autos às fls. 09, 20 e 21. Da mesma forma do quanto alegado pela autora, constatou a testemunha que o fato ocorreu, de acordo com as suas declarações às fls. 27/28, outrossim, destacou que a autora alegou que tudo tinha ocorrido porque a autora era negra.

    Ressalta-se ainda, o fato de que a autora prestou queixa do episódio ocorrido na Delegacia de Polícia. Contudo, o fato da mesma não ter registrado queixa na própria loja, não tem o condão de eximir a ré de sua responsabilidade. Vale mencionar, mais uma vez que, a demandada aduziu em sua contestação que desconhecia os fatos apresentados pela autora, mas, como ficou comprovado no inquérito policial da Delegacia de Proteção à Mulher, às fls.15/44, apurou-se que o evento danoso à moral da mesma ocorreu, até mesmo pelas afirmações dos funcionários da ré ouvidos naquela oportunidade.

    No caso atestou-se que efetivamente houve dano moral, pois a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços de fiscalização e segurança por si oferecidos no mercado de consumo, porque não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização dos seus serviços, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com sua as operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

    Ver-se, pois, que as provas trazidas aos autos buscam dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da situação de constrangimento que passou a autora, infringindo os seus direitos extra patrimoniais, quais sejam: a honra e a imagem.

    Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

    A honra faz parte da integridade e da idoneidade econômica financeira do indivíduo e nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social.

    Assim, não há dúvida quanto à culpa da empresa ré não havendo sequer culpa concorrente da parte Autora.

    A lesão moral e material é inerente a espécie, pois quem tem sua honra e imagem maculadas, sofre danos, o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhece o direito a indenização pelos danos morais. O artigo 159 do Código Civil de 1916, com dispositivo semelhante no art. 186 do Código Civil de 2002, prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo - incisos – V e X, também amparam a pretensão da requerente, dispondo que:
    “V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
    X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

    Inquestionável a responsabilidade civil da demandada, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional negligente, além dos danos causados aos Autores na sua moral, de valor inestimável.
    Provada a existência da conduta lesiva, deve a empresa ré ressarcir os danos a este causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.
    Nesse sentido:
    “Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”(TJRJ 1ªC. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).
    “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização’(TJPR – 4ª C. – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 — RT 681/163).

    No entanto, a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

    O quantum do dano moral é ato que o juiz deve fixá-lo de acordo com as provas existentes nos autos quanto à gravidade do ato lesivo, as condições em que ocorreu e as condições econômicas das partes. O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.

    Nesse sentido:

    “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).
    “A fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como elemento de coerção destinado a frear o ânimo do agressor, impedindo desta forma, a recidiva. (Ap 57.439.-3ª T. – j. 29.04.1998 – rel. – Des. João Carlos Brandes Garcia- TJ- Mato Grosso do Sul).
    Desta forma, o dano moral, visa restituir a vítima da ofensa que lhe fora causada, influindo também para coibir a prática de condutas lesivas, pautando-se sempre nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a situação da autora no momento em que ocorreu o evento danoso, que, no caso em comenta, estava grávida e as condições econômicas e financeiras da empresa ré.

    Assim conforme o exposto acima e o que consta nos autos, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, condenando o Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor cem salários mínimos acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação.

    Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% sobre o valor total da condenação.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Salvador, 28 de junho de 2011.

    MARIELZA BRANDÃO FRANCO
    JUÍZA DE DIREITO

    Fonte: DJE BA

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/c-a-condenada-em-100-salarios-por-danos-morais/138473331

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