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31 de Maio de 2024
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    Coluna Semanal Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    Cartilha da Babá IV

    A babá tem que recolher contribuição sindical?

    A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.

    Entretanto, nem a babá, nem o empregador doméstico têm de pagar esta contribuição, pois o artigos da CLT acima mencionados a eles não se aplica.

    Falecendo o empregador doméstico pode haver a sucessão trabalhista?

    Falecendo o empregador doméstico seus herdeiros não passarão a ser empregador doméstico, salvo se morarem na mesma residência, quando o empregador doméstico será considerado a família. Vejamos um exemplo prático: a babá presta serviços para as mesmas pessoas da família que moram na mesma casa, e faleceu um de seus membros, que foi exatamente o que assinou a sua carteira profissional. O contrato de trabalho será rescindido? Não, porque a prestação dos serviços é para a família, e subsistindo os demais membros desta, desde que maiores de idade, o contrato continua. Não é caso de sucessão nem de rescisão contratual, pois o empregador é a família e não um de seus membros.

    A babá está obrigada a trabalhar aos sábados?

    Sim, o sábado é considerado dia útil, e a lei assegurou a babá o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos.

    A babá está obrigada a assinar recibos e documentos?

    É do empregador o ônus de provar o efetivo pagamento dos salários, mediante apresentação de recibo assinado pela babá ou comprovante de depósito em conta bancária. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação a sua babá deve preparar um recibo ou documento e solicitar que a mesma assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre se lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes” . O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados, mas o comprovante de depósito em conta bancária também serve como prova de quitação. Este procedimento é normal e deve ser acatado pela babá.

    Até quando deve ser pago o salário mensal de uma babá?

    O pagamento do salário pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente. Na contagem do prazo excluem-se os domingos e feriados e incluem-se os sábados. Quando a nossa Constituição Federal prevê que o salário deve ser pago impreterivelmente até o 5º dia útil, isto significa que o salário é pago na base do mês, ou seja, você deve sempre considerar os dias de 01 a 30 de cada mês, independente que o mês tenha 28, 29 ou 31 dias.

    É correto anotar na carteira profissional de uma babá um salário e pagar outro valor?

    Não. Pagar dois salários mínimos a título de salário e recolher a contribuição previdenciária apenas sobre um salário não está correto. O empregador que anota um salário inferior na carteira profissional ao que efetivamente paga a babá, para reduzir os valores a serrem recolhidos a título de contribuições previdenciárias devidas a Previdência Social, comete o crime de “sonegação de contribuição previdenciária”.

    Quando a babá deixa de comparecer ao serviço por motivo de doença quem deve pagar o seu salário?

    Quando a babá adoece quem deve pagar o seu salário já a partir do primeiro dia da enfermidade é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Mesmo a babá apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ela deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerida pela babá e em caso de deferimento.

    O fornecimento gratuito de alimentação, vestuário, higiene e moradia podem ser incorporados ao salário da babá?

    Não se integra ao salário da babá a alimentação, vestuário, higiene e a moradia fornecida pelo empregador doméstico, em face da nova redação dada ao artigo da Lei nº 5.859/2006, cuja redação passou a ser a seguinte:

    "Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

    § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir o local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    § 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

    Quais os descontos que o empregador pode fazer no salário de uma babá?

    - faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;

    - até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transportes recebidos;

    - os adiantamentos concedidos mediante recibo;

    - contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido, que pode variar de 8% a 11%;

    - Os danos causados pelo empregado doméstico ao patrimônio do empregador podem ser descontados desde que essa possibilidade tenha sido prevista em um contrato ou que este dano tenha sido causado intencionalmente, ou seja, com dolo. Só se admite descontos salariais para reparação de danos ao empregador quando houver prova inequívoca de que foram causados pelo empregado e, ainda, que tenha sido convencionada tal hipótese, salvo na ocorrência de dolo (inteligência do art. 462, § 1º, da CLT). Restando pactuada a possibilidade dos descontos se os danos fossem ocasionados por negligência, mal uso ou propositadamente, imperiosa a prova de que o empregado tenha concorrido com culpa ou dolo para os eventos danosos;

    - de 1% a 25% referente a moradia - Este desconto só será permitido se essa moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação do serviço.

    1. Durante o período em que a babá estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

    2. A babá em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerada como licenciada (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitida imediatamente, pois as babás não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

    3. A babá, por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga com remuneração para ir ao colégio, faculdade, médico, dentista, fazer exames, levar parentes ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar ou em sua residência. Caso ela necessite faltar ao emprego e haja concordância do empregador, poderá haver compensação deste (s) dia (s) com o (s) domingo (s) ou feriado (s) trabalhado (s), caso contrário a babá não fará jus a remuneração.

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