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2 de Junho de 2024
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    Coluna Semanal Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    Jurisprudência Consolidada dos Tribunais Superiores

    A partir desta semana os nossos leitores terão conhecimento da jurisprudência predominante de nossos Tribunais Superiores no tocante a relação de emprego entre empregadores e empregados domésticos. Aqui procuraremos mostrar como se posiciona a Justiça Brasileira ao julgar os litígios interpostos pelos empregados domésticos contra os seus respectivos empregadores.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPREGADA DOMÉSTICA – PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72 – INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – 1- O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio. 2- A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica. 3- Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp

    – (2008/0254921-0) – 5ª T – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 19.10.2009 – p. 1892)

    PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – EMPREGADA DOMÉSTICA – APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA – O período de 10/01/71 a 08/04/73 de atividade de empregada doméstica não pode ser reconhecido ante a ausência das contribuições devidas, conforme estabelece o artigo 55, § 1º da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, com o advento da Lei nº 5.859/72 é de responsabilidade do empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo , impõe-se o reconhecimento tão somente do período de 09/04/1973 a 31/12/1973 como efetivamente trabalhado pela autora na condição de empregada doméstica. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.037291-3/SP – 7ª T. – Relª Desª Fed. Leide Polo – DJe 17.12.2009 – p. 627).

    EMPREGADA DOMÉSTICA – CUIDADOS DE HIGIENE, CONFORTO E SAÚDE DE SENHORA IDOSA E DOENTE – ATRIBUIÇÕES EXCESSIVAS – RECUSA – JUSTA CAUSA AFASTADA – Tarefas demasiadas a quem não tinha condições de suportar tantas responsabilidades. Embora o trabalho doméstico não esteja submetido a jornada fixa, é óbvio que há de se limitar o tempo em que a empregada permaneceria à disposição do empregador. Ainda que também não se aplique ao caso o art. 66 da CLT, que prevê a obrigatoriedade de descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, é certo que esse parâmetro deve ao menos ser utilizado como referência de tempo mínimo necessário para que se possam restabelecer as energias até que nova jornada de trabalho seja iniciada sem prejuízo de sua saúde. Dedicação exclusiva acrescida da responsabilidade de prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, mediante alimentação e uso de medicamentos. Recusa em permanecer de vigília, á noite. Ato justificado pelo excesso de trabalho. Justa causa afastada. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 01883-2006-020-02-00-2 – (20090330948)– 11ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOE/SP 19.05.2009)

    EMPREGADA DOMÉSTICA – VÍNCULO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – Compete à autora comprovar de forma indene de dúvidas que foi contratada para prestar pessoalmente serviços domésticos, nos termos do artigo da Lei nº 5.859/72, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e inciso I do art. 333 da CPC). Recurso a que se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO 02974-2006-088-02-00-0 – (20090262802)– 8ª T. – Relª Juíza Silvia Almeida Prado – DOE/SP 28.04.2009)

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMPREGADA DOMÉSTICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ARTIGO 633/CPC – A Justiça do Trabalho é competente para execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual a teor do disposto no § único do artigo 114 da Constituição da República e do § 3ºdo artigoo 876/CLT. Tratando-se de empregada doméstica deve o empregador comprovar o recolhimento previdenciário de todo o período laborado, obrigação de fazer, sob pena de aplicação do artigo 633/CPC, conforme o disposto no artigo 769/CLT. (TRT 03ª R. – RO 1224/2007-055-03-00.5 – Relª Juíza Conv. Vanda de Fatima Q. Jacob – DJe 30.11.2009 – p. 138)

    VÍNCULO DE EMPREGO – EMPREGADA DOMÉSTICA – Admitida a prestação de serviços, incumbia aos reclamados comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, ônus do qual não se desincumbiram a contento. Recurso não provido. (TRT 04ª R. – RO 10664-2008-271-04-00-4 – 3ª T. – Relª Desª Maria Helena Mallmann – DJe 14.12.2009)

    RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES – EMPREGADA DOMÉSTICA – Contratada como auxiliar de enfermagem para desempenhar atividades diretamente ligadas ao zelo e bem estar de pessoa enferma, no âmbito residencial, correto o enquadramento da reclamante como empregada doméstica. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 01335-2007-271-04-00-1 – 9ª T. Rel. Juiz Conv. Marçal Henri Figueiredo – DJe 11.12.2009)

    EMPREGADA DOMÉSTICA – CARGA HORÁRIA REDUZIDA – SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL – PROPORCIONALIDADE – Ajustado o cumprimento de carga horária inferior à definida em lei, não há ilegalidade no pagamento do salário mínimo regional proporcionalmente à jornada contratada. (TRT 04ª R. – RO 00770-2008-512-04-00-7 – 2ª T. – Relª Desª Denise Pacheco – DJe 26.11.2009)

    CITAÇÃO – VALIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – É válida a notificação inicial quando esta é entregue à empregada doméstica do demandado, inexistindo qualquer prova de que aquela não teria, dolosamente, repassada a comunicação judicial ao destinatário. (TRT 05ª R. – AP 00662-2006-131-05-00-2 – 3ª T. – Rel. Edilton Meireles – DJe 20.11.2009)

    VÍNCULO DE EMPREGO – EMPREGADA DOMÉSTICA – INEXISTÊNCIA – Mantém-se a decisão que concluiu pela inexistência de contrato de trabalho entre as partes, quando das provas produzidas nos autos não restam configurados os pressupostos estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 5.859/70 c/c art. , da CLT. (TRT 08ª R. – RO 00197-2009-009-08-00-7 – Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho – DJe 06.11.2009 – p. 23)

    EMPREGADA DOMÉSTICA – RESCISÃO INDIRETA – ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO – Incumbe ao autor da ação a prova dos motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho e da ocorrência de assédio moral. (TRT 12ª R. – RO 04587-2008-018-12-00-4 – 6ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – J. 05.10.2009)

    1. Se o trabalho prestado por piloto de aeronaves atende aos exclusivos interesses do empregador pessoa física, voltado, precipuamente, para deslocamentos em atividades particulares e de lazer, sem aproveitamento da força de trabalho do empregado para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa ao qual o empregador está vinculado, a relação de trabalho doméstico resta configurada.

    2. A chamada "diarista" (faxineira, lavadeira, passadeira, etc), que trabalha nas residências, de forma descontínua, não é destinatária do art. da Lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Referido dispositivo legal considera doméstico "quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...".

    3. Não é a qualificação profissional que caracteriza o trabalho doméstico, mas a prestação de serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Portanto, o exercício de funções próprias de auxiliar de enfermagem, no auxílio a pessoa idosa e enferma, no âmbito residencial desta e indubitavelmente sem finalidade lucrativa, não desvirtua o vínculo doméstico.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coluna-semanal-direito-domestico/2617991

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