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16 de Junho de 2024
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    Contribuição previdenciária prescreve em 30 anos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de 10 anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (artigo 146 , III , “b”, da Constituição Federal).

    Portanto, para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos artigos 150 , parágrafo 4º e 173 , I , ambos da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF de 88 como lei complementar.

    Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

    A vigência de novo ordenamento constitucional acolhe toda a normatização que com ele não seja conflitante: com o advento da Constituição Federal de 88, foi recepcionado o disposto no artigo , parágrafo 9º , da Lei 6.830 , de 22 de setembro de 1980, que, no tocante às contribuições previdenciárias, estabeleceu prazo prescricional trintenário. Esse dispositivo é norma especial e posterior ao artigo 174 do CTN (Lei Ordinária antes da Constituição Federal de 1988). Lembramos que a questão da prescrição, no período de vigência da constituição pretérita, era matéria objeto de lei ordinária, razão pela qual o artigo 174 do CTN poderia derrogado por lei ordinária naquela época.

    E mais: tal como ocorreu com o CTN , por tratar de norma geral de Direito Tributário, também o artigo , parágrafo 9º , da Lei 6.830 /80 foi recepcionado como lei complementar, por tratar de prescrição em matéria tributária. Das duas, uma: ou a prescrição de contribuição previdenciária é matéria de lei complementar, por versar sobre norma geral de direito tributário, ou o artigo 46 da Lei 8.212 /91 seria válido. O STF decidiu pela primeira alternativa: é matéria de lei complementar.

    A Súmula Vinculante 8 do STF não afirma a aplicabilidade do artigo 174 do CTN às contribuições previdenciárias: apenas afirma a inaplicabilidade de três artigos de lei or...

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