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6 de Maio de 2024

Câmaras de arbitragem não precisam fornecer informações à Receita, diz TRF-2

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 4 anos

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 625 DO STF. JULGAMENTO DOMÉRITO. ART. 513, § 3º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES QUE PRESTAM SERVIÇO DE ARBITRAGEM DE FORNECER INFORMAÇÕES DE TERCEIROS AO FISCO. RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 197 DO CTN OU EM OUTRODIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ATO INFRALEGAL. APELAÇÃOPROVIDA.1. Não há óbice que impeça a análise da questão pela via do mandado de segurança. O caso versa sobre a obrigatoriedade dos centros de mediação e arbitragem de atenderem requisições da administração tributária no sentido de prestarem informações e entregarem documentos que dizem respeito a terceiros, submetidos à arbitragem ou à mediação. Sendo assim, trata-se de questão de direito, sendo aplicável o enunciado de súmula 625 do STF.2. Dessa forma, deve ser reformada a sentença que julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, o que, em tese, levaria o juízo a quo a proferir nova decisão. No entanto, por se tratar de questão exclusivamente de direto e por inexistirem provas a serem produzidas, já que se trata de ação mandamental, mostra-se perfeitamente plausível a análise do mérito por esta Turma Especializada, de acordo com o art. 513, § 3º, do CPC/73 reproduzido pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.3. O princípio da legalidade é um cânone do direito tributário em um Estado Democrático de Direito, só devendo a Administração atuar quando a legislação expressamente a permita. O intuito é conferir segurança jurídica aos administrados, impondo limites claros e precisos à atuação do Estado, principalmente quando se pretende restringir bens e direitos, como ocorre na atuação do fisco em cobrar e instituir tributos.4. A Constituição Federal, art. 146, III, impõe reserva legal em relação a determinados temas em sede tributária, exigindo Lei Complementar, como é ocaso das normas gerais em matéria de legislação tributária. Recepção do Código Tributário Nacional como a Lei Complementar que dispõe sobre a matéria.5. O art. 197 do CTN lista rol de entidades e pessoas que estão obrigadas, sempre que requisitadas, a prestarem informações e entregarem documentos relativos A terceiros. O art. 197, VII do CTN exige lei para que o fisco possa requisitar, de quaisquer outras entidades ou pessoas, informações de terceiros. Dessa forma, inaplicáveis são as disposições de atos normativos infralegais que ampliam dito rolou contrariam as normas gerais supracitadas, sob pena de ofensa ao art. 197 do CTN, ao art. 146 da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e da reserva legal.6. Os centros de arbitragem não são instituições que estão previstas no rol do art. 197 do CTN, ou em qualquer outro diploma legal, como exige o art. 197, VII do CTN. Dessa forma, a prestação de informações de terceiros só pode ser imposta às pessoas físicas e jurídicas expressas no art. 197 do CTN ou em lei, não podendo ser estendida pelas demais normas que compõem a legislação tributária, como decretos e regulamentos normativos. Discussão sobre a existência de dever legal de sigilo pelas entidades que realizam a arbitragem se revela irrelevante no presente caso, já que a análise do art. 197 do CTN basta para solver acontrovérsia.7. Decreto nº 3.000, Regulamento do Imposto de Renda- RIR, não constitui base normativa apta a obrigar que o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem cumpra com o Termo de Intimação que determina a entrega de cópia de sentenças ou acordos exarados nos processos arbitrais de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, assim como dos honorários daqueles que contrataram os serviços de mediação ou arbitragem.8. Concessão da segurança, em sede de apelação, para desobrigar a CBMA deprestar quaisquer informações ou entregar documentos pertinentes a terceiros envolvidos nos processos de arbitragem que lhe tenham sido submetidos, devendo a União Federal se abster de lhe impor qualquer penalidade pecuniária ou sanção administrativa por deixar de apresentar à SRFB as cópias das sentenças ou acordos exarados nos processos arbitrais que lhe foram submetidos no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, bem como as informações concernentes aos valores envolvidos e natureza/objeto das demandas, conforme exigido através do “Termo de Intimação Fiscal”, referente ao MPF nº 07.1.08.00-2012-03551-9, recebido em 15.03.2013.9. Apelação da impetrante provida. Segurança concedida.

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