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17 de Junho de 2024
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    Credicard condenado em R$ 8.100 por danos morais, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0058038-80.2006.805.0001 – INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

    Autor (s): Valdivina De Souza Rodrigues De Jesus

    Advogado (s): Agnaldo Araújo Pazelli Oab/Ba 2596

    Reu (s): Credicard S/A

    Advogado (s): Mario de Freitas Jatobá Oab/Ba 22.127

    Sentença: Vistos, etc.

    VALDIVINA DE SOUZA RODRIGUES DE JESUS, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO CITICARD S/A, alegando, em síntese, que é cliente da empresa Ré, sendo titular do cartão de crédito de nº 6003.9454.3515.0131 e, por problemas de saúde, atrasou o pagamento de algumas faturas, razão pela qual teve seu nome incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito. Ao se recuperar, procurara o Acionado e entabulara acordo para quitação da dívida através de12 parcelas mensais de R$-58,10=. Entretanto, após o adimplemento do contrato, seu nome permanecera negativado, acarretando-lhe sérios prejuízos, recebendo ainda telefonemas e avisos postais de cobrança. Aduz ainda que empresta seu nome a uma microempresa, a qual também está sofrendo as restrições creditícias. Discorre a seguir sobre o dano moral e suas conseqüências e responsabilidade objetiva do Acionado pela manutenção indevida nos órgãos de restrição de crédito. Pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos morais no patamar de R$-50.000,00=, (fls. 02/05). Instruem a exordial os documentos de fls. 06/22.
    Procedida à citação (fls. 41), o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 43/47, 49/65).
    Em sua resposta, o Réu argumenta que, de fato, houve celebração de contrato de parcelamento de dívida entre as partes,em 12 parcelas de R$-58,10=, entretanto não recebera o pagamento referente a parcela de nº 09, com vencimento em 20/06/2005, tendo sido emitido novo documento emitido por parceira de cobrança do Réu, correspondente à mesma parcela, o qual possui data de vencimento alterada para o dia 28/06/2005. Afirmara ainda que a prestação de nº 12 também não fora adimplida. Por derradeiro, declarara que, como o pagamento da nona parcela foi efetuado em atraso, utilizando boleto fornecido pela rede credenciada, este não foi repassado pelo agente recebedor, sendo, portanto, responsabilidade de terceiro. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório, mormente em não tendo agido dolosamente, e nem mesmo pelos supostos danos alegados pela Autora se mostrarem em gravidade tão acentuada que justifique tal pleito. Colaciona jurisprudência e doutrina sobre o tema. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
    Réplica apresentada regularmente (fls.69).
    Audiência de conciliação inexitosa (fls. 70).
    É o relatório. D E C I D O
    O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
    O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a manutenção indevida do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SPC, após a quitação de todas as prestações referentes ao contrato de parcelamento de dívida.
    Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a manutenção indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
    Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a permanência do nome da Autora no SPC, por ordem do Demandado mesmo após a Acionante ter efetuado o pagamento das parcelas. Destarte, não podem ser aceitas as alegações do Réu, de que a manutenção da negativação foi por culpa de terceiro, face ao não recebimento do montante referente a 9ª parcela, quitada com atraso, através de novo boleto emitido por empresa parceira do Réu, pois o adimplemento fora realizado em uma instituição financeira autorizada e, no aludido documento constava o nome da empresa credora, ora Acionado.
    Mesmo que a instituição financeira autorizada não tenha repassado ao Réu o valor por ele recebido, não poderia agora o Acionado se eximir da responsabilidade pela indevida manutenção do apontamento no SPC, em decorrência da sua responsabilidade objetiva.
    Cumpre ainda salientar que, de acordo com o documento de fl. 20, emitido pelo CDL, a negativação no SPC indica como data de atraso o dia 20/05/2005, entretanto, esta data se refere a parcela de nº 08, adimplida regularmente pela Autora, inclusive com o documento fornecido pelo próprio Acionado, no dia do vencimento, como pode ser constatado pelo documento de fl. 15.
    No que se refere a 12ª parcela, esta fora regularmente adimplida, como pode ser constatado pelo documento de fl. 19/v, pois não há indicação alguma de que tal autenticação referia-se à parcela anterior, de fl. 18, estando, portanto, todas devidamente quitadas.
    E mais, na data indicada como início da inadimplência da Autora (20/05/2005), fl. 20, esta encontrava-se quites com as suas obrigações (fls.15).
    É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto estes deveriam ter reabilitado junto ao SPC o nome da Autora, bem como de maneira alguma enviar missivas ao seu domicílio, com cobrança de dívida já quitada, consoante fl. 22.
    Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o § 1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
    Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
    A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, § 3º, II, do CDC.
    Não é dado ao Réu esquivar-se de ser responsabilizado por ato do serviço, visto que os boleto avulsos foram emitidos por seus mandatários, no caso os escritórios de cobrança, neles figurando seu nome – Credicard – como credor, sendo, portanto, revertido em seu favor os pagamentos efetuados pela Autora, não tendo ocorrido devolução de valores.
    Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

    “De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

    Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na manutenção indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
    Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
    Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
    No caso vertente, o dano moral resultou da manutenção indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem do Réu.
    Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
    O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
    Por outro lado, a manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
    A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

    “Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização” (REsp 588291/RS, Min. BARROS MONTEIRO, 4ª. Turma, 03/11/2005, DJ de 19/12/2005)

    “A inércia do credor em promover, com brevidade, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido” (REsp 588429/RS, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4{. Turma, 17/04/2007, DJ 28/05/2007)

    “A inscrição em cadastro de inadimplentes, caso mantida por período razoável após a quitação do débito, gera, em linha de princípio, direito à reparação por dano moral” (REsp 757910/RJ, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 13/09/2005, DJ 01/02/2006)

    A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta da permanência do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase 01 ano (fls. 20), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
    A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
    Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
    A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
    “A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

    “O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

    “Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

    Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante quase um ano.
    Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, ser comerciante, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
    Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
    Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de seis anos da data do evento.
    Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da permanência indevida e injusta do nome da Autora no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$ 8.100,00, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
    Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, BANCO CITICARD S/A, para condená-lo a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$8.100,00 (oito mil e cem rais), decorrente da manutenção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SPC), devidamente corrigidos a partir desta data (Sumula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, a contar da data do evento danoso (13/12/2005) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
    Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 20, todos do CPC).
    Arrimado no artº. 20, § 3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado.

    Fonte: DJE BA

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