Contribuição previdenciária rural de pessoa física volta à pauta do STF
Volta à pauta do Supremo Tribunal Federal a controvérsia sobre a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física. O tema é objeto do RE 718.874, de relatoria do ministro Edson Fachin, processo-paradigma da repercussão geral, e também da ADI 4.395, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Não é a primeira vez que o STF enfrenta o tema, e em todas as anteriores o contribuinte saiu vitorioso. No RE 363.852, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o tribunal deu provimento ao recurso para desobrigar o contribuinte do recolhimento da contribuição, devida a título de sub-rogação. Assentou ainda o acórdão “a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência”.
A questão foi novamente julgada pelo Supremo – agora, em sede de repercussão geral – no RE 596.177, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, julgado no dia 1º de agosto de 2011. Mais uma vez, saiu vitorioso o contribuinte. O tribunal deu provimento ao recurso e reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/1992, que alterou a redação do artigo 25 da Lei 8.212/1991, aplicando a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral).
A ementa do julgado registra dois fundamentos: (1) ofensa ao artigo 150, II, da Constituição Federal, em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador e (2) necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. O primeiro – a ofensa à isonomia –, no entanto, acabou sendo afastado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Nos embargos opostos contra o julgado, o STF ressalvou que a ofensa à isonomia – artigo 150, inciso II, da Constituição – não teria servido de base para o julgamento e também que a constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida.
A sequência de julgamentos anteriores e a iminência de mais dois têm uma explicação simples. O artigo 25 da Lei 8.212/1991 foi sucessivamente alterado, entre 1991 e 2001, por três leis: a Lei 8.540/92, a Lei 9.528/1997 e a Lei 10.256/2001.
A redação originária da disposição não se referia à contribuição do empregador rural pessoa física. Tratava apenas do segurado especial – definido no artigo 12, inciso VII, como “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo” –, que deveria contribuir com base na receita bruta da comercialização da sua produção.
A partir das modificações legislativas que o artigo 25 recebeu, a mesma base de cálculo passou a ser utilizada também para a “pessoa física”, nos termos da Lei 8.540/92 e, depois, para “o empregador rural pessoa física”, de acordo com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
Essas duas leis já tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, em sede de recurso extraordinário, como acima mencionado. O que falta examinar no RE 718.874, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, e na ADI 4.395, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é a constitucionalidade da cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física, nos moldes da redação conferida pela Lei 10.256/2001 ao artigo 25 da Lei 8.212/1991.
Na comparação entre o texto da lei mais recente – Lei 10.256/2001 – e o da anterior – Lei 9.528/1997 –, não se notam grandes novidades. A Lei 10.256/2001 apenas modificou o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991. O que há de novo é tão somente o fato de a Lei 10.256/2001 ter sido editada após a EC 20/98, que incluiu “receita” entre as possíveis bases de cálculo da contribuição social a ser paga pelo empregador.
Atualmente, a cobrança da dita contribuição se fundamenta numa combinação de textos anteriores e posteriores à EC 20/98: o caput do artigo 25, que define o sujeito passivo, é posterior, e foi introduzido pela Lei 10.256, de 2001, ao passo que...
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