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3 de Maio de 2024
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    Controlador tinha poderes para a venda do Banco Real

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    STJ julgou recurso que discute a venda das ações do Banco Real e da Companhia Real de Crédito Imobiliário para o grupo holandês ABN Amro.

    O objetivo do recurso contra o empresário Aloysio Andrade Faria, ex-controlador do Real, é definir se é legal ou não o controlador do grupo retirar bloco de ações das sociedades abertas para o seu patrimônio pessoal, revendendo-as por preço muito maior.

    O relator do recurso especial que analisa, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legalidade da venda do Banco Real e da Companhia Real de Crédito Imobiliário para o ABN Amro, ministro Barros Monteiro, reconheceu em seu voto o poder do controlador do grupo, empresário Aloysio Andrade Faria, para realizar as operações que resultaram num negócio de US$ 2,3 bilhões. O julgamento do recurso especial na Quarta Turma teve início no dia 9 e foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

    O tema, que é inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), visa a definir se é legal que o controlador do grupo retire um bloco de ações da empresa, revendendo-as por preço muito maior. O ministro relator não conheceu do recurso interposto por Eduardo Slerca e outros investidores minoritários contra a Administradora Fortaleza Ltda., Nova América Representações Administração e Participação Ltda e outros.

    Slerca representaria os mais de 73 mil ex-acionistas minoritários do Banco Real, supostamente prejudicados com a venda da empresa. Ele ingressou com ação indenizatória para reposição do patrimônio das holdings de capital aberto Consórcio Real e Real Participações, no valor pelo qual o negócio foi transacionado, alegando supostos prejuízos causados ao patrimônio das sociedades.

    Em julho de 1998, utilizando seu poder de controlador, Faria transferiu 62,45% das ações da empresa por R$ 220 milhões e revendeu em seguida ao grupo holandês ABN Amro por R$ 2,3 bilhões, à época, US$ 2,3 bilhões.

    Em face disso, os acionistas minoritários alegaram que "o controlador usurpou a oportunidade de a própria sociedade realizar a venda diretamente, agindo em total conflito de interesse com a empresa que administrava". Já o empresário argumentou ser o controlador das ações das empresas e ter sido totalmente legal a operação que realizou para facilitar a venda do Banco Real, já que era o dono único do grupo, tendo sido ele próprio quem fundou e desenvolveu todas as sociedades.

    A sentença foi favorável ao pedido de indenização, determinando que se devolvesse o valor de US$ 2,3 bilhões à sociedade aberta, dividindo esse valor por todos os acionistas de acordo com o volume de capital que possuíssem nas empresas. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolhendo a apelação do empresário, julgou improcedente a ação de ressarcimento. Para o TJ/RJ, não ficou comprovado que o negócio concretizado pelo acionista controlador teria causado dano aos acionistas minoritários integrantes das sociedades controladas. Conforme o acórdão, a responsabilidade civil do controlador dependeria da prova cabal da ocorrência de dano causado aos outros acionistas, o que não teria ficado caracterizado no processo.

    No recurso especial no STJ, Slerca invoca a violação de artigos do Código de Processo Civil e de dispositivos da Lei de Sociedades Anônimas. Alega que o empresário controlador detinha apenas um terço das ações e, por isso, teria retirado da empresa parte que não lhe pertencia, o que caracterizou uso abusivo do poder de controle. Além disso, teria havido fraude nos passos do ex-controlador, numa tentativa de ocultar o verdadeiro preço da negociação.

    A defesa de Slerca argumentou que Faria não poderia dispor dos bens (ações) como se fosse proprietário. Contestou que, da maneira como foi feito, o negócio excluiu da transação todo o universo de acionistas minoritários. Insistiu que o ex-controlador do Real praticou operação fraudulenta e danosa, segundo eles, agindo em seu próprio e exclusivo interesse e em franco detrimento das sociedades administradas e de seus acionistas, ao retirar o bloco das ações ordinárias por um valor simbólico e meramente contábil, só para cumprir contrato pessoal, anteriormente assinado em benefício próprio, de vender ao grupo holandês o conglomerado administrado por ele.

    Ao contra-argumentar, a defesa do empresário Aloysio Faria disse que os acionistas minoritários nunca tiveram o controle da empresa e buscam meramente um "prêmio da loteria jurídica". Ressaltou que o dano depende da prova, o que não existiria nos autos. Para a defesa do ex-controlador, não existem controles superpostos, porque o controle é um ato de poder que, no caso, cabia apenas a Faria. Assim, não haveria impedimento para ele fazer o negócio no legítimo papel de controlador, o que fez "às claras".

    Preliminarmente, o relator do recurso especial afastou a nulidade do acórdão invocada pelo recorrente, que alegava não haverem sido sanados todos os pontos invocados na apelação. Para o ministro Barros Monteiro, ficou claro não serem as holdings de capital aberto as controladoras do Banco Real, mas sim o empresário, que detinha 99% do capital social das holdings de capital fechado e exercia o controle das holdings de capital aberto.

    O relator refutou o argumento do recorrente de abuso de poder, porque, no seu entender, o poder de controle existia e, "em si, também é um bem econômico". Quanto à contestação das cisões feitas pelo empresário, o ministro entendeu que elas tiveram como objetivo viabilizar a transferência para o ABN Amro, pois o grupo holandês tinha interesse em parte das empresas. "Quem pode o mais, pode o menos", afirmou o ministro Barros Monteiro.

    Para o ministro, se o Aloysio de Andrade Faria detinha o controle indireto do Banco Real e do Banco Real de Investimento, não se pode dizer que tenha vendido o que não era seu, nem tampouco que tenha usurpado a oportunidade comercial das holdings abertas (Consórcio Real e Real Participações) e do Banco Real de Investimento de alienar diretamente as companhias operacionais abertas de interesse do ABN Amro Bank.

    O ministro cita julgamento anterior da própria Quarta Turma, segundo a qual é passível de configurar a situação de acionista controlador a existência de um grupo de pessoas vinculadas sob controle comum, bastando que um ou algum de seus integrantes detenham a titularidade dos direitos de sócio de tal ordem que garanta ao grupo a supremacia nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.

    Ainda sobre a ocorrência ou não de permuta ou quanto ao valor atribuído à transação, o ministro relator invocou a Súmula 7 do STJ , que impede a análise de provas dos autos nesta instância.

    O ministro Barros Monteiro também levou a julgamento o REsp 556265 , no qual a empresa Asa Administração de Bens contesta as cisões feitas pelo ex-controlador a fim de vender as empresas. A defesa da empresa argumentou, dessa vez, que o desmembramento causou prejuízo. Por isso, pede o pagamento de indenização referente às diferenças encontradas entre os preços.

    O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro também não conheceu do recurso especial, destacou parte da decisão de primeiro grau, que ressaltou o fato de as ações das empresas cingidas terem tido cotações maiores que anteriormente, ao contrário do que foi alegado.

    O julgamento deste recurso também foi interrompido em razão do pedido de vista do ministro Cesar Rocha. Aguardam para votar em ambos recursos os ministros Fernando Gonçalves, presidente da Turma, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.

    Leia a íntegra da decisão:

    "Processo: REsp 551932

    RECURSO ESPECIAL Nº 551.932 - RS (2003⁄0068963-4)

    RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO

    RECORRENTE : BANCO BRADESCO S⁄A

    ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS

    RECORRIDO : VILSON FERNANDO DO PRADO

    ADVOGADO : ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS E OUTRO

    EMENTA

    AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

    – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297 -STJ).

    – Não estipulada no contrato a taxa de juros remuneratórios, permanece a limitação de 12% ao ano.

    – Somente nas hipóteses expressamente autorizadas por leis especiais é que a capitalização mensal de juros se mostra admissível.

    – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” ( Súmula n. 294 -STJ ).

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

    Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.

    Brasília, 5 de agosto de 2004 (data do julgamento).

    MINISTRO BARROS MONTEIRO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 551.932 - RS (2003⁄0068963-4)

    R E L A T Ó R I O

    O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

    Cuida-se de ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente ajuizada por Vilson Fernando do Prado contra “Banco Bradesco S⁄A”.

    Julgada parcialmente procedente a ação em primeiro grau, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do Banco para afastar a comprovação de valores, em Acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:

    “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CDC -APLICABILIDADE.

    JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO, BASES CONSTITUCIONAIS E INFRA.

    CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.

    COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA E ILEGAL.

    ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO IGPM.

    COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Fl. 99).

    Inconformada, a instituição financeira manifestou recurso especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. e 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor ; 3º ; 4º, IX; 8º e 9º da Lei n. 4.595 ⁄64; 956 do Código Civil ; 2º, § 1º, do LICC , além de divergência jurisprudencial. Sustentou não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Aduziu que a taxa de juros sempre recebeu a sua fixação de acordo com as leis mercadológicas. Daí - segundo ela - ser lícita a contratação dos juros remuneratórios dentro das taxas praticadas pelo mercado, amplamente divulgadas nos meios de comunicação. De outro lado, defendeu a inaplicabilidade do Decreto n. 22.626 ⁄33 às referidas operações, a possibilidade de capitalização mensal dos juros e, por fim, reputou legítima a cobrança da comissão de permanência.

    Sem as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 551.932 - RS (2003⁄0068963-4)

    V O T O

    O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR):

    1. Nos termos da Súmula n. 297 desta Corte, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

    2. Quanto à limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o julgado recorrido, após anotar a inexistência da estipulação da taxa de juros no contrato de fl. 48, assim se pronunciou:

    “Está em pleno vigor o § 3º do artigo 192 do CF , bem como o Decreto nº 22.626 ⁄33 , que em seu artigo reza; 'É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal'. Esta taxa é a estatuída no artigo 1.062 do Código Civil Brasileiro , ou seja, 6% ao ano. Sendo o dobro, então, o limite de 12% ao ano.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece ( artigo 51, § 1º, inciso III ) que são nulas de pleno direito as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor. Onerosidade que pode propiciar o enriquecimento sem causa e ofender o princípio da equivalência contratual.

    Daí a limitação da taxa de juros no patamar de 12% ao ano, em consonância aos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais.” (Fls. 104⁄105)

    A espécie conta com a particularidade ressaltada pelo v. Acórdão combatido, ou seja, a avença não especificou a taxa dos juros remuneratórios, pois estava o respectivo campo em branco (fl. 48).

    Nessa hipótese, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que se aplica a limitação da taxa de juros a 12% ao ano (REsp's n. 400.019⁄RS, 619.346⁄RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior; e 545.685⁄RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).

    Claro está que a definição da taxa dos juros remuneratórios não pode ficar ao simples talante da instituição financeira, tal como ocorrera em relação à denominada taxa ANBID⁄CETIP ( Súmula n. 176 -STJ ).

    Mantém-se no caso, pois, a limitação de 12% ao ano.

    3. Quanto à capitalização mensal dos juros, desassiste razão à recorrente.

    É da jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que:

    “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. do Decreto nº 22.626 ⁄33 pela Lei nº 4.595 ⁄64 . O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal , não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula” (REsp n. 1.285-GO , Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

    Dessa proibição não se acham excluídas nem mesmo as instituições financeiras. Somente nas hipóteses expressamente autorizadas por leis especiais é que a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é defesa, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595 ⁄64 o art. do Decreto n. 22.626 ⁄33 (cfr. REsps n. 135.262-RS e 154.935-RJ, ambos também da relatoria do em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

    Essa orientação tem sido sufragada por inúmeros arestos oriundos de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Casa (dentre outros, REsps n. 7.432-RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 2.393-SP, Relator Ministro Gueiros Leite; 13.099-GO, Relator Ministro Nilson Naves; 13.829-PR, Relator Ministro Dias Trindade; 3.571-MS e 16.254-SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; 5.644-RS, 56.604-5⁄SP e 98.890-MG, por mim relatados).

    4. Colhe o recurso especial, com respeito à comissão de permanência.

    Tal parcela, consoante o decidido pela eg. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 271.214-RS , Relator designado para o Acórdão o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e do REsp nº 374.356-RS , Relator designado o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, tem dúplice característica: abrange não só a correção monetária, como também os juros, e é cobrada pelas instituições financeiras após o vencimento da avença em hipótese de inadimplemento do devedor.

    Em primeiro lugar, não se tem como potestativa a cobrança da comissão de permanência, consoante jurisprudência desta Casa:

    "A comissão de permanência, por si só, é legal, devendo aplicar-se o índice pactuado, não cumulado com correção monetária ( Súmula nº 30 &# 8260 ;STJ ) e limitado, entretanto, à taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria nº 2.957 , de 28⁄12⁄199" (REsp n. 332.908-RS , Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).

    ***

    "III – A Resolução 1.129 ⁄86 – Bacen , criada com suporte na Lei 4.595 ⁄64 , autoriza as instituições financeiras a cobrar comissão de permanência, em caso de inadimplemento, às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, sendo, a princípio, plenamente cabível a sua estipulação, desde que após a mora e de forma não cumulada com a correção monetária. IV – A estipulação de comissão de permanência não constitui cláusula puramente potestativa, 'já que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas, sim, definidas pelo próprio mercado ante as oscilações econômico-financeiras, estas fiscalizadas pelo Governo, que, como sói acontecer, intervém para sanar distorções indesejáveis' 218.030-RS)"(AgRg no REsp n. 268.575-RS , Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

    Nos dois precedentes acima mencionados, formou-se ampla maioria no sentido da admissão da comissão de permanência ajustada à hipótese de renitência do devedor, após o vencimento do contrato. Não fosse assim, ver-se-ia ele altamente favorecido, com a sua condenação a solver apenas os juros moratórios, quando, de fato, foi quem terminou por descumprir o pactuado.

    Assim, a comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios stricto sensu, devendo, nos moldes dos julgados supra-aludidos, o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria n. 2.957⁄99 , limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato.

    Nesse passo, a decisão ora combatida apartou-se da orientação firmada por esta Casa a propósito do tema, hoje consolidada na Súmula nº 294 .

    5. Isso posto, conheço, em parte, do recurso pela alínea c do admissivo constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de admitir a cobrança da comissão de permanência no período correspondente à inadimplência, na forma acima disposta; prejudicado, portanto, o recurso extraordinário ( art. 543 , parágrafo 1º , do CPC ).

    É o meu voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2003⁄0068963-4 RESP 551932 ⁄ RS

    Número Origem: 70004444402

    PAUTA: 03⁄08⁄2004 JULGADO: 05⁄08⁄2004

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

    Secretária

    Bela. Claudia Austregésilo de Athayde Beck

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : BANCO BRADESCO S⁄A

    ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS

    RECORRIDO : VILSON FERNANDO DO PRADO

    ADVOGADO : ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS E OUTRO

    ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Conta Corrente

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

    O referido é verdade. Dou fé.

    Brasília, 05 de agosto de 2004

    Claudia Austregésilo de Athayde Beck

    Secretária"

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