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21 de Maio de 2024

Caixa em experiência garante estabilidade provisória após acidente

há 11 anos

(Sex, 11 Jan 2013, 10h)

Uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem que sofreu acidente de trabalho no período de experiência garantiu o direito de receber o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora, que não havia conseguido o direito em decisões de instâncias anteriores. O entendimento da Segunda Turma foi baseado na Súmula 378 do TST, que passou a vigorar em setembro de 2012.

Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.

Inconformada com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada. Para ela, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, já que a empresa não comunicou o término do contrato e continuou recolhendo o FGTS na conta vinculada. Assim, descreveu ser detentora de garantia de estabilidade no emprego, na forma do artigo 18 da Lei 8.213/91, que veda a dispensa arbitrária de empregado acidentado no trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio acidentário. Destacou ainda que o ato da empresa foi nulo e pediu a reintegração ao emprego.

Ao analisar o caso, a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que o pedido da trabalhadora era improcedente. A sentença concluiu que não havia que falar sobre a estabilidade da reclamante, "uma vez que nos contratos por prazo determinado é incabível a presença de qualquer espécie de estabilidade, inclusive em decorrência de acidente de trabalho." A decisão da primeira instância também concluiu que o fato da empresa ter recolhido o FGTS durante o afastamento da trabalhadora e de não ter comunicado a rescisão do contrato não transforma o contrato em indeterminado. A sentença foi questionada, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que manteve a decisão da vara trabalhista.

Mas a trabalhadora insistiu. Com o seguimento denegado ao recurso de revista, apelou para o Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que a garantia de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Apontou violação aos artigos , caput, incisos II e XXXVI, , incisos I, XXII e XXVIII da Constituição Federal, ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.

O ministro Renato de Lacerda Paiva conheceu do Agravo e analisou o recurso interposto pela trabalhadora. Ao analisar o mérito, concluiu que o fato da reclamante desfrutar de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato em indeterminado. Entretanto, o ministro adotou o entendimento atual do TST, previsto na Súmula 378 de que "É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado".

A redação da Súmula, que entrou em vigor em setembro de 2012, também prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista na referida Lei.

Assim, o ministro condenou a empresa ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, correspondente aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da despedida da reclamante e o final do período de estabilidade. A decisão foi acompanhada por unanimidade.

(Taciana Giesel/MB)

Processo: RR – 21100-96.2008.5.0083

TURMAS

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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